Legislação Informatizada - Decreto nº 21.729, de 29 de Agosto de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 21.729, de 29 de Agosto de 1946

Dá nova redação à Seção VI do Capítulo III do Regimento do D.N.P.A. aprovação pelo Decreto nº 20.504, de 24 de Janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do art. 1.º de 14 de abril de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º  A Seção VI - Do I.Z., do Capítulo III do Regimento do D. N. P. A., aprovado pelo Decreto número 20.504, de 24 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

     ''Art. 84. Ao I. Z. incumbe:

      I - planejar e realizar estudos e pesquisas de genética e melhoramento dos animais domésticos, e sôbre nutrição animal e agrostologia, avicultura, cunicultura e sericicultura;
      II - planejar e coordenar estudos e pesquisas a serem feitos nos estabelecimentos zootécnicos do D. N. P. A.

     Art. 85. O I. Z. compreende:

      I - órgãos na sede: Laboratório de Genética e Melhoramento (L. G. M.);
     Laboratório de Nutrição Animal (L. N. A.);
     Seção Experimental de Criação (S. E.C.);
     Seção Experimental de Agrostologia (S. E. A.);
     Seção Experimental de Avicultura e Cunicultura (S.E.A.C.);
     Seção Experimental de Sericicultura e Apicultura (S.E.S.A.);
     Seção Auxiliar (Sc. Aux.), com:
     Gabinete de Desenho e Fotografia (G. D. F.);
     Biblioteca (B.);
     Zeladoria (Z.).
      Turma de Administração (T. A.). 

      II - órgãos fora da sede: Fazenda Experimental de Criação em Uberaba, Estado de Minas Gerais (F. E.C.U.); Fazenda Experimental de Criação de Desengano (F.E.C.D.).

      Parágrafo único. Os Laboratórios, as Seções, a T. A. e as Fazendas Experimentais serão dirigidos, cada um, por um Chefe designado pelo Diretor Geral, proposta do Diretor.

     Art. 86. Aos Laboratórios compete:

      I - Ao L. G. M., planejar, realizar ou coordenar estudos sôbre hereditariedade e melhoramento dos animais domésticos nos Diferentes órgãos experimentais do I. Z. e demais estabelecimentos do D. N. P. A.;
      II - Ao L. N. A., planejar e realizar ou coordenar pesquisas sôbre nutrição e arraçoamento dos animais domésticos nos diferentes órgãos experimentais do I.Z. e demais estabelecimentos do D. N. P. A.

     Art. 87. À S.E.C. e as Fazendas Experimentais compete a realizar estudos e pesquisas sobre arraçoamento, manejo, criação e higiene de várias espécies domésticas.

     Art. 88. À S. E. A. compete:

      I - realizar estudos e pesquisas sobre plantas forrageiras indígenas e importadas;
      II - pesquisar sôbre formação e conservação e utilização de prados e pastagens;
      III - fazer estudos e pesquisas sobre conservação de forragens;
      IV - promover a distribuição de sementes, mudas e estacas de espécies forrageiras;
      V - orientar e coordenar os trabalhos de agrostologia nos estabelecimentos da D.F.P.A.

     Art. 89. - À S. E. A. C. compete:

      I - Realizar estudos e pesquisas sôbre criação, alimentação e higiene das aves domésticas;
      II - Realizar estudos sôbre cunicultura;
      III - Promover o desenvolvimento da avicultura e cunicultura;
      IV - Orientar e coordenar os trabalhos da avicultura e cunicultura nos estabelecimentos da D. F. P. A.

     Art. 90. - À S. E. S. A. compete:

      I - Realizar estudos e pesquisas sobre sericicultura e apicultura;
      II - Promover o desenvolvimento da sericicultura e apicultura;
      III - Orientar e coordenar os trabalhos de sericicultura e apicultura nos estabelecimentos da D. F. P. A.;
      IV - Proceder a venda, pelo preço de custo, de utensílios para apicultura e sericicultura;
      VI - Ceder, por empréstimo, secadores e máquinas de fiação de casulos;
      VII - Adquirir, como incentivo à sericicultura, casulos do bicho da seda, produzidos por pequenos sericicultores;
      VIII - Estudar a flora molifica do país.

     Art. 91. - À Sc. Au. Compete: Ao G. D. F.:

      I - Elaborar mapas, desenhos e gráficos necessários aos trabalhos do I. Z.;
      II - Executar os trabalhos fotográficos necessários às várias dependências do I. Z.
      III - Organizar e conservar coleções fotográficas do I.Z.

     À B.:
      I - Manter repositórios de obras e periódicos, nacionais e estrangeiros, sôbre assuntos de zootécnica e com êstes relacionados:
      II - Organizar e manter o catálogo-dicionário, o topográfico e o biográfico;
      III - Fazer, de acôrdo com intrusões baixadas pelo Diretor, o empréstimo de periódicos e obras para consulta interna;
      IV - Permutar publicações do I. Z. com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
      V - Promover a encomenda de obras, periódicos, encadernação e aquisição de fichas impressas;
      VI - Preservar os exemplares das coleções contra danos e extravios.

     À Z.:
      I - Fazer a vigilância diurna e noturna dos edifícios e terrenos do I. Z. e a limpeza das dependências;
      II - Cuidar da conservação e promover reparos e pequenos consertos dos edifícios e dependências.

     Art. 92. - À T. A. compete promover as medidas necessárias à administração do pessoal, material, orçamento, comunicação, devendo para tanto:

a) receber, registrar distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades do I. Z.;

b) promover a publicação no Diário Oficial, dos atos e decisões relativos ao I. Z., através da S. A.;

c) manter um registro de servidores em exercício no I. Z.;

d) encaminhar à D. P. do D. A., devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercício no I. Z.;

e) organizar o expediente relativo aos extranumerários do I. Z.;

f) apurar a freqüência dos servidores em exercício no I. Z., remetendo à D. P. do D. A., na época própria, o boletim de freqüência correspondente;

g) solicitar à D. M. do D. A. o material necessário ao I. Z.;

h) distribuir o material e escriturar em fichas apropriadas as quantidades de material distribuído, remetendo à S. A. do D. N. P. A., trimestralmente, uma cópia de consumo do material;

i) elaborar a proposta orçamentária do I. Z., de acôrdo com as instruções do Diretor;

j) executar os trabalhos datilógrafos do I. Z., e

l) Zelar pela limpeza e conservação dos móveis e dependências do I .Z.


      Parágrafo único - A T. A. deverá funcionar perfeitamente articulada com a S. A. do D. N. P. A., observando as normas e métodos de trabalho prescrito pela mesma.''

     Art. 2.° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1946; 125º da Independência e 58.º da República.

EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1946, Página 12303 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 251 Vol. 6 (Publicação Original)