Outorga à sociedade Luz e Força do Mucurí Limitada, com sede na Capital Federal, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica existente no rio Mucurí, distrito de Nanuque, município de Carlos Chagas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto
número 24.643, de 10 de Julho de 1934), decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de
terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à sociedade Luz e Fôrça Mucurí
Limitada, com sede na Capital Federal, concessão para o aproveitamento
progressivo de energia hidráulica da cachoeira Santa Clara, no dio Mucurí,
distrito de Nanuque, município de Carlos Chagas, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da
Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura
de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se a
produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para
serviços públicos e comércio de energia no município de Carlos Chagas, Estado de
Minas Gerais.
§ 3º O aproveitamento
inicial objetivará a instalação de um grupo hidro-elétrico de 1.200 KWA.
Art. 2º Sob pena de caducidade do
presente título a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas
dentro de trinta dias, após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta
(60) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva
minuta pelo Ministro da Agricultura.
III -
Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro
dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de
Contas.
IV - Apresentar em três (3) vias, à
referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da
publicação do presente Decreto:
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a) |
estudo hidrológico da região, curva de descarga do rio, obtida
mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a um ano de
observaão; |
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b) |
planta em escala razoável do trecho do curso dágua a proveitar, com
indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
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c) |
estudo de acumulação e cubação da bacia; |
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d) |
perfil geológico de terreno no local em que deverá ser construída a
barragem; |
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e) |
projeto da barragem; épura, método de cálculo; justificação do tipo
adotado; |
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f) |
cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros,
adufas, comportas, tomadas dágua, canal de adução e castelo dágua;
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g) |
justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos
indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em
escala razoáveis; |
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h) |
cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem,
indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados; |
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i) |
cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
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j) |
justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes
cargas, em múltiplos de - ou 1/8 até terística e velocidade de embalagem
ou disparo; reguladores e aparelhos plena carga: sentido de rotação e
rotações por minuto; velocidade carac- de medição; indicação do
engulimento com 25 %, 50 % e 100 % de variação de carga; tempo de
fechamento; desenho edvidamente cotado; |
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k) |
projeto do canal de fuga, sua capacidade de vasão;
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l) |
justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão,
freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento
sob diferentes cargas, em múltiplos de - ou 1/8 até a plena carga
respectivamente com COS Ø = 0,7, COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da
tensão e sua variação; reguladores, queda de tensão de curto circuito;
detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência,
tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor
gerador; |
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m) |
esquema geral das ligações; |
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n) |
para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas
exigências feitas para os geradores; |
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o) |
desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a
serem neles montados; |
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p) |
desenhos detalhados (plantas e elevação) das celas de baixa e alta
tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem
como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras
gerais; |
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q) |
desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão,
para-ráios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;
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r) |
projeto da linha de transmissão planta e perfil da linha; cálculo
mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida
e na chegada; distância entre os condutores; |
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s) |
projetos detalhados dos edifícios inclusive cálculo de estabilidade e
discriminação dos materiais empregados; |
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t) |
orçamento detalhado para cada um dos itens acima. |
V - Obedecer, em todos os projetos, às
prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento
Nacional de Produção Mineral do Ministério da agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que
se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da
Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção
Mineral do Ministério da Agricultura.
Art.
3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela
Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará
pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo
contrato na Divisão de Águas.
Art.
5º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do
local do aproveitamento, onde e desde quanto fôr determinado pela Divisão de
Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de
descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo
com as instruções da mesma Divisão.
Art.
6º A concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão,
e respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, a autorização
de fazer o comércio de energia hidro-elétrica na zona discriminada no parágrafo
3º, do art. 1º do presente Decreto Art. 7º O capital a ser remunerado será o
efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua
indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão,
transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 8º As tabelas de preço de
energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienamente
revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, de maneira que
seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citdao
artigo 180) dentro dos limites que deverão ser estipulados no contrato
disciplinar da presente concessão.
Art.
9º Para manutençaõ da integridade do capital a que se refere o art. 7º do
presente Decreto, será criado um fundo especial de reserva, que promoverá às
renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição
dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação será realizada por cotas
especiais que incidirão sôbre as tarifas , sob forma de percentagem. Estas cotas
serão determinadas conforme a duração média do material a cuja renovação dita
reserva tiver de atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da
revisão das tarifas.
Art. 10. Findo o
prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir
em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e
distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido,
reverterá ao Governo da União, em conformidade com o estipulado nos artigos 165
e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do
capital não amortizado, deduzido a reserva de renovação a que se refere o
parágrafo único do art. 9º dêste Decreto.
§ 1º Se o Govêrno da União não fizer uso do seu direito a essa reversão, a
concessionária poderá requerer ao referido Govêrno que a concessão seja renovada
pela forma que, no respectivo contrato fôr prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste
artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da
decisão que tomar, apresentando o requerimento de prorrogação da concessão ou
desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 11. A concessionária gozará,
desde a data do registro de que trata a art. 4º e enquanto vigorar esta
concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre
a matéria.
Art. 12. O presente
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1946, 125º da Independência e 59º da
República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho