Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.601, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1947 - Publicação Original
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DECRETO Nº 22.601, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1947
Autoriza a Sociedade de Mineração Ernesto Zabeu & Filhos Ltda. A lavrar jazidas de quatro sacaróide e associados no município de São Bernado do Campo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade de Mineração Ernesto Zabeu Companhia Filhos Limitada a lavrar jazidas de quartzo sacaróide e associados numa área de quinze hectares, e sessenta e dois ares e doze centíares (12,6212 ha) situada no lugar denomínado Pedra Branca, no distrito e município de São Bernado do Campo, Estado de São Paulo, e delimitada por uma linha poligional em que o primeiro (1º) lado é o contorno de reprêsa do Rio Grande, numa extensão de duzentos e seis metros (206 m), contados a partir de um ponto situado na cota setecentos e quarenta e sete metros (747 m), a novecentos e dez metros (910 m), rumo trinta e oito graus sudoeste (38º SW) verdadeiro, da tôrre número sessenta e um (61) da transmissão Serra-Pedreira da Light and Power; o segundo (2º) lado é uma reta no rumo Sul (S) com duzentos metros (200 m) de comprimento, a contar da extremidade do promeiro (1º) lado; o terceiro (3º) lado é uma reta no rumo oeste (W) com trezentos e oitenta e dois metros e cinqüênta centímetros (382,50 m) de comprimento, contados a partir de extremidade do segundo (2º) lado; o quarto (4º) lado é o contôrno da margem da reprêsa do Rio Grande numa extensão de trezentos e cinco metros (305 m) contados a partir da extremidade do terceiro (3º) lado; o quinto (5º) lado é uma reta de rumo trinta e dois graus e quarenta e cinco minutos nordeste (32º 45' NE) com duzentos e setenta e sete metros (277 m) de comprimento, contados a partir do quarto (4º) lado e, finalmente, o sexto (6º) lado é o contôrno da margem da reprêsa do Rio Grande no trêcho compreendido entre a extremidade do quinto (5º) lado e o vértico inicial. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no llivro próprio da Divisão de Fomento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$ 620,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1947, Página 6963 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 358 Vol. 4 (Publicação Original)