Legislação Informatizada - Decreto nº 21.811, de 4 de Setembro de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 21.811, de 4 de Setembro de 1946

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para 12 volumes contendo peças sobressalentes de tubo gerador para sistema de iluminação de locomotivas, destinadas à Estrada de Ferro Sorocabana, do Estado de São Paulo..

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos nº 1.365, de 23 de Agôsto de 1946, do Ministério da Fazenda, Decreta:

     Artigo único. Fica autorizada a Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade do Estado de São Paulo, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, doze (12) volumes, com o pêso legal de 1.181,600 Kg contendo peças sobressalentes de tubo gerador para sistema de iluminação de locomotivas a vapor.

Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1946, Página 12510 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 319 Vol. 6 (Publicação Original)