Legislação Informatizada - Decreto nº 21.695, de 21 de Agosto de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 21.695, de 21 de Agosto de 1946

Altera a redação dos artigos 46 e 61 do Regulamento da Escola de Estado Maior aprovado pelo Decreto número 10.790, de 9 de Novembro de 1942 e modificado pelo Decreto número 12.945, de 19 de Julho de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 74, letra a, da Constituição, Decreta:

    Art. 1º Os artigos 46 e 61 do Regulamento para a Escola de Estado-Maior, baixado com o Decreto número 10.790, de 9 de Novembro de 1942 e modificado pelo Decreto número 12.945, de 19 de Julho de 1943, passam a ter a seguinte redação:

    "Art. 46 O Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do Estado-Maior, fixará até 30 de Outubro de cada ano o número de oficiais que poderão matricular-se no curso de Estado-Maior no ano seguinte:

    Art. 61. Terminadas as provas do concurso, voltam os candidatos aos seus lugares de origem.

    § 1º Corrigias as provas, os candidatos são classificados segundo o valor decrescente da nota média final e o Presidente da Comissão apresenta ao Chefe do Estado-Maior do Exército um relatório circunstanciado dos trabalhos da Comissão.

    § 2º Aprovada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército a classificação final dos candidatos, ele propõe ao Ministro da Guerra os que devem ser matriculados na Escola do Estado-Maior, dentro dos limites fixados pelo art. 46.

    § 3º A. apresentação desses oficiais à Escola de Estado-Maior deve ser feita a 1º de março do ano seguinte, devendo a partida de sua guarnições ser ordenada pela autoridade competente, com a antecipação suficiente para que sua apresentação à Escola de Estado-Maior se faça, impreterivelmente, até aquela data.

    § 4º Para os candidatos classificados, mas não compreendido no número fixado para a matricula, são considerados válidos para o ano seguinte os resultados obtidos no concurso de admissão a menos que prefiram submeter-se novamente ao conjunto de provas do concurso para melhoria de classificação, se continuarem a satisfazer as demais exigências dêste regulamento.

    § 5º Os oficiais, nos casos do parágrafo anterior deverão requerer matrícula no ano seguinte, e na forma do art. 48, declarando se desejam ou não submeter-se novamente ao conjunto de provas do concurso de admissão.

    § 6º Os candidatos que não lograrem classificação suficiente (artigo 60), poderão requerer inscrição uma segunda vez, se ainda satisfizerem as demais condições exigidas neste Regulamento.

    Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
P. Góes Monteiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1946, Página 12073 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 216 Vol. 6 (Publicação Original)