Legislação Informatizada - Decreto nº 22.065, de 15 de Novembro de 1946 - Publicação Original
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Decreto nº 22.065, de 15 de Novembro de 1946
Concede indulto a condenados primários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, XIX, da Constituição e em comemoração da data da promulgação da República.
DECRETA:
Art. 1º São indultados os criminosos ou contraventores primários que na data dêste decreto tenham sido definitivamente condenados a pena não superior a dois anos de detenção ou prisão simples, ou não superior a mil cruzeiros de multa, que, pelos seus bons antecedentes, e procedimento carcerário, não se considerem perigosos para a sociedade.
Art. 2º Igual benefício é concedido aos condenados até dois anos de reclusão, se satisfizerem as condições do artigo anterior e tiverem cumprido, pelo menos, metade da pena.
Art. 3º São excluídos do benefício dêste decreto os condenados por crime contra a economia popular.
Art. 4º Os Conselhos
Penitenciários do Distrito Federal e dos Estados, nos têrmos do art. 741 do
Código de Processo Penal, tomarão a iniciativa de indicar ao Juiz competente a
relação dos condenados que preencham as condições estabelecidas nos arts. 1º e
2º.
Rio de Janeiro, 15 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Benedicto Costa Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1946, Página 15378 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 268 Vol. 9 (Publicação Original)