Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.268, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO Nº 22.268, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1946
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim de Andrade Vilela a lavrar jazida de bauxita e associados no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
n. I a e, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.° 1.985, de 29 de
janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão
brasileiro Joaquim de Andrade Vilela a lavrar jazida de bauxita e associados em
terrenos situados na Quinta da Conceição, no distrito e município de Juiz de
Fora, Estado de Minas Gerais, nas duas seguintes áreas, perfazendo cento e
trinta e cinco hectares e trinta ares (135,30 ha). Primeira área de cinqüenta e
seis hectares e trinta e sete ares (56,37 ha), definida por um poligono que tem
um vértice localizado à distância de quatrocentos e sessenta e cinco metros
(465m), no rumo magnético quarenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (42.°
30' SW); do cunhal sudoeste (SW) da estação de Retiro da Estrada de Ferro
Central do Brasil e os lados, a partir do vértice considerado, os seguintes
comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e setenta e quatro metros (674m),
oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste (89° 30' NW); trezentos e
dezesseis metros (316m), quarenta e um graus e trinta minutos noroeste (41° 30'
NW); setecentos e quarenta e quatro metros (744m), dezessete graus e quinze
minutos nordeste (17° 15' NE); oitocentos e oito metros (808m), cinqüenta e um
graus e trinta minutos sudeste (51° 30' SE);e uma reta ligando êste último ao
ponto de partida. Segunda área de setenta e oito hectares e noventa e três ares
(78,93 ha) definida por um poligono que tem um, vértice localizado à distância
de cento e setenta e quatro metros (174m) no rumo magnéticos vinte graus e dez
minutos sudeste (20° 10' SE); da barra do ribeirão da Floresta no rio Paraibuna
e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos:
quatrocentos e quarenta e quatro metros (444m), três graus nordeste (3° NE);
trezentos e noventa e três metros (393m), sessenta e três graus nordeste (63°
NE); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), dez graus e quarenta minutos
nordeste (10° 40' NE); quinhentos e oitenta e nove metros (589m), setenta e nove
graus e vinte minutos sudeste (79° 20' SE); quinhentos e oitenta e cinco metros
(585m), um graus sudeste (1° SE); setecentos e dois metros (702m), oeste (W);
quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), quarenta e nove graus sudoeste (49°
SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo
único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas,
além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente
mencionadas neste decreto.
Art. 2º A
concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na
forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município,
em cumprimento do distrito no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de minas.
Art. 5º A concessionária da
autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos Favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomentos da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de dois mil setecentos e vinte cruzeiros.(Cr$2.720,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1946, 125° da Independência e 58° da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1946, Página 16553 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 386 Vol. 9 (Publicação Original)