Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.854, DE 26 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO Nº 21.854, DE 26 DE SETEMBRO DE 1946

Aprova e manda executar o Regulamento para a concessão da Ordem Nacional do Mérito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, tendo em vista o Decreto-lei nº 9.732, de 4 de Setembro de 1946, que criou a Ordem Nacional do Mérito, e para facilitar a sua execução, DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o regulamento anexo ao presente ato, assinado pelo Presidente da Comissão do Livro do Mérito.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz
S. de Souza Leão Gracie

REGULAMENTO DA ORDEM NACIONAL DO MÉRITO

    Art. 1º A Ordem Nacional do Mérito, criada pelo Decreto-lei nº 9.732, de 4 de Setembro de 1946, com o fim de galardoar os cidadãos brasileiros que, por motivos relevantes, se tenham tornado merecedores do reconhecimento da Nação e os estrangeiros que, a juízo do Govêrno, sejam dignos desta distinção, terá os seguintes graus:

    a) Grã-Cruz;

    b) Grande Oficial;

    c) Comendador;

    d) Oficial;

    e) Cavaleiro.

    Parágrafo único: Anexo à Ordem, haverá uma medalha de prata destinada a servidores do Estado não compreendidos nos graus acima referidos.

    Art. 2º A insígnia da Ordem consistirá numa estrêla de ouro, de seis raios, maçanetados, esmaltados de branco ligados por uma grinalda de rosas, tendo ao centro a esfera armilar, também de ouro, em campo azul e, no reverso, a legenda: "Ordem Nacional do Mérito" tudo de acôrdo com os modelos anexos.

    Art. 3º A Grã-Cruz será usada pendente de uma fita de côr escarlate com duas listras brancas, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, além de uma placa dourada com as mesmas insígnias e colocada à esquerda do peito. O Grande Oficialato constará da insígnia pendente do pescoço e mais referida placa, porém prateada. A insígnia de Comendador será usada pendente do pescoço e as insígnias de Oficiais e Cavaleiros do lado esquerdo do peito, sendo que a dos primeiros terá uma roseta sôbre a fita.

    § 1º O Colar será constituído alternadamente de esferas armilares e rosas, elementos alegóricos da condecoração, e dêle penderá a insígnia.

    § 2º A medalha, pendente da fita da Ordem, será cunhada em prata, tendo no anverso, a insígnia da ordem e, no reverso, a legenda "Ordem Nacional do Mérito 1946", encerrada em dois ramos de louro.

    § 3º No traje diário, os agraciados poderão usar, na lapela, uma fita estreita ou laço, com as côres da Ordem para os Cavaleiros, e uma roseta para os demais graus, os quais assim se distinguirão: Comendador, duas asas prateadas: Grande Oficial, uma asa dourada e outra prateada; Grã-Cruz, ambas douradas.

    Art. 4º O Chefe do Estado e o Presidente da Comissão do Livro do Mérito, serão, respectivamente, o Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem.

    Art. 5º O Conselho da Ordem será constituído das seguintes pessoas: o Chefe do Estado, os membros da Comissão do Livro do Mérito, cujo Presidente será seu Chanceler e presidirá o Conselho na ausência do Chefe do Estado, os Ministros de Estado da Justiça e Negócios Interiores e das Relações Exteriores e os Chefes dos Gabinetes militar e Civil da Presidência da República.

    Art. 6º As nomeações serão feitas por decreto do Presidente de República, na qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Chanceler ou referidos Ministros de Estado ao Conselho da Ordem, que as julgará.

    § 1º Os Governadores dos Estados encaminharão ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores as propostas em favor de cidadãos residentes nos respectivos Estados

    § 2º O decreto que conferir esta condecoração a cidadãos brasileiro ou estrangeiro residente no País referendado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

    § 3º - Quando se tratar de cidadão residente fora do país, o decreto será referendado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, a quem as Missões Diplomáticas Brasileiras dirigirão as propostas.

    Art. 7º Lavrado o decreto, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma, que será por êle assinado.

    Art. 8º Os agraciados com a Grã-Cruz que se acharem na Capital da República receberão a insígnia e o diploma das mãos do Presidente da República ou por delegação sua; nos demais casos, os agraciados os receberão do Chanceler da Ordem.

    Art. 9º Quando o agraciado residir no estrangeiro, caberá à respectiva Missão Diplomática Brasileira entregar-lhe diploma e insígnia.

    Art. 10. A concessão dos cinco graus de que se compõe esta Ordem ás pessoas que, pelos seus merecimentos excepcionais, preencham as condições previstas no art. 1º obedecerá ao seguinte critério:

    Grã-Cruz: Aos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Almirantes, Almirantes de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes Brigadeiros, Embaixadores e outras personalidades de hierarquia equivalente.

    Grande Oficial: - Aos Senadores e Deputados Federais, aos Ministros do Supremo Tribunal Militar e Juizes dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários, Oficias Generais das Fôrças Armadas e Governadores de Estado, Diretores Gerais das Secretarias do Senado e da Câmara dos Deputados,Secretários Gerais dos Ministros e outras autoridades de igual graduação.

    Comendador: - Aos Secretários dos Governos Estaduais, Cônsules Gerais, Conselheiros de Embaixada e Legação, Oficiais das Fôrças Armadas, Coronéis e Capitães de Mar e Guerra, Juizes de Segunda Instância, Professôres de Universidades, Presidentes de Associações Literárias, Cientificas, Culturais ou Comerciais e Funcionários de igual categoria no serviço público federal, estadual ou municipal.

    Oficial: - Aos Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação, Cônsules, Professôres de Cursos Secundários, Juizes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais das Fôrças Armadas de e Capitão de Corveta até Major Capitão de Fragata e Tenente Coronel, Cientistas, Escritores, Artistas e funcionários do serviço público federal, estadual ou municipal.

    Cavaleiro: - Aos Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação, Vice-Cônsules, Oficiais das Fôrcas Armadas de patentes inferiores às citadas e funcionários do serviço público federal, estadual e municipal.

    Medalha: - Aos Servidores do Estado de Menor categoria e às pessoas cujos serviços lhes possam ser equiparados.

    Art. 11 Os diplomatas estrangeiros que houverem servido no Brasil por mais de dois anos e se tenham tornado merecedores do reconhecimento nacional, receberão ao partir e a juízo do Govêrno as insígnias e diploma dos graus que lhes corresponderem.

    § 1º Em casos excepcionais o Conselho poderá recomendar a concessão de um grau acima.

    § 2º Enquanto acreditados no Brasil, porém, só poderão ser nomeados para a Ordem em casos especiais, como, por exemplo, a visita oficial, ao Govêrno, de Soberanos, Chefes de Estado ou Ministros das Relações Exteriores dos seus respectivos países.

    Art. 12. Poderão ser igualmente nomeados para a Ordem os diplomatas estrangeiros que estiverem servindo no Brasil por mais de dez anos consecutivos e houverem prestado relevantes serviços à Nação.

    Art. 13.A Ordem constará de 25 Grã-Cruzes, 100 Grandes Oficiais, 250 Comendadores, 500 Oficiais e um número ilimitado de cavaleiros. Os estrangeiros serão supra-numerários

    Art. 14 Ninguém poderá ser nomeado para a Ordem com menos de 25 anos de Idade.

    Art. 15 Os Militares e os funcionários Públicos brasileiros só poderão ser nomeados para a Ordem se Contarem os seguintes anos de serviço:

Cavaleiro ..............................................................................................................................10 anos

Oficial ...................................................................................................................................15 anos

Comendador ........................................................................................................................20 anos

Grande Oficial ......................................................................................................................25 anos

Grã-Cruz ..............................................................................................................................30 anos

    Art. 16 Os membros da Ordem só poderão ser promovidos ao graus imediato, quando houverem permanecido cinco anos na sua classe.

    Parágrafo único. Para os militares ou civis com serviços em tempo de guerra, ou considerados como tais êsse tempo será contado de acôrdo com a legislação militar.

    Art. 17. O Conselho da Ordem fixará, de cinco em cinco anos, o número de agraciados que deve existir em cada classe, guardando a conveniente proporção.

    Art. 18. As nomeações para a Ordem, assim como as promoções, serão feitas a 7 de Setembro de cada ano, salvo em casos ocasionais, por ato do Grão-Mestre.

    Art. 19. O Conselho da Ordem proporá, anualmente, como prêmio aos serviços prestados à nação, a nomeação ou promoção de funcionários públicos federais, estaduais e municipais até um máximo de 150 nas diversas classes, sem passar do grau de Comendador.

    Parágrafo único. A escolha, salvo os casos acasionais a que se refere o art. 18, será feita pelo Conselho da Ordem à vista das propostas que, para êsse fim, lhe forem submetidas pelo Chanceler ou pelos Ministros da Justiça e Negócios Interiores e das Relações Exteriores. Essas propostas deverão ser encaminhadas até o fim do mês de Julho.

    Art. 20 O Conselho designará o Secretário da Ordem e determinará as suas atribuições.

    Art. 21 Compete ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas, velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do presente Regulamento, propor as medidas que se tornarem necessárias ao bom desempenho das suas funções, redigir o seu regimento interno e suspender o direito de usar a insígnias por motivo de condenação judiciaria ou prática de atos contrários ao sentimento de honra e à dignidade nacional.

    § 1º As propostas deverão conter o nome do candidato; sua nacionalidade; profissão, dados biográficos, indicação dos serviços prestados; grau das condecorações que possuir; nome do proponente e, o seu tempo de serviço e a sua graduação.

    § 2º Êsses mesmos dados deverão constar das propostas de candidatos à Medalha anexa à Ordem.

    Art. 22.O Conselho da Ordem terá um livro de registro, rubricado pelo Secretário, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação da classe e dos dados biográficos respectivos.

    Art. 23. O Conselho da Ordem terá a mesma sede da Comissão do Livro do Mérito no Palácio da Presidência da República.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 1946.Ataulpho Napoles de Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1946, Página 13515 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 380 Vol. 6 (Publicação Original)