Legislação Informatizada - Decreto nº 22.065, de 15 de Novembro de 1946 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 22.065, de 15 de Novembro de 1946

Concede indulto a condenados primários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, XIX, da Constituição e em comemoração da data da promulgação da República. DECRETA:

     Art. 1º São indultados os criminosos ou contraventores primários que na data dêste decreto tenham sido definitivamente condenados a pena não superior a dois anos de detenção ou prisão simples, ou não superior a mil cruzeiros de multa, que, pelos seus bons antecedentes, e procedimento carcerário, não se considerem perigosos para a sociedade.

     Art. 2º Igual benefício é concedido aos condenados até dois anos de reclusão, se satisfizerem as condições do artigo anterior e tiverem cumprido, pelo menos, metade da pena.

     Art. 3º São excluídos do benefício dêste decreto os condenados por crime contra a economia popular.

     Art. 4º Os Conselhos Penitenciários do Distrito Federal e dos Estados, nos têrmos do art. 741 do Código de Processo Penal, tomarão a iniciativa de indicar ao Juiz competente a relação dos condenados que preencham as condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º.

Rio de Janeiro, 15 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Benedicto Costa Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1946, Página 15378 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 268 Vol. 9 (Publicação Original)