Legislação Informatizada - Decreto nº 22.728, de 5 de Março de 1947 - Publicação Original

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Decreto nº 22.728, de 5 de Março de 1947

Autoriza o cidadão brasileiro Fernando De Lorenzi a pesquisar ilmenita e associados no município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fernando De Lorenzi a pesquisar ilmenita e associados numa área de doze hectares, trinta e oito ares e setenta e sete centiares (12,3877 ha), situada no lugar denominado Cocanha, distrito e município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, e delimitada por um trapézio cujas bases, com o rumo magnético setenta e sete graus e trinta minutos nordeste (77º 30' NE), e os comprimentos de setecentos e noventa e quatro metros (794m) e setecentos e vinte e seis metros (726m), são medidas, a maior, a partir de um vértice, situado a oitenta e oito metros (88m), no rumo magnético trinta e dois graus e trinta minutos noroeste (32º 30' NW), do centro da porta de entrada da capela de Santa Cruz, e a menor, a partir de um vértice situado a oitenta e dois metros e quarenta e dois centímetros (82,42m), no rumo magnético vinte e cinco graus e quatorze minutos sudeste (25º 14' SE) do mesmo ponto de referência.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1947. 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1947, Página 4434 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 288 Vol. 2 (Publicação Original)