Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.287, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO Nº 22.287, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1946
Declara protetora, de acordo com o art. 11, e seu parágrafo único, do Decreto nº 23.793, de 23 de Janeiro de 1934, a floresta que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada floresta protetora, de acôrdo com o art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, a compreendida na área entre a rodovia Rio Caxambú, do Registro até a Pedra do Itamonte, pela direita dessa estrada até as confinações com o Parque Nacional; do Registro até a estrada até as confinações com o Parque, à esquerda de quem demanda Rezende; a parte florestada compreendida entre a estrada para Mauá, incluindo tôda a porção que, no vale do Rio Preto, estiver na cota máxima de 1.000 metros em volta da divisa do P.N.I a zona de remanescentes do Pinho do Paraná e do Pinheirinho, nas cabeceiras do rio Aiuruoca e do Capivari, na região conhecida por Vargem Grande, Serra Negra e Morro Cavado em altitudes de 1.200 metros.
Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior será determinada por levantamento topográfico a ser realizado pelo Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e ficará sujeita não só ao regime especial estatuído pelo art. 8º do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal), como à guarda e fiscalização dêsse Serviço, por intermédio do Parque Nacional do Itatiaia.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1946, 125º do Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1946, Página 16553 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 393 Vol. 9 (Publicação Original)