Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.076, DE 13 DE MAIO DE 1947 - Publicação Original
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DECRETO Nº 23.076, DE 13 DE MAIO DE 1947
Promulga o Convênio Cultural entre o Brasil e o Panamá, firmado no Rio de Janeiro, a 06 de Março de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que foi aprovado a 11 de setembro de 1946 e ratificado a 11 e fevereiro de 1947, pelo Govêrno brasileiro, o Convênio cultural entre o Brasil e o Panamá, firmado no rio de Janeiro a 6 de março de 1944;
CONSIDERANDO que foram trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade do Panamá, a 11 de abril de 1947; e
USANDO da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica promulgado o Convênio Cultural, apenso por cópia ao presente decreto e firmado no Rio de janeiro, a 6 de março de 1944.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Hildebrando Accioly
EURICO GASPAR DUTRA
PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber, ao que a presente Carta de ratificação vire, que, entre a República dos Estados unidos do Brasil e a República do Panamá, foi concluído e assinado, pelos respectivos Plenipotenciários, no Rio de janeiro a 6 de março de 1944, o Convênio Cultural, do teor seguinte:
CONVÊNIO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PANAMÁ
Os Governos da República dos Estdos Unidos do Brasil e da República do Panamá, reconhecendo as vantagens que podem advir de uma aproximação espiritual maior entre os dois países, com o desenvolvimento do intercâmbiol iterário, científico e artístico, por meio de facilidades que se concedam a estudantes e profissionais, brasileiros e panamenses, para estudos e aperfeiçoamento em institutos especializdos, bem como a missões culturais em visita mútua, no Brasil e no Panamá, resolvem, para tal fim, elebrar um Convênio cultural e, com esse objetivo, nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Oswaldo aranha, Ministro de Estado das Relações exteriores do Brasil; e O Exelentíssimo Senhor Presidente da República do Panamá, Sua Excelência o Senhor Ofilio Hazera, Enviado extraordinário e Ministro Plenipotenciário da República do Panamá no Brasil,
Os quais, após terem exibido reciprocamente seus Plenos Poderes, achados em ao edevida forma, convieram no seguinte:
CONVÊNIO CULTURAL ENTRE LA REPÚBLICA DE LOS ESTADOS UNDIDOS DEL BRASIL Y LA REPÚBLICA DEL PANAMÁ
Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República de Panamá, reconociendo las ventajas que pueden derivarse de una mayor aproximación esperitual entre los dos países, con el desarrollo del intercambio literario, científico y artístico, mediante las facilidades que se concedan a estudiantes y profesionales, brasilenos y panamenos, para estudis y perfeccionamiento de los mismos en instituos especializados, asi como a misiones culturales que visiten los respectivos países, resuelven celebrar para tal fin un Convenio Cultural y, con ese objeto, nombran sus Plenipotenciarios, a saber:
El Excelentísimo Señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil a Su Excelencia el Señor Oswaldo aranha, ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Brasil; y
El Excelentísimo Señor Presidente de la República de Panamá a su Excelencia el Señor Ofilio hazera, Enviado extraordinario y ministro Pleniptenciario de la República de Panamá en el Brasil;
Los cuales, después de haber presentado sus Plenos Poderes, que fueron encontrados en buena V debida forma, convinieron en lo seguinte:
ARTIGO PRIMEIRO
Os Governos da República dos Estados unidos do Brasil e da República do Panamá darão todo o apoio oficial ao intercâmbio entre brasileiros e panamenses, facilitando, para esse fim, com caráter geral, as viagens de professores das Universidades e membros das instituições literárias, científicas e artísticas, a fim de que realizem conferências sôbre assuntos de sua especialidade ou a respeito das atividades culturais dos dois países.
ARTIGO II
No mesmo intuito, as altas Partes contratantes prestigiarão a fundação, em suas respectivas capitais, de um órgão permanente que auxilie o intercâmbio cultural entre as duas nações e facilite informações e programas aos seus nacionais, que se proponham ir estudar no outro país ou conhecer-lhe o desenvolvimento cultural.
ARTIGO III
Cada uma das Altas Partes contratantes, mediante aviso com a devida antecedência, concederá, anualmente, a estudantes ou profissionais da outra "bolsas", cujo número, natureza, duração e valor pecuniário serão fixados para cada caso, correndo as despesas de viagem, de ida e volta, por conta do país de origem do beneficiário.
ARTIGO IV
Os diplomadas de ensino secundário, expedidos pelos estabelecimentos oficiais ou oficializados de uma das altas Partes Contratantes, a favor de brasileiros e panamenses, serão reconhecidos, no território da outra para o ingresso nos estudos superiores, sem necessidade de prestação de exames ou apresentação de teses.
ARTIGO V
Para a continuação dos estudos em curso secundário ou superior, serão aceitos os certificados de estudos realizados em institutos congêneres.
ARTÍCULO I
Los Gobienos de la República de los estados Unidosdel Brasil y de la república de panamá darán todo apoyo oficial al intercambio entre brasileños y panameños, facilitando para ese fin, y con carácter general, los viajes de profesores de Universidades y miembros de instituciones literarias, científicas y artísticas, con el objeto de que dicten conferencias sobre los temas de su especialidad y acerca de las actividades culturales de los dos países.
ARTÍCULO II
Con el mismo propósito, las Altas Partes Contratantes auspiciaráu la creación, en sus respectivas capitales, de un órgano permanente que preste ayuda al intercambio cultural nentre las dos naciones y que facilite infromaciones y programas a aquellos de sus ciudadanos que se propongan seguir estudios en el otro país o conocer su desarrollo cuitural.
ARTÍCULO III
Cada una de las Altas Partes Contratantes, mediante aviso dado conla debida antecedencia, concederá, anualmente, a estudiantes o profesionales de la otra, becas cuyo número naturaleza, duración y valor pecuniario serán fijados en cada caso, corriendo los gastos de viaje, de ida y vuelta, por cuenta del país de origen del becado.
ARTÍCULO IV
Los Diplomas de enseñanza secundaria, expedidos por establecimientos oficiales o rconcidos oficialmente de una de las Altas Partes contratantes a favor de brasileños y panameños serán reconocidos en el territorio de la otra, para el ingreso a estudios superiores, sin necesidad de presentar exámenes o someter tesis.
ARTÍCULO V
Para la continuación de los estudios secundarios o superiores serán aceptados los certificados de estudios realizados en institutos similares de yna uma u outra Parte contratante, siempre que los progamas tengan, em los dos países, lãs mismas matérias de estúdio y el mismo desarrollo; a falta de tal correspondencia, deberán los becados presentar exanen de adaptación.
e de uma e outra Parte contratante desde que os programas tenham, nos dos i países, a mesma seriação e o mesmo desenvolvimento; na falta dessa correspondência, haverá exames de adaptação.
ARTIGO VI
Nos estabelecimentos de ensino secundário ou superior, os estudantes de um pais gozarão, no outro, da gratuidade de matrícula e de certificados de conclusão de exame, bem como serão dispensados das taxas de exames, e diploma e de todas as do mesmo gênero; a esses estudantes não serão aplicadas as disposições referentes ao limite de matrícula.
ARTIGO VII
Quando apresentados com a devida autenticação, os diplomas científicos, profissionais e técnicos, expedidos por institutos oficiais das altas Partes contratantes, a favor de brasileiros e panamenses, terão reciprocamente validade, no Brasil e no Panamá, para a matrícula em cursos ou estabelecimentos e aperfeiçoamento ou de especialização.
ARTIGO VIII
Os diplomas e títulos para o exercício de profissões liberais, expedidos por institutos oficiais de uma das altas O artes contratantes a cidadãos da outra, terão plena validade no país de origem do interessado, sendo, porém, indispensável a autenticação desses documentos.
ARTIGO IX
Cada uma das altas Partes contratantes publicará, pelos seus órgãos competentes, traduções, em seu idioma nacional, de obras de autores da outra, após entendimentos mútuos sôbre a escolha.
ARTÍCULO VI
Em los establecimientos de ensefianza secundaria o superior, los estudiantes de um país gozarán em el outro de exención Del pago de matrícula de certificados de exámenes, así como también estarán exentos del pago de emolumentos de exámenes, de diploma y de todos los del mismo género; a tales estudiantes no se les aplicará las disposiciones relacionadas con el límite aumérioco de matrículas.
ARTÍCULO VII
Cuando sena presentados con debida autenticación los diplomas cientificos, profissionales y técnicos, expedidos por institutos oficiales de las altas Partes contratantes, a foavor de brasileños y panameños, serán recíporcamente válidos en el Brasil y en Panamá para los efectos de la matrícula en cursos o establecimientos de perfeccionamiento y de especialización.
ARTÍCULO VIII
Los diplomas y títulos para el ejercicio de profesiones leberales, expedidos por institutos oficiales de una de las Altas Partes Contratantes a ciudadanos de la otra, tendrán plena validez en el país de orign del interesado, siendo, no obstante, indispensable ia autenticación de esos documentos.
ARTÍCULO IX
Casa una de las Altas Partes Contratantes publicará por medio de sus órganos competentes traducciones, en su idioma nacional, de obras de autroes de la otra, previo acuerdo recíproco sobre la selección de las mismas.
ARTÍCULO X
En la Biblioteca Nacional de rio de Janeiro y la Biblioteca nacional do Rio de janeiro e na Biblioteca Nacional da Cidade de Panamá, respectivamente, uma seção panamense e uma brasileira, onde se conservem as publicações oficiais e as obras literárias, cinetíficas, artísticas e técnicas, fornecidas por instituições públicas ou de iniciativa privada e por particulares.
e de uma e outra Parte contratante desde que os programas tenham, nos dosi países, a mesma seriação e o mesmo desenvolvimento; na falta dessa correspondência, haverá exames de adaptação.
ARTIGO XI
As duas Altas Partes Contratantes promoverão, por seus órgãos autorizados, o mais intenso intercâmbio de publicações de caráter cultural, técnico e administrativo.
ARTIGO XII
O presente Convênio entrará em vigor imediatamente após a troca dos instrumentos de retificação, a qual se efetuará na cidade de Panamá, no mais breve prazo possível.
Cada uma das altas partes contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento e seus efeitos cessarão um ano após a denúncia.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e espanhola, e lhes apõem seus selos na cidade do Rio de janeiro, aos seis dias do mês de março do ano de mil novecentos e quarenta e quatro.
Nal de la Ciudad de Panamá existirán, abiertas a la consulta pública, secciones panameña y brasileña respectivamente, donde se conservaran las publicaciones oficiales y las obras literarias, científicas, artísticas y técnicas de los dos países que suministren sus instituciones públicas o de inciativa privada y particulares.
ARTÍCULO XI
Lãs dos altas Partes contratantes promoverán, por médio de sus órganos autorizados, el más intenso intercambio posible de publicaciones de carácter cultural, técnico y administrativo.
ARTÍCULO XII
El presente Convenio entrará en vigor inmediatemente después del canje de los instrumentos de ratificacións, lo cual tendrá lugar en la Ciudad de Panamá en el más breve plazo posible.
Cada una de las Altas Partes Contratantes podrá denunciar este Convenio en cualquier momento y sus efectos cesarán un anõ despues de denunciado.
En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba mencionados firman el presente Convenio, en dos ejemplares, en los idiomas portués y español, y lo sellan en la Ciudad de Rio de Janeiro a los seis dias del mes de Marzo del afio de mil novecientos y cuarenta y cuatro.
L.S. Oswaldo aranha
L.S. Ofilio Hazera
E, havendo o Govêrno do Brasil aprovado o mesmo Convênio nos têrmos acima transcritos, pela presente o dou por firme e valioso, para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.
Em firmeza do que, maldel passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos onze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e quarenta e sete, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico Gaspar Dutra
Raul Fernandes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1947, Página 0 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 161 Vol. 4 (Publicação Original)