Legislação Informatizada - Decreto nº 21.945, de 14 de Outubro de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 21.945, de 14 de Outubro de 1946

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Esperança a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, Decreta:

     Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Esperança, residente nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República

Eurico G.. Dutra
Gastão Vidigal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1946, Página 15795 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 59 Vol. 9 (Publicação Original)