Legislação Informatizada - Decreto nº 22.855, de 1º de Abril de 1947 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 22.855, de 1º de Abril de 1947

Delega atribuições à Diretoria de Obras e Fortificações de Exército, para incumbir-se de construções de estradas de rodagem, na forma do artigo 45 do Decreto-Lei nº 8.463, de 27 de Dezembro de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição e atendendo ao que lhe representou o Ministério da Viação e Obras públicas , de acordo com o Conselho Rodoviário Nacional, Decreta:

     Art. 1º  Entre os meios de que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá servir-se para a construção de estradas a seu cargo fica incluída a delegação de atribuições do Exército, que as Obras e Fortificações do Exército, que as desempenhará por meio de Comissões ou Unidades Militares a ela subordinadas.

     Art. 2º  A delegação de funções do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem à Diretoria de Obras e Fortificações do Exército se aplica o que dispõe o artigo 45 do Decreto-lei número 8.463, e 27 de Dezembro de 1945, com referencia e delegação de atribuições a departamentos estaduais de estradas e rodagem.

      Parágrafo único. A cooperação da Diretoria de Obras e Fortificações do Exército com o Departamento Nacional de Estradas será reguiada pelas bases gerais de um convênio assinado entra as Diretorias das entidades interessadas e aprovado pelo Conselho Rodoviário Nacional e, em cada caso concreto da delegação de poderes por um termo especificados os serviços delegados e as cláusulas ou condições complementares que conviverem ao caso, também aprovado pelo Conselho Rodoviário Nacional.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1947, 126 da Independência e 59° da República.

EURICO G. DUTRA
Conrobert P. da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1947, Página 4570 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 3 Vol. 4 (Publicação Original)