Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.515, DE 26 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO Nº 21.515, DE 26 DE JULHO DE 1946

Autoriza o cidadão brasileiro Nicolau Norberto de Luca a lavrar turfa no município de Resende, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nicolau Noberto de Luca a lavrar turfa em terrenos situados no Sítio Brejão, no primeiro (1º) distrito do município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quarenta e dois hectares e cinqüenta e um ares (42,51 ha), definida por um polígono que tem um vértice localizado à distância de duzentos e trinta e oito metros (238m), rumo magnético de trinta e oito graus e trinta minutos noroeste (38º 30' NW), da sede do referido Sítio, e os lados, a partir do vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trinta e nove metros (39m), trinta e sete graus nordeste (37º NE); cinqüenta e três metros (53m), quarenta e oito graus nordeste (48º NE); trezentos e noventa e nove metros (399m), quarenta e um graus e trinta minutos noroeste (41º 30' NW); quatrocentos e dezoito metros (418m), oitenta e quatro graus noroeste (84º NW); trezentos e dezessete metros (317m), trinta e sete graus sudoeste (37º SW); quinhentos e trinta e um metros (531m), vinte e nove graus sudeste (29º SE); quinhentos e oito metros (508m), oitenta e um graus nordeste (81º NE); duzentos e trinta e oito metros (238m), dez graus nordeste (10º NE). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
Netto Campelo Júnior.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1946, Página 11292 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 111 Vol. 6 (Publicação Original)