Legislação Informatizada - Decreto nº 22.830, de 28 de Março de 1947 - Publicação Original
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Decreto nº 22.830, de 28 de Março de 1947
Concede à Minas de Serrinha Limitada autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nºI, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:
Artigo único. É concedida à Minas de Serrinha Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o § 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1947, Página 5274 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 378 Vol. 4 (Publicação Original)