Legislação Informatizada - Decreto nº 21.770, de 30 de Agosto de 1946 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 21.770, de 30 de Agosto de 1946
Estabelece os limites máximos para concessão de gratificação de representação a servidores no estrangeiro.
Art. 1º Na concessão da gratificação prevista no item IV do art. 9º do Decreto-lei nº 7.729, de 12 de julho de 1945, alterado pelo Decreto-lei número 9.688, de 30 de Agôsto de 1946, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos:
I - ao servidor designado para missão especial (diplomática, cultural ou correlata, a juízo do govêrno), até três vêzes vencimento ou salário mensal;
II - ao servidor em comissão de serviço permanente, no estrangeiro, até duas vêzes o vencimento ou salário mensal;
III - ao servidor em missão de estudo, por prazo inferior a um ano, será observado o seguinte critério:
| a) | quando, pela natureza do curso, o servidor fôr obrigado a residir na própria Escola, uma vez o vencimento ou salário mensal; |
| b) | quando o servidor residir fóra da Escola, uma vez e meia o vencimento ou salário mensal; |
IV - ao servidor em missão de estudo no estrangeiro por prazo igual ou superior a um ano e que tenha obtido permissão para levar a família, até duas vêzes o vencimento ou salário mensal;
V - ao servidor que tiver alimentação e pousada por conta do estado, uma vez o vencimento ou salário mensal.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor em 1 de Setembro do corrente ano.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 30 de Agôsto de 1946, 125º da
Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert P. da Costa
S. de Sousa Leão Gracie
Gastão Vidigal
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Netto Campelo Júnior
Ernesto de
Sousa Campos
Octacílio Negrão de Lima
Armando Trompowsky
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1946, Página 12509 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 280 Vol. 6 (Publicação Original)