Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.715, DE 28 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 21.715, DE 28 DE AGOSTO DE 1946
Autoriza a firma "Industria Brasileira de Diamantes Limitada" a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, Decreta:
Artigo único. Fica autorizada a firma "Industria Brasileira de Diamantes Limitada", estabelecida nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.
Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º das República.
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1946, Página 12893 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 245 Vol. 6 (Publicação Original)