Legislação Informatizada - Decreto nº 22.213, de 2 de Dezembro de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 22.213, de 2 de Dezembro de 1946

Dispensa da exigência contida no artigo 1º do Decreto nº 20.524, de 16 de Outubro de 1931, a aquisição pelo Ministério da Agricultura, de veículos automotores destinados ao transporte de carga e trabalhos agrícolas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º Fica excluída da exigência de prévia autorização presidencial, prevista no artigo 1º do Decreto número 20.524, de 16-10-31, a aquisição, pelo Ministério da Agricultura, dentro do limite dos créditos disponíveis, de veículos automotores destinados ao transporte de carga e trabalhos agrícolas.

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de Dezembro de 1945, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1946, Página 16193 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 357 Vol. 9 (Publicação Original)