Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.663, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1947 - Publicação Original
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DECRETO Nº 22.663, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1947
Autoriza o cidadão brasileiro Mário Leão Ludolf a lavrar quartzo e feldspato no município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 27, n.° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.° 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mário Leão Ludolf a lavrar quartzo e feldspato numa área de quarenta e dois hectares (42 ha) situada no distrito e município de Niterói, Estado do rio de Janeiro, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil setecentos e treze metros e quarenta e quatro centímetros (1.713,44m) no rumo setenta e um graus e vinte e oito minutos sudoeste (71° 28' SE) do ponto de intersseção dosmeios fios e sudoeste (SE) dasruas Santa Rosa e Siqueira Campos, e os lados, divergentes do vértice considerado, têm: setecentos metros (700m), oitenta e seis graus e trinta minutos nordeste (6° 30' NE); seiscentos metros (600m), três graus e trinta minutos noroeste (3° 30' NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamento mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 840,00).
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de fevereiro de 1947, 126.º da Independência e 59.° da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1947, Página 2900 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 261 Vol. 2 (Publicação Original)