Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.581, DE 1º DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO Nº 21.581, DE 1º DE AGOSTO DE 1946
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive imposto de consumo, para 6736 peças constituídas de cobre em bruto, coado ou fundido, em lingotes para confecção de cabos, destinados à Estrada de Ferro Sorocabana, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, entendo em vista o art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946, Decreta:
Artigo único. Fica concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para seis mil setecentos e trinta e seis (6.736) volumes constituídos de cobre em bruto, coado ou fundido, em lingotes para confecção de cabos, destinados à Estrada de Ferro-Sorocabana, de propriedade do Estado de São Paulo, conforme despacho proferido na Exposição número 1.246, de 26 de Julho de 1946, do Ministério da Fazenda.
Rio de Janeiro, 1 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1946, Página 11229 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 141 Vol. 6 (Publicação Original)