Legislação Informatizada - Decreto nº 23.442, de 30 de Julho de 1947 - Publicação Original
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Decreto nº 23.442, de 30 de Julho de 1947
Prorroga, por 10 anos, a concessão outorgada à Companhia Telefônica Riograndense, para, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, executar serviço telegráfico interior e exterior, bem como serviço telefônico internacional, por meio de linhas telegráficas e telefônicas, com as Repúblicas Argentina e Oriental do Uruguai.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição atendendo ao que requereu a Companhia Telefônica Riograndense, com sede em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e tendo em vista o disposto no artigo 5º n.º XII, da mesma Constituição, decreta:
Art. 1º. Fica prorrogado, por dez anos, o prazo do contrato a que se refere o Decreto n.º 17.240, de 10 de março de 1926, celebrado entre o Governo Federal e a Companhia Telefônica Riograndense, para executar serviço telegráfico interior e exterior bem como serviço telefônico internacional, por meio de linhas telegráficas e telefônicas, com as Repúblicas Argentina e Oriental do Uruguai, sem direito de exclusividade, observadas, porém, as cláusulas que com este baixam , assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º. Para os efeitos decorrentes dessa prorrogação, será assinado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de 60 dias, a partir da publicação deste decreto no Diário Oficial, termo aditivo ao contrato de Abril de 1926, registrado pelo Tribunal de Contas em sessão de 5 de Maio desse ano.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 30 de julho de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Clóvis Pestana.
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 23.442, DESTA DATA
I
Fica outorgada concessão à companhia Telefônica Riograndense com sede em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul para, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, executar serviço telegráfico interior e exterior bem como serviço telefônico internacional, por meio de linhas telegráficas e telefônicas.
§ 1º O serviço exterior, Telegráfico e telefônico será executado pelas estações da concessionária e através das fronteiras com a República Oriental do Uruguai e com a República Argentina.
§ 2º O serviço interior será
executado pelas estações da concessionária e em tráfego mútuo com o Departamento
dos Correios e Telégrafos.
II
Tendo terminado em 4 de maio de 1946 a concessão anterior, conforme contrato de 13 de abril de 1926, registrado pelo Tribunal de Contas, em 5 de maio seguinte, apresente concessão vigorará até 4 de maio de 1953.
III
A concessionária, obriga-se a conservar suas linhas em condições de bem servir ao tráfego, cabendo-lhe comunicar ao Governo qualquer interrupção nelas havida.
IV
As leis do Brasil serão as únicas aplicáveis para a solução de qualquer questão relativa ao presente contrato, que não for resolvida por arbitramento, sendo competente o foro da Capital Federal.
§ 1º Para o arbitramento nomearão as partes um arbitro cada uma, e de comum acordo um terceiro desempatador, que somente funcionará se os dois primeiros não chegarem a acordo.
§ 2º O recurso ao poder
Judiciário, no tocante as questões relativas ao pagamento de multas, taxas ou
impostos, não suspende a sanção de que trata a cláusula XIV não competindo a
contratante prevalecer-se do disposto do artigo 13, § 7º , da Lei número 221, de
1894.
V
A concessionária fica obrigado a cumprir os preceitos estabelecidos pela convenção internacional das telecomunicações e seus regulamentos de serviço e bem assim todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções que existam, ou venham a existir, referentes ou aplicáveis aos serviços da concessão, sendo-lhe também asseguradas os seus benefícios.
VI
A concessionária fica obrigada ao pagamento de todos os impostos federais que incluirem sobre os seus serviços e dos direitos aduereiros sobre todo o material que imperiar para as instalações, conservação e execução dos mesmos serviços com as reduções a que porventura tiver direito em virtude de lei.
VII
A concessionária não poderá, sem prévio consentimento do Governo, fazer fusão, ajuste ou convênio com qualquer empresa congênere que funcione no Brasil.
VIII
A concessionária obriga-se a manter no Rio de Janeiro representante com plenos paderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que se suscitarem com ela e com seu pessoal, podendo esse representante receber citação judicial e todas as demais para as quais por direito se exigem poderes especiais.
IX
O Governo fiscalizará como julgar conveniente a execução do presente contrato, podendo examinar livros e toda a escrituração, ficando a consessionária obrigada a fornecer todos os elementos necessários não só a êsse fim, mas também a organização da estatistica telegráfica.
X
Para as despesas de fiscalização pagará a concessionária as seguintes contribuições anuais:
a) Cr$ 24. 000,00 (vinte e quatror mil cruzeiros) pagos no primeiro trimestre de cada ano, para as despesas de fiscalìzação da concessão;
b) Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) pela sua estação de Pôrto Alegre para as despesas de fiscalização do serviço pagos no primeiro trimestre de cada ano.
XI
Para a garantia da execução do contrato, a concessionária depositará no Tessouro Nacional a caução de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) no papel moeda, sem direito a juros ou em titulos da Divida Pública Federal.
Parágrafo único. Essa caução responderá também pelo pagamento
das multas e das taxas e impostos que forem arrecadados pela
concessionária ou que esta estiver obrigada a pagar ao Govêrno.
XII
A concessionária fica obrigada a manter empregados brasileiros na proporção fixada na legislação nacional, dispensando-lhes o mesmo tratamento que aos estrangeiros e pagando-lhes os vencimentos em igual moeda.
XIII
Pela inobservância de qualquer das cláusulas do presente contrato, poderá o Governo impor multas na importância de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00 (mil cruzeiros a dez mil cruzeiros), em papel moeda, e do dôbro no caso de reincidência.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será
recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro de
trinta dias da data da notificação publicada no Diário Oficial.
XIV
A concessão incorrerá em caducidade, pleno jure, declarada, por Decreto do Governo, independentemente de interpelação ou ação judicial, sem que a concessionária tenha direito a indenização alguma;
a) se as comunicações telegráficas forem interrompidas por mais de seis meses consecutivos, salvo caso de força maior, a juizo do Governo;
b) se a concessionária excutar qualquer acordo com emprêsa congênere que funcione no pais, sem prévia autorização do Governo;
c) se a concessionária deixar de recolher à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro dos prazos fixados, as multas e as cotas para fiscalização, bem como as taxas e impostos devidos de acordo com balancetes levantados pelo Departamento;
d)se a concessionária incubir reiteradamente por três vezes, em infração deste contrato passível de multa;
e)se a concessionária utilizar os seus condutores para fins diversos do estipulado neste contrato;
f) se transferir direta ou indiretamente o objeto desta concessão;
g) se não for completada, dentro de trinta dias a caução de que trata a cláusula XI, logo que dela se tenha retirado qualquer quantia para pagamento de multas, taxas ou impostos devidos pela concessionária.
XV
A concessionária poderá receber do público, taxas e transmitir os telegramas que lhe forem apresentados para serem expedidos pelas suas linhas e bem assim entregar em domicílio os recebidos.
XVI
A concessionária é obrigada a manter tráfego mútuo com o Departamento dos Correios e Telégrafos no serviço exterior e no interior. As taxas desse tráfego mútuo e sua rateação serão estabelecidas no respectivo convênio de tráfego mútuo, de acordo com as normas aprovadas pelo Decreto número 22.166, de 5 de dezembro de 1932.
XVII
A concessionária cobrará do público as taxas que forem aprovadas pelo Governo cabendo sempre ao Departamento dos Correios e Telégrafos, no serviço telegráfico exterior, a taxa terminal brasileira em vigor sobre todos os despachos recebidos ou
transmitidos. 1º No serviço telefônico internacional, pagará a concessionária ao Departamento dos Correios e Telegraficos a contribuição de 5% (cinco por cento) sobre as cotas partes que lhe couberam das taxas aprovadas pelo Governo.
§
2º As taxas não poderão sofrer modificação alguma sem prévia autorização do
Governo, salvo a que resultar de alteração nas taxas de outras administração e
notificadas pela Secretaria da União Internacional das Telecomunicações.
XVIII
Serão transmitidos gratuitamente:
a) os despachos até o máximo de cem (100) palavras diárias, com informações meteorológicas, trocados entre a Diretoria de Meteorologia do Brasil e outras reparações congeneres estrangeiras, pagando o Governo pela taxa dos telegramas oficiais as palavras que excederem daquele limite:
b) os despachos do Govêrno Federal ou de seus agentes no exterior que comuniquem qualquer calamidade pública, perturbação de ordem ou risco de vida e de propriedade:
c) os telegramas e avisos de serviço relativos ao tráfego telegráfico.
XX
O ajuste de contas com o Departamento dos Correios e Telégrafos será feito trimestralmente, sendo o débito resultante liquidado no trimestre seguinte ao da apresentação da respectiva conta.
Parágrafo único . Para garantia da liquidação do débito da concessionária, cujo pagamento deixe de ser efetuado nos prazos marcados, fica á União ressalvado o direito sobre todo o acervo da concessionária.
XXII
O contrato celebrado de conformidade com as presentes cláusulas só entrará em vigor a partir da data do respectivo registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indenização alguma se aquele Instituto denegar o registro .
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1947.
Clovis Pestana.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1947, Página 10579 (Publicação Original)