Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.263, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO Nº 22.263, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1946
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Uras a lavrar argila no Município de São Bernardo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o do art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Uras a lavrar argila em terrenos situados no distrito e no município de São Bernado, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares e oitenta e um ares (7,81ha), definida por um polígono que tem um vértice localizado à distância de cento e oitenta metro (180m), rumo magnético de sessenta grau nordeste (60 NE), do centro da ponte sôbre o rio dos Couros, na estrada de rodagem São Caetano - Bairro dos Meninos e os lados, a partir dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quarenta metros e cinqüenta centímetro (340,50m), oitenta grau e trinta minutos sudestes (80º 30' SE);cento e cinqüenta e nove metro (159m), quinze grau nordeste(15º NE); doze metro (12m), setenta e nove grau noroeste (79º NW); noventa metros (90m), quinze grau trinta minuto nordeste (15º 30' NE); duzentos e trinta e oito metros e cinquenta centímetros (238,50m), setententa e três grau e trinta minuto noroeste (73º 30' NW); e trezentos metros dez centímetros (300,10m),trinta e três grau sudoeste (33º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts.32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constante do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art.68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art.71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Mo Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1946; 125º independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1946, Página 16551 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 383 Vol. 9 (Publicação Original)