Legislação Informatizada - Decreto nº 21.543, de 31 de Julho de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 21.543, de 31 de Julho de 1946

Concede à sociedade anônima Companhia Paulista Força e Luz a construir uma linha de transmissão sob a tensão nominal de 66.000 volts, com a extensão de 140 Km, entre a cidade de Piracicaba e a subestação de Gavião Peixoto, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei .° 2.059, de 5 de Março de 1940, CONSIDERANDO que a medida, requerida pela empresa interessada foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, DECRETA:

     Art. 1º  A Companhia Paulista de Fôrça e Luz, sociedade anônima, fica autorizada a:

      I - Construir uma linha de transmissão, trifásica, sob a tensão de 66 Kv e frenquencia de 60 ciclos por segundo com a extensão de 140 Km, entre a cidade de Piracicaba, município de igual nome, e a subestensão de Gavião Peixoto, município de Araraquara, no Estado de São Paulo;
      II - Instalar o necessário equipamento de contrôle e proteção nos dois extremos da linja referida no inciso anterior, bem como dos transformadores abaixadores de tensão n cidade de Piracicaba.

     Art. 2º  Sob a pena de caducidade da presente autorização a interessada obrigas-se a:

      I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
      II - Apresentar, à mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
      III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

     Art. 3º  O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1946, 125° da Independência e 58° da República.

EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1946, Página 115499 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 124 Vol. 6 (Publicação Original)