Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.144, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO Nº 22.144, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1946
Concede à sociedade anônima "Frota Aérea Mercante Argentina" (F. A. M. A) autorização para funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atentado ao que requerer a sociedade anônima "Frota Aérea Mercante Argentina (F. A. M. A.), DECRETA:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima "Frota Aérea Mercante Argentina (F. A. M. A.), com sede em Buenos Aires Argentina, autorização para funcionar na República com o capital de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado às suas operações no Brasil, e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinados pelo Ministro de estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto de referida autorização.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1946, 125° da Independência e 59° da República.
EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N.° 22.144 DESTA DATA
I
A sociedade anônima "Frota Aérea Mercante Argentina" (F. A. M. A.), um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, que com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente as respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetos constantes dos seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem da prévia permissão governamental depois, desta obtidas sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), e no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo Decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1946.- Morvan Figueiredo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1946, Página 16025 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 308 Vol. 9 (Publicação Original)