Legislação Informatizada - Decreto nº 22.014, de 31 de Outubro de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 22.014, de 31 de Outubro de 1946

Altera a redação do art. 31 do Regulamento do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de Janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º "O art. 31 do Regulamento do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de Janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 31. Fia instituída a "taxa cinematográfica para a educação popular", que será cobrada por metragem, à razão de Cr$0,40, por metro linear, qualquer que seja o número de cópias.

§ 1º São isentos dessa taxa os filmes educativos.

§ 2º Os pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de Cr$0,20 por metro linear."


     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de Outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Benedito Costa Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1946, Página 14767 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 136 Vol. 9 (Publicação Original)