Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.024, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO Nº 22.024, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1946
Promulga a Convenção que cria uma organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Uidas, firmada em Londres, a 16 de Novembro de 1945.
O Presidente da República, considerando que foi aprovada, a 24 de maio de 1946, e ratificada a 10 de setembro de 1946, pelo Govêrno brasileiro, a Convenção que cria uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas, firmada em Londres, a 16 de novembro de 1945; Considerando que o referido instrumento de ratificação foi depositado nos arquivos do Govêrno da Grã-Bretanha a 14 de outubro de 1946; usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 - I - da Constituição Federal, decreta:
Art. 1º Fica promulgada a Convenção que cria uma Organização Educativa, Científica e Cultura das Nações Unidas, apensa por cópia ao presente decreto, firmada pelo Brasil, em Londres, a 16 de novembro de 1945:
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
S. de Souza Leão Gracie.
Eurico Gaspar
Dutra
PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, por ocasião da Conferência encarregada de criar uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas, realizada em Londres, em 1945, foi celebrada uma Convenção que cria uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas, firmada pelo Brasil, em Londres, a 16 de novembro de 1945, e do teor seguinte:
CONSTITUTION OF THE UNITED NATIONS EDUCATIONAL, SCIENTIFIC AND CULTURAL ORGANISATION
The Governments of the States parties to this Constitution on behalf of their peoples
DECLARE
that since wars begin in the minds of men, it is in the minds of men thal the defences of peace must be construted;
that ignorance of each other's ways and lives has been a common cause, through out, the history of mankind, of that suspicion and mistrust between the peoples of the world hrough which their differences have all too often broken into war;
that the great and derrible war which has now ended was a war made possible by the denial of the democratic principles of the dignity, equality and mutual respect of men, and by the propagation, in their place, through ignorance and prejudice, of the doctrine of the inequality of men and races;
that the wide diffusion of culture, and the education of humanity for justice and liberty and peace are indispensable to the dignity of man and constitute a sacred duty which all the nations must fulfill in a spirit of mutual assistance and concern;
that a peace based exclusively upon the political and economic arrangements of governments would not be a peace which could secure the unanimous, lasting and sincere support of the peoples of the world, and that the peace must therefore be founded, if it is not fail, upon the intellectual and moral solidarity of mankind.
FOR THESE REASONS
the States parties to this Constitution, believing in full and equal opportunities for education for all, in the unrestricted pursuit of objective truth, and in the free exchange of ideas and knowledge, are agreed and determined to develop and to increase the means of comunication between their peoples and to employ these means for the purposes of mutual understanding and a truer and more perfect knowledge of each other's lives;
IN CONSEQUENCE WHEREOF
theu do hereby create the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organisation for the purpose of advancing, through the educational and scientific and cultural relations of peoples of the world, the objectives of internacional peace and -of the common welfare of mankind for which the United Nations Organisation was established and which its Charter proclaims.
ARTICLE I
PURPOSES AND FUNCTIONS
1. The purpose of the Organisation is to contribute to peace and security by promoting collaboration among the nations through education, science and culture in order to further universal respect for justice, for the rule of law and for the human rights and fundamental freedoms which are affirmed for the peoples of the world, without ditinction of race, sex, language or religion, by the Charter of the United Nations.
2. To realise this purpose the Organisation will:
a) collaborate in the work of advacing the mutual knowledge and understanding of peoples, through ail means of mass comunications and to that end recommend such international agreements as may be necessary to promote the free flow of ideas by word and image;
b)give fresh impulse to popular education and to the spread of culture;
by collaborating with Members, at their request, in the development of educational activities ;
by instituting collaboration among the nations to advance the ideal of equality of educational opportunity without regard, to race, sex or any distinctions, economic or social;
by suggesting educational methods best suited to prepare the children of the world for the responsibilities of freedom;
c) maintain, increase and diffuse knowledge;
by assuring the conservation protection of the world's inheritance of books, works of art and monuments of history and science, and recomending to the nations concerned necessary international conventions;
by encouraging cooperation among the nations in all branches of intellectual activity, including the international exchange of persons active in the fields of education, science and culture and exchange of publications, objects of artistic and scientific interest and other materials of information;
by initiating methods of international cooperation calculated to give the people of all countries access to the printed and published materials produced by any of them.
3. With a view to preserving the independence, integrity and fruitful diversity of the cultures and educational systems of the States Members of this Organisation, the Organisation is prohibited from intervening in matters which are essentially within their domestic jurisdiction.
ARTICLE II
MEMBERSHIP
1. Membership of the United Nations Organisation shall carry with it the right to membeship of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organisation.
2. Subject to the coaditions of the agreement between this Organisation and the United Nations Organisation, approved pursuant to Article X of this Constitution, States not members of the United Nations Organisation may be admitted to membership of the Organisation, upon recommendation of the Executive Board, by a two-thirds majority vote of the General Conference.
3. Members of the Organisation which are suspended from the exercise of the rights and privileges of membership of the United Nations Organisation shall, upon the request of the latter, be suspended from the rights and privileges of this Organisation.
4. Members of the Organisation which are expelled from the United Nations Organisation shall automatically cease to be members of this Organisation.
ARTICLE III
ORGANS
The Organisation shall include a General Conference, an Executive Board and a Secretariat.
ARTICLE IV
THE GENERAL CONFERENCE
A. Composition
1. The General Conference shall consist of the representatives of the States Members o the Organisation, The Government of each Member State shall appcint not more than five delegates, who shall be selected after consultation with the National Comission, if established, or with educational, scientific and cultural bodies.
B. Functions
2. The General Conference shall determine the policies and the main lines of work of the Organisation. It shall take decision on programmes drawn up by the Executive Board.
3. The General Conference shall, when it seems it desirable, sunmon international conferences on education, the sciences and humanities and the dissemination of knowledge.
4. The General Conference shall, in adopting proposals for submission to the Member States, distinguish between recommendations and international conventions submitted for their approval. In the former case a majority vote shall suffice; in the latter case a two-thirds majority shall be required. Each of the Member States shall submit recommendations, or conventions to its competent authorities within a period of one year from the close of the session of the General Conference at which they were adopted.
5. The General Conference shall advise the United Nations Organisation on the educational, scientifie and cultural aspects of matters of concernto the latter, ìn accordance with the terms and procedure agreed upon between the appropriate authorities of the two Organisations.
6. The General Conference shall receive and consider the reports submitted periodically by Member States as provided by Article VIII.
7. The General Conference shall elect the members of the Executive Board and, on the recommendation of the Board, shall appoint the Diretor-General.
C. Voting
8. Each Member State shall have one vote in the General Conference. Decisions shall be made by a simple majority except in cases in which a two-thirds majority is required by the provision of this Constitution. A majority shall be a majority of the Members present and voting.
D. Procedure
9. The General Conference shall meet annuaìly in ordinary session; it may meet in extraordinary session on the call of the Executive Board. At cach session the location of its next session shall be designated by the General Conference and shall vary from year to year.
10. The General Conference shall, at each session, elect a President and other officers and adopt rules of procedure
11. The General Conference shall set up special and technical committees and such other subordinate bodies as may be necessary for its purposes.
12. The General Conference shall cause arrangements to be made for public access to meetings, subject to such regulations as it shall prescribe.
E. Observers
13. The General Conference, on the recommendation of the Executive Board and by a two-thirds majority may, subject to its rules of procedure, invite as observers at specified sessions of the Conference or of its commissions representatives of international organisations, such as those referred to in Article XI, paragraph 4.
ARTICLE V
EXECUTIVE BOARD
1. The Executive Board shall consist of eighteen members elected py the General Conference from among the delegates appointed by the Member States, together with the President of the Conference who shall sit ex-officio in an advisory capacity.
2. In electing the members of the Executive Board the General Conference shall endeavour to include persons competent in the arts, the humanities, the sciences, education and the diffusion of ideas, and qualified by their experience and capacity to fulfill the administrative and executive duties of the Board. It shall also have regard to the diversity of cultuares and a balanced geographical distribution. Not more than one national of any Member State shall serve on the Board at any one time, the President of the Conference excepted.
3. The elected members of the Executive Board shall serve for a term of three years, and shall be immediately eligible for a second term, but shall not serve consecutively for more than two terms. At the first election eighteen members shall be elected of whom one third shall retire at the end of the first year and one third at the end of the second year, the order of retirements being determined immediately after the election by the drawing of lots. Thereafter six members shall be elected each year.
4. In the event of the death or resignation of one of its members, the Executive Board shall appoint, from among the delegates of the Member State concerned, a substitute, who shall serve until the next session of the General Conference which shall elect a member for the remainder of the term.
B. Functions
5. The Executive Board, acting under the authority of the General Conference, shall be responsible for the execution of the programme adopted by the Conference and shall prepare its agenda and programme of work.
6. The Executive Board shall recommend to the General Conference the admission of new Members to the Organisation.
7. Subject to decisions of the General Conference, The Executive Board shall adopt its own rules ot procedure. It shall elect its officers from among its members.
8. The Executive Board shall meet in regular session at least twice a year and may meet in special session il convoked by the Chairmam on his own initiative or upon the request of six members of the Board.
9. The Chairman of the Executive Board shall present to the General Conference, with or withoat comment, the annual report of the Diretor-General on the activities of the Organisation, which shall have been previously submitted to the Board.
10. The Executive Board shall make all necessary arrangements to consult the representatives of international organisations or qualified persons concerned with questions within its competence.
11. The members of the Executive Board shall exercise the powers delegated to them by the General Conference on behalf of the Conference as a whole and not as representatives of their respective Governments.
ARTICLE VI
SECRETARIAT
1. The Secretariat shall consist of a Director-General and such staff as may be required.
2. The Director-General shall be nominated by the Executive Board and appointed by the General Conference for a period of six years, under such conditions as the Conference may approve, and shall be eligible for re-appointement. He shall be the chief administrative officer of the Organisation.
3. The Director-General, or a deputy designated by him, shall participate, without the right to vote, in all meetings of the General Conference, of the Executive Board, and of the committees of the Organisation. He shall formulate proposals for appropriate action by the Conference and the Board.
4. The Director-General shall appoint the staff of the Secretariat in accordance with staff regulations to be approved by the General Conference. Subject to the paramount consideration of securing the highest standards of integrity, efficiency and technical competence, appointment to the staff shall be on as wide a geographical basis as possible.
5. The responsabilities of the Director-General and of the staff shall be exclusively international in character In the discharge of their duties they shall not seek or receive instructions from any government or from any authority external to the Organisation. They shall refrain from any action which might prejudice their position as international officials. Each State Member of the Organisation undertakes to respect the international character of the responsibilities of the Director-General and the staff, and not to seek to influence them in the discharge of their duties.
6. Nothing im this Article shall preclude the Organization from enter ing into special arrangements within the United Nations Organisation form common services and staff and for the interchange of personnel.
ARTICLE VII
NATIONAL CO-OPERATING BODlES
1. Each Member State shall make such arrangements as suit its particular conditions for the purpose associating its principal bodies interested in educationaÌ, scientifi and cultural matters with the work of the Organisation, preferably by the formation of a National Commission broadly representative of the Government and such bodies.
2. National Commissions or national co-operating bodies, where they exist, mall act in an advisory capacity to their respective delegations to the General Conference and to their Governments in matters relating to the Organisation and shall function as agencies of liaison in all matters of interest to it.
3. The Organisatio may, on the request of a Member State, delegate, either temporariIy or permanently, a member of its Secretariat to serve on the National Commission of that State, in order to assist in the development of its work.
ARTICLE VIII
REPORTS BY MEMBER STATES
Each Member Sate shall report periodically to the Organisation, in a manner to be determined by the General Conference, on its laws, regulations and statistics relating to educational, scientific and cultural life and institutions, and on the action taken upon the recommendations and conventions refered to in Articie IV, paragraph 4.
ARTICLE IX
PUDGET
1. The budget shall be administered by the Organisation.
2. The General Conference shall approve and give final effect to the budget and to the apportionment of financial responsibility among the States Members of the Organisation subject to such arrangement with the United Nations as may be provided in the agreement to be entered into pursuant to Article X.
3. The Director-General, with the approval of the Executive Board, may receive gifts, bequests, and subventions directly from governments, public and private institutions, associations and privat persons.
ARTICLE X
RELATIONS WITH THE UNITED NATIONS ORGANISATIOM
This oganisation shall be brought into relation with the United Nations Oganisation, as soon as practicable, as one of the specialised agencies referred to in Article 57 of the Charter of the United Nations. This relationship shall be effected through an agrement with the United Nations Organisation under Article 63 of the Charter, which agreernent shall be subject to the approval of the General Conference of this Organisation. The agreement shall provide for effective co-operation between the two Organisations in the pursuit of their common purposes, and at the same time shall recognise the autonomy of this Organisation, within the fields of its competence as defined in this Constitution. Such agreement may, among other rnatters, provide for the approval and financing of the budget of the Organisation by the General Assmbly of the United Nations.
ARTICLE XI
RELATIONS WITH OTHER SPECIALISED INTERNATIONAL ORGANISATIONS AND AGECIES
1. This Organisation may co-operate with other specialised inter-go-vernmental organisations and agencies whose interests and activities are related to its purposes. To this end the Director-General, acting under the general authority of the Executive Board, may establish effective working relationships with such organisations and agencies and establish such joint committees as may be necessary to assure effective co-operation. Any formal arrangements entered into with such organisations or agencies shall be sufject to the approval of the Executive Board.
2. Whenever the General Conference of this Organisation and the competent authorities of any othe specialised inter-governmental organisations or agencies whose purposes and functions lie within the competence of this Organisations, deem it deserable to effect a transfer of their resources and actities to thi Organisation, the Director General, Subject to the approval of the Conference, may enter into mutually acceptable arrangements gor thi purpose.
3. This Organisation may make appropriate arrangements with other inter-governmental organisations for reciprocal representation at meetings.
4. The United Nations Educational, Scentific and Cultural Organisation may make suitable arrangements for consultation and co-operation with non-governmental international organisations concernes with matters within its competence, and may invite the to undertake specific tasks. Such co-operation may also include appropriate participation by representarives of such organisations on advisory committees set up by the General Conference.
ARTICLE XII
LEGAL STATUS OF THE ORGANISATION
The provisions of Articles 104 and 105 of the Charter of the United Nations Organisation concerning the legal status of that Organisation, its privileges and immunities shall apply in the same way to this Organisation.
ARTICLE XIII
AMENDMENTS
1. Proposals for amendments to this Constitution shall become effective receiving the approval of the General Conference by a two-thirds majority; provided, however, that those amendments which involve fundamental alterations in the aims of the organisation or new obligation for the Member States shall require subsequent acceptance on the part of twothirds of the Member States before they come into force. The draft texts of proposed amendments shall be communicated by the Director-General to the Member States at least six months in advance of their consideration by the General Conference.
2. The General Conference shall have power to adopt by a two-thirds majority rules of procedure for carryng out the provisions of this Articles.
ARTICLE XIV
IINTERPRETATION
1. The English and French texts of this Constitution shall be regarded as equally authoritative.
2. Any question or dspute concerning the interpretation of this Constitution shall be referred for determination to the International Court of Justice or to an arbitral tribunal, as the General Conference may determine under its rules of procedure.
ARTICLE XV
ENTRY INTO FORCE
1. This Constitution shall be subject to acceptance. The instruments of acceptance shall be deposited with the Government of the United King-dom.
2. This Constitution shall remain open for signature in the archives of the Government of the United King-dom. Signature may take place either before or after the deposit of the instrument of acceptance. No acceptance shall be valid unless preceded or follow ed by signature.
3. This Constitution shall come into force when it has been accepted by twenty of its signatories. Subsequent acceptances shall take effect immediatcly.
4. The Government of the United Kingdom will inform all members of the United Nations of the receipt of all instruments of acceptance and of the date on which the Constitution comes into force in accordance with the preceding paragraph.
In faith whereof, the undersigned, duly authorised to that effect, have signed this Constiiution in the English and French languages, both texts being equally authentic.
Done in London the sixteenth day of November, 1945 in a single copy, in the English and French languages, of which certified copies will be communicated by the Government of the United Kingdom to the Governments of all the Members of the United Nations.
ARGENTINE REPUBLIC
Conrado Traverso
AUSTRALIA
BELGIUM
Buisseret
BOLIVIA
C. Salamanca
BRAZIL
Moniz de Aragão
THE BYELORUSSIAN SOVIET SOCIALIST REPUBLIC CANADA
ViNcent Massey
CHILE
Francisco Walker Linares
CHINA
Hu Shih
COLOMBIA
J. J. Arango
COSTA RICA
CUBA
Luis Marino Perez
CHECHOSLOVAKIA
Jan Opocensky
DENMARK
Alb. Michelsen
THE DOMINNICAN PEPUBLlC
A. Pastoriza
ECUADOR
Alb. Puig.
EGYPT
A. Fattah Ah. Amr.
EL SALVADOR
ETHIOPIA
FRANCE
GREECE
Th. Achnides
GUATEMALA
M. Gallich
HAITI
Leon Laleau
HONDUBAS
INDIA
John Sargent
IRAN
A. A. Hekmat
IRAQ
Naji al Asil
LEBANON
Camille Chamoun
LIRERIA
J. W. Pearson
LUXEMBOURG
A. Als
MEXICO
J.T. Bodet
THE NETHERLANDS
V. D. Leeuw
NEW ZELAND
NICARAGUA
Ernesto Selva
NORWAY
Nils Hjelmtveit
PANAMA
E. A. Morales
PARAGUAY
PERU
E. Leits
THE PHILIPPINES
Maximo M. Kalaw
POLAND
Bernard Dezewieski
SAUDI ARABIA
Hafiz Wabba
SYRIA
N. Armanazi
TURKEY
Yucel
THE UKRAINIAN SOVIET SOCIALIST REPUBLIC
THE UNION OF SOUTH AFRICA
G. Heaton Nicholls
THE UNION OF SOVIET SOCIALIST REPUBLICS
THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND
Ellen Wilkinson
THE UNITED STATES OF AMERICA URUGUAY
R. E. Maceachen
VENEZUELA
A. Rodriguez Aspurua
YUGOSLAVIA
Dr. Ljubo Leontic
E, havendo o govêrno do Brasil aprovado a mesma Convenção, nos têrmos acima transcritos, pela presente a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolàvelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta que assino e é selada com o sêlo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos dez dias do mês de setembro de mil novecentos e quarenta e seis, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO GASPAR DUTRA.
Samuel de S. Leão Gracie.
TRADUÇÃO
CONVENÇÃO QUE CRIA UMA ORGANIZAÇÃO EDUCATIVA, CIENTÍFICA E CULTURAL DAS NAÇÕES UNIDAS.
Os Governos dos Estados partes na presente convenção em nome de seus povos declaram:
que, nascendo as guerras no espírito dos homens, é no espírito dos homens que devem ser construídas as defesas da paz; que a incompreensão mútua dos povos foi sempre, no curso da história, a origem da suspeita e da desconfiança entre as nações, razão pela qual seus desacôrdos degeneram frequentemente em guerra;
que a grande e terrível guerra, que vem de terminar, se tornou possível pela renúncia do ideal democrático de dignidade, de igualdade e de respeito à pessoa humana e pela vontade de substituí-lo, explorando a ignorância e o preconceito, pelo dogma da desigualdade das raças e dos homens;
que a difusão da cultura, a educação da humanidade para, a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis à dignidade do homem e constituem um dever sagrado que tôdas as nações devem cumprir com um espírito de auxílio mútuo;
que a paz baseada exclusivamente em acôrdos políticos e econômicos entre governos não seria uma paz que asseguraria um apoio unâmime, duradouro e sincero dos povos e que, porto, para ser eficaz deve ser baseada na solidariedade intelectual e moral da humanidade.
Por estas razões
os Estados parte nesta Convenção, acreditando em oportunidades de educação completa e igual para todos, na livre procura da verdade objetiva, no livre intercâmbio de idéias e de conhecimentos, decidem desenvolver e aumentar as relações entre os povos e empregar êsses meios para uma mútua compreensão e um conhecimento mais preciso e mais verdadeiro dos seus costumes;
Portanto
os Estados signatários desta Convenção criam a Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas a fim de atingir gradativamente, pela cooperação dos povos nos domínios da educação, ciência e cultura, a paz internacional e a prosperidade comum da humanidade para cujo fim a Organização das Nações Unidas foi constituída, como a sua Carta o proclama.
ARTIGO I
FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
E' propósito da Organização contribuir para a paz e segurança, promovendo a colaboração entre as nações pela educação, ciência e cultura, a fim de assegurar o respeito universal pelo predomínio do direito e da justiça, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais do homem garantidas a todos os povos sem distinção de raça, sexo, lingua ou religião pela Carta das Nações Unidas.
2. A fim de realizar êsse propósito, a Organização:
a) colaborará, no incremento do conhecimento mútuo dos povos por todos os órgãos de informação das massas e para êsse fim recomendará tantos acôrdos internacionais quantos forem necessários para promover a livre circulação de idéias pela palavra e pela imagem;
b) imprimirá vigoroso impulso à educação popular e à expansão da cultura; colaborando com os membros, a seu comvite, no desenvolvirnento das atividades educativas;
Instituindo a colaboração entre nações a fim de elevar o ideal de igualdade de oportunidades educativas sem distinção de raça, sexo ou outras diferenças econômicas ou sociais;
Sugerindo métodos educativos mais aconselháveis ao preparo das crianças para as responsabilidades do homem livre;
c) manterá, aumentará e difundirá, o saber;
Velando pela conservação do patrimônio universal dos livros, das obras e de outros monumentos de interêsse histórico ou científico e recomendando aos povos interessados convenções internacionais para êsse fim;
Encorajando a cooperação entre nações em todos os ramos da atividade intelectual, o intercâmbio internacional de representantes da educação, ciência e cultura assim como o de publicações de obras de arte material de laboratório e de tôda documentação útil;
Facilitando, por métodos de cooperação internacional apropriados o acesso de todos os povos ao que cada um dêles publicar.
3. Desejando preservar a independência, a integridade e a fecunda diversidade de suas culturas e de seus sistemas de educação aos Estados Membros da presente Organização, a Organização não intervirá em qualquer matéria essencialmente relativa à jurisdição interna de cada Estado.
ARTIGO II
MEMBROS
1. Os Estados Membros da Organização das Nações Unidas terão o direito de fazer parte da Organização Educativa, Cienitífica e Cultural das Nações Unidas.
2. Conforme as disposições do acôrdo entre esta Organização e a Organização das Nações Unidas, aprovadas no artigo X da presente Convenção, os Estados não membros da Organização das Nações Unidas poderão ser admitidos como membros da Organização de acôrdo com recomendação do Conselho Executivo, por maioria de dois terços de votos da Conferência Geral.
3. Os Estados Membros da Organização suspensos no exercício de seus direitos e privilégios de membros da Organização das Nações Unidas, terão por solicitação desta última, suspensos os direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro.
4. Os Estados Membros da Organização perdem ipso fact esta qualidade quando excluídos da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO III
ÓRGÃOS
A Organização compor-se-á de uma Conferência Geral, um Conselho Executivo e um Secretariado.
ARTIGO IV
A. - Composição
1. A Conferência Geral será constituída de representantes dos Estados Membros da Organização. O Govêrno de cada Estado Membro nomeará no máximo cinco representantes escolhidos após consulta feita ao Comité Nacional, se o houver, ou às instituições e corpos educativos, científicos e culturais.
B. - Atribuições
2º A Conferência Geral estabelecerá a orientação geral da Organização e opinará sôbre os programas estabelecidos pelo Conselho Executivo.
3. A Conferência Geral convocará, se necessário, conferências internacionais sôbre educação, ciências, humanidades e difusão do saber.
4. A Conferência Geral, quando se pronunciar pela adoção de projetos a serem submetidos aos Estados Membros, deverá distinguir as recomendações aos Estados Membros das convenções internacionais a serem ratifìcadas pelos Estados Membros. No primeiro caso, a simples maioria será suficiente; no segumdo, será necessária uma maioria de dois terços. Cada um dos Estados Membros submeterá as recomendações ou convenções às autoridades nacionais competentes, no prazo de um ano, a partir da cláusula da sessão da Conferência Geral na qual tenham sido adotadas.
5. A Conferência, Geral dará parecer à Organização das Nações Unidas sôbre os aspectos educativos, científicos e culturais das questões que interessam às Nações Unidas, nas condições e de acôrdo com os trâmites adotados pelas autoridades competentes das duas organizações.
6. A Conferência Geral receberá e examinará relatórios que lhe forem submetidos periòdicamente pelos Estados Membros, de acôrdo com o Artigo VIII.
7. A conferência Geral elegerá os membros do Conselho Executivo; nomeará o Diretor Geral de acôrdo com a recomendação do Conselho Executivo.
C. - voto
8. Cada Estado Membro terá um voto na Conferência Geral. As decisões serão tomadas por uma simples maioria de dois terços. Por maioria, entender-se-á, maioria dos membros presente e votantes.
D. - Processo
9. A Conferência Geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária; poderá reunir-se em sessão extraordinária por convocação do Conselho Executivo. No decorrer de cada sessão da Conferêneia Geral será fixado o local da próxima sessão, local êste que será mudado anualmente.
10. Em cada sessão a Conferência Geral elegerá seu Presidente e a sua mesa e adotará seu regimento interno.
11. A Conferência Geral criará comités especiais e técnicos e outros organismos subsidiários que possam ser necessários às suas finalidades.
12. A Conferência Geral tomará as medidas necessárias para facilitar o acesso do público às reuniões, de acôrdo com as disposições do regulamento interno.
E. - Observadores
18. A Conferência Geral, sob recomendação do Conselho Executivo e por uma maioria de dois terços, e de acôrdo com o regulamento interno, poderá convidar como observadores a determinadas sessões da Conferência ou de suas Comissões, representantes de organizações internacionais tais como os mencionados no artigo XI parágrafo 4.
ARTIGO V
CONSELHO EXECUTIVO
A. - Composição
1. O Conselho Executivo será constituído de dezoito membros pela Conferência Geral dentre os delegados nomeados pelos Estados Membros, assim como o Presidente da Conferência que ex-officio terá voz consultiva.
2. Ao eleger os membros do Conselho Executivo, a Conferência Geral deverá esforçar-se por incluir pessoas competentes nas artes, humanidades, ciências, educação e difusão de idéias e qualidades pela sua experiência e capacidade para exercer os deveres administrativos e executivos do Conselho. Levará, também, em consideração a diversidade de cultura e uma distribuição geográfica equitativa. Com excessão do Presidente da Conferência, só poderá servir no Conselho um nacional de cada Estado Membro de cada vez.
3. Os membros eleitos do Conselho Executivo servirão pelo prazo de três anos e serão imediatamente elegíveis para um segundo mandato, mas não servirão consecutívamente por mais de dois períodos. Na primeira eleição serão eleitos dezoito membros, dos quais um têrço retirar-se-á no fim do primeiro ano e um têrço no fim do segundo ano, sendo a ordem de retirada determinada por sorteio imediatamente após a eleição. Conseqüentemente seis membros serão eleitos anualmente.
4. Em caso de morte ou demissão de um dos membros, o Conselho Executivo nomeará, dentre os delegados do Estado Membro interessado, um substituto que servirá até a próxima sessão da Conferência Geral, que elegerá um membro para o resto do têrmo.
B. - Atribuições
5. O Conselho Executivo, agindo sob a autoridade da Conferência Geral, será responsável pela execução do programa adotado pela Conferência e preparará a sua agenda e o seu programa de trabalho.
6. O Conselho Executivo recomendará à Conferência Geral a admissão de novos membros na Organização.
7. O Conselho Executivo adotará o seu regulamento interno de acôrdo com as decisões da Conferência Geral; elegerá seus auxiliares dentre os seus membros.
8. O Conselho Executivo reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos duas vêzes por ano e poderá fazê-lo em sessão extraordinária por convocação do seu Presidente ou a pedido de seis membros do Conselho.
9. O Presidente do Conselho Executivo apresentará à Conferência Geral, com ou sem comentários, o relatório anual do Diretor Geral sôbre as atividades da Organização, que deverá ter sido submetido prèviamente ao Conselho.
10. O Conselho Executivo tomará tôdas as providências para consultar os representantes das organizações internacionais ou pessoas qualificadas relativamente a casos dentro de sua competência.
11. Os membros do Conselho Executivo exercerão os poderes a êle delegados pela Conferência Geral, em nome da Conferência e não como representantes dos seus respectivos governos.
ARTIGO VI
SECRETARIADO
1. O Secretariado será constituído de um Diretor Geral e do pessoal nesessário.
2. O Diretor Geral será nomeado pelo Conselho Executivo e pela Conferência Geral por um período e pela Conferência Geral por um período de seis anos, sob condições que possam ser aprovadas pela Conferência, e será elegível para um segundo período. O Diretor Geral será o funcionário de mais alta categoria na Organização.
3. O Diretor Geral ou um substituto por êle designado participará, sem direito de voto, de tôdas as reuniões da Conferência Geral, do Conselho Executivo e dos Comités da Organização. O Diretor Geral ou o seu substituto formulará propostas realtivas às medidas a serem tomadas pela Conferência e pelo Conselho.
4. O Diretor Geral nomeará o pessoal do Secretariado de acôrdo com o regulamento do pessoal a ser aprovado pela Conferência Geral. A nomeação do pessoal deverá ser feita tendo em vista uma base geográfica tão larga quanto possível entre indivíduos que reunam a mais alta integridade, eficiência a competência técnica.
5. As responsabilidades do Diretor Geral e do pessoal terão exclusivamente um caráter internacional. No cumprimento dos seus deveres, não pricurarão receber instruções de qualquer govêrno ou de qualquer autoridade estranha à Organização. Abster-se-ão, também, de qualquer ação que possa compremeter-lhes a situação de funcionários internacionais. Todos os Estados Membros comprometem-se a respeitar o caráter internacional das atribuições do Diretor Geral e do pessoal e a não procurar infuênciá-los no cumprimento dos seus deveres.
6. Nenhuma das disposições dêste artigo impedirá a Organização de entrar em acôrdo com a Organização das Nações Unidas para estabelecer serviços comuns, recrutamento e troca de pessoal.
ARTIGO VII
COMITÉS NACIONAIS DE COOPERAÇÃO
1. Cada Estado Membro tomará as disposições apropriadas à sua situação particular a fim de associar aos trabalhos da Organização os principais grupos nacionais que se interessam pelos; problemas da, educação, da pesquisa científica e cultural, constituindo preferência uma Comissão nacional onde estarão representados o Govêrno e aquêles deferentes grupos.
2. As Comissões Nacionais ou os Organismos Nacionais da Cooperação atuarão, onde existirem, com capacidade consultiva para as respectivas delegações junto à Conferência Geral e seus Governos em assuntos relativo à Organização. Funcionarão como agentes de ligação em todos os assuntos que a ela se referirem. A Organização poderá, a pedido de um Estado Membro, delegar, temporária ou permanentemente, um membro do seu Secretariado para servir na Comissão Nacional daquele Estado, a fim de auxiliar o desenvolvimento do seu trabalho.
ARTIGO VIII
RELATÓRIOS DOS ESTADOS MEMBROS
Cada Estado Membro fará, periòdicamente um relatório à Organização, de forma a ser determinada pela Conferência Geral, sôbre as leis, regulamentos e estatísticas relativas as suas instituições e a sua atividade no campo educativo, científico e cultural, assim como à execução dada às recomendações e convenções previstas no artigo IV, parágrafo 4.
ARTIGO IX
ORÇAMENTO
1.O orçamento será elaborado pela Oganização.
2. A Conferência Geral aprovará definitivamente o orçamento e fixará a participação financeira de cada um dos Estados Membros, de acôrdo com as disposições a serem previstas nesta matéria pela Convenção concluída com a Organização das Nações Unidas, conforme o Artigo X da presente Convenção.
ARTIGO X
RELAÇÕES COM A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
A Organização ficará ligada, assim que fôr possível, à Organização das Nações Unidas como uma das instituições especializadas mencionadas no artigo 57 da Carta das Nações Unidas. Estas relações serão objeto de um acôrdo com a Organização das Nações Unidas conforme as disposições do artigo 63 da Carta. Êste acôrdo será submetido, para aprovação, à Conferência Geral desta Organização. O acôrdo proporcionará os meios de estabelecer uma cooperação eficiente entre as duas Organizações visando a realização dos fins comuns, e, ao mesmo tempo, reconhecerá a autonomia desta Organização dentro de sua competência, de acôrdo com o que ficou estabelecido na presente Convenção. Êste acôrdo poderá contar, entre outras, disposições relativas à aprovação do orçamento e ao financiamento da Organização pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
ARTIGO XI
RELAÇÕES COM OUTRAS ORGANIZACÕES E ISNTITUIÇÕES INTERNACIONAIS ESPECIALIZADAS
1. A organização poderá cooperar com outras organizações e instituições inter-governamentais especializadas cujos encargos e atividades estejam em harmonia com os seus. Com êsse fim, poderá o Diretor Geral, sob a alta autoridade do Conselho Executivo, estabelecer relações eficientes com essas organizações e instituições e constituir comissões mistas, julgadas necessárias para assegurar uma, cooperação eficaz. Todo acôrdo com essas organizações ou instituições especializadas será submetido à aprovação do Conselho Executivo.
2. Sempre que a Conferência Geral e as autoridades compentes de tôda outra organização ou instituição inter-governamental especializada, interessada em atividades e objetivos análogos, julgarem oportuna a transferência para a Organização dos recursos e atribuições da referida organização ou instituição, o Diretor Geral poderá, concluír, com a aprovação da Conferência, para êsse fim, acôrdos mutuamente aceitáveis.
3. A Organização poderá, tomar de comum acôrdo com outras organizações intergovernamentais, medidas apropriadas com o fim de assegurar uma reciproca representação nas suas reuniões.
4. A Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas poderá tomar tôdas as disposições que julgar úteis para facilitar as consultas e assegurar a cooperação com as organizações internacionais privadas que se ocupam de questões que estejam ao seu âmbito. Poderá conividá-las empreender determinadas tarefas que sejam de sua competência. Esta cooperação poderá compreender igualmente uma participação apropriada de representantes daquelas organizações em Comités consultivos estabelecidos pela Conferência Geral.
ARTIGO XII
ESTATUTO JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO
As disposições dos artigos 104 e 105 da Carta das Nações Unidas relativas ao estatuto jurídico daquela Organização, seus privilégios e imunidades aplicar-se-ão, da mesma maneira, a esta Organização.
ARTIGO XIII
EMENDAS
As propostas de emendas a esta Convenção entrarão em vigor após a sua aprovação pela Conferência Geral por maioria de dois terços; todavia, as emendas que envolverem alterações fundamentais nos abjetivos da Organização ou novas obrigações para os Estados Membros deverão ser aceitas por dois terços dos Estados Membros antes de entrar em vigor. O texto dos projetos de emenda será comunicado pelo Diretor Geral dos Estados Membros pelo menos seis meses antes de serem submetidos à Conferência Geral.
2. A Conferência Geral terá, poder para adotar, com maioria de dois terços, um regimento para executar as disposições dêste artigo.
ARTIGO XIV
INTERPRETAÇÃO
1. Os textos em inglvês e francês desta Convenção fazem igualmente fé,
2. Qualquer questão ou disputa relativa à interpretação desta Convenção deverá ser submetida à Côrte Internacional de Justiça ou a um tribunal arbitral, de acôrdo com a determinação da Conferência Geral e de conformidade com seu regimento interno.
ARTIGO Xv
ENTRADA EM VIGOR
1. A presente Convenção será submetida a aceitação, cujos instrumentos serão depositados junto ao Govêrno do Reino Unido.
2. Esta Convenção permanecerá aberta para assinatura nos arquivos do Govêrno do Reino Unido. A assinatura poderá ser aposta antes ou depois do depósito do instrumento de aceitação. Nenhuma aceitação será válida se não fôr precedida ou seguida de assinatura.
3. Esta Convenção entrará em vigor após ter sido aceita por vinte de seus signatários. As aceitações posteriores entrarão imediatamente em vigor.
4. O Govêrno do Reino Unido dará conhecimento a todos os membros das Nações Unidas do recebimento de todos os instrumentos de aceitação e da data na qual esta Convenção entrará em vigor de acôrdo com o parágrafo anterior.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção nas línguas inglêsa e francesa, cujos textos são igualmente autênticos.
Feita em Londres aos dezesseis dias do mês de novembro de mil novecento e quarenta e cinco, em um so exemplar, nas línguas inglêsas e francesa, cujas cópias autenticadas serão remetidas pelo Govêrno do Reino Unido aos governos de todos os Membros das Nações Unidas.
Argentina Conrado Traverso.
Autrália
Bélgica A. Buisseret.
Bolívia C. Salamanca.
Brasil Moniz de Aragão.
República Socialista
Soviética Bielorussa
Canadá Vicente Massey.
Chile Francisco Waleer Linares.
China Hu Shih.
Colômbia J. J. Aranco.
Costa Rica
Cuba Luís Marino Perez.
Checo-Eslovaquia Jan Opocensky
Dinamarca Alb. Michelsen
República Dominicana A. Pastoriza.
Equador Alb. Puig.
Egito A. Fattah Ah. Amr.
El Salvador
Etiópia
França
Grécia Th. Aghnides.
Guatemala M. Galich.
Haiti Leon Leirau.
Honduras
Índia John Sargent.
Iran A. A. Hermat.
Iraque Naji Al Asil.
Líbano Camille Chamoun.
Libéria J. W. Pearson.
Luxembrugo A. Als.
México J. T. Bodet.
Países Baixos V. D. Leezw.
Nicarágua Ernesto Selva.
Noruega, Nils Hjelmtvelt.
Panamá E. A. Morales.
Paraguai
Peru E. Letts.
Filipinas Maximo M. Ealaw.
Polônia Bernard Drzewieski.
Arábia Saudita Hafiz Wahba.
Síria N. Armanazi.
Turquia Yucel.
República Socialista
Soviética da Ucrânia
União Sul Africana G. Heaton Nicholis.
União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte Elien Wilkinson.
Estados Unidos de America
Uruguai R. E. Maciacren.
Venezuela A. Rodriguez Aspurua.
Iugoslávia Dr. Ljubo Leontic.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1946, Página 15315 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 148 Vol. 9 (Publicação Original)