Legislação Informatizada - Decreto nº 22.014, de 31 de Outubro de 1946 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 22.014, de 31 de Outubro de 1946
Altera a redação do art. 31 do Regulamento do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de Janeiro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º "O art. 31 do Regulamento do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de Janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 31. Fia instituída a "taxa cinematográfica para a educação popular", que será cobrada por metragem, à razão de Cr$0,40, por metro linear, qualquer que seja o número de cópias.
§ 1º São isentos dessa taxa os filmes educativos.
§ 2º Os pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de Cr$0,20 por metro linear."
DECRETA:
Art. 1º "O art. 31 do Regulamento do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de Janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º São isentos dessa taxa os filmes educativos.
§ 2º Os pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de Cr$0,20 por metro linear."
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de Outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Benedito Costa Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1946, Página 14767 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 136 Vol. 9 (Publicação Original)