Legislação Informatizada - Decreto nº 23.160, de 6 de Junho de 1947 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 23.160, de 6 de Junho de 1947
Concede à Academia Brasileira de Música a prerrogativa do art. 513, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que expos o Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio e,
USANDO das atribuições que lhe concede o artigo 559, da Consolidação das Leis do Trabalho, decreta:
Artigo único. E' concedida à Academia Brasileira de Música, com sede no Distrito Federal, a prerrogativa do artigo 513, alínea d, da mesma Consolidação, para o fim de colaborar com o Poder Público como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com o levantamento do nosso nível cultural e artístico.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1947, Página 7686 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 247 Vol. 4 (Publicação Original)