Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.498, DE 23 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO Nº 21.498, DE 23 DE JULHO DE 1946

Aprova o regulamento para o uso do uniforme dos funcionários do Serviço Exterior e o respectivo Plano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, dos Estados Unidos do Brasil,

     Atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado das Relações Exteriores acerca da necessidade de restabelecer o uso obrigatório do uniforme dos funcionários do Serviço Exterior e introduzir modificações aconselhadas pela experiência, Decreta:

     Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento para o uso do uniforme dos funcionários do Serviço Exterior e o respectivo Plano, de acôrdo com os modelos a êle anexos e que vai assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
João Neves de Fontoura

Regulamento para o uso dos
uniformes dos funcionários do Serviço Exterior


CAPÍTULO I
DO UNIFORME


     Art. 1º O uniforme dos funcionários do Serviço Exterior será o prescrito neste Regulamento e apresentado no Plano anexo, com os distintivos correspondentes às respectivas categorias e funções, e será usado de acordo com as disposições nele contidas.

     Art. 2º Aos Embaixadores e Ministros Plenipotenciários nomeados em Missão Especial será facultado o uso do uniforme de que trata o Artigo 1º.

      Parágrafo único. Os funcionários em disponibilidade ou aposentados poderão usar uniforme do cargo que exerciam ao deixar o serviço ativo.

     Art. 3º Os funcionários do Serviço Exterior que servirem no Gabinete Civil da Presidência da República usarão o uniforme nas ocasiões previstas pelo Cerimonial dos Palácios Presidenciais.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO UNIFORME


     Art. 4º O uniforme terá as seguintes peças: casaca de pano verde escuro liso, fechada até o pescoço, gola alta e bordados; calça direita com galão dourado na costura externa; espadim com punho de madrepérola e guarnições de bronze dourado, pendente de um talabarte usado internamente e sustentado por um suporte do mesmo pano verde com bordados; chapéu armado de pelo prêto, guarnecido de plumas brancas para os Embaixadores e Ministros Plenipotenciários e pretas para tôdos os demais funcionários do Serviço Exterior; luvas de pelica ou camurça branca e botinas inteiriças de verniz prêto, tudo de acôrdo com os modelos anexos.

      § 1º No exercício de funções consulares, os funcionários acrescentarão ao uniforme uma chapa circular e gravada de 25 mm de diâmetro, com a Constelação do Cruzeiro do Sul, encerrada num círculo de 21 estrelas, colocada na manga esquerda, a 5 cm dos bordados dos punhos.

      § 2º E' proibido usar aberta a casaca do uniforme e introduzir modificações no seu conjunto ou suprimir qualquer das suas peças.

CAPÍTULO III
Do Uso Do uniforme



     Art. 5º O uniforme será usado sòmente nas seguintes ocasiões:

     1º - Recepeções em que esteja presente o Chefe de Estado;

     2º - Entrega de credenciais;

     3º - Solenidades odiciais por motivo de visita de Chefes de Estado estrangeiros e Príncipes de Casas Reinantes;

     4º - Banquetes e solenidades oficiais realizadas nas Missões diplomáticas estrangeiras e nas sedes das representações diplomáticas brasileiras;

     5º - Nas sessões solenes do Congresso Nacional;

     6º - Outras solenidades de caráter oficial por motivo de gala ou luto, de acôrdo com o protocolo de cada país.

     Art. 6º O uniforme poderá ser usado com sobretudo ou capa do mesmo pano verde escuro, com botões dourados e de acôrdo com os moldes anexos.

     Art. 7º Em caso de luto oficial, o uniforme será usado com um braçal de pano prêto liso de 0,008 de largura, passado no braço esquerdo e luvas de pelica ou camurça preta.

Capítulo IV
CHAPEU ARMADO, SOBRETUDO E CAPA



     Art. 8º São as seguintes as características do chapéu armado, do sobretudo e capa.

     1° - Chapéu armado: De pelo de seda preto, com plumas brancas para os Chefes de Missões e pretas para os demais funcionários. Abas de 16 cm do lado esquerdo e de 17 cm do lado direito. Comprimento total das abas, 42 cm. Na aba direita um tope de 5,5 cm de diâmetro forma do por um círculo de missangas unidas de côr verde, tendo no centro, bordados a ouro, uma estrêla de cinco pontas, com 3,5 cm de diâmetro, presa por um comprimento, terminando unidos por um botão de tamanho grande de acôrdo com os desenhos anexos.

     2° - Sobretudo do uniforme: De pano verde escuro liso; gola dobrada de veludo de seda preta; duas ordens de cinco botões dourados cada uma, de tamanho grande ; dois botões dourados, de tamanho pequeno, em cada punho, passadeiras do mesmo pano verde escuro, nos ombros, com 3 botões dourados, de tamanho grande, cada um. Forro de seda preta. O comprimento do sobretudo será de 15 cm abaixo do joelho. Atrás terá duas tiras formando cinta abotoadas por um botão dourado de tamanho grande e duas carcelas de 15 cm cada uma com três botões dourados de tamanho grande, de acordo com os desenhos anexos.

     3º - Capa: De modelo espanhol, tendo na gola dois botões dourados de tamanho grande.

     Art. 9º Os botões terão as seguintes características: 20 mm os grandes e 11 mm os pequenos, convexos dourados, com dois círculos concêntricos em relevo, sendo o de dentro aberto, com as Armas da República.

CAPÍTULO V
DO UNIFORME BRANCO (FACULTATIVO)


     Art. 10. Fica também estabelecido um uniforme de brim de linho branco, cujo será facultativo.

     Art. 11. Êste uniforme constatará de um dolman de brim de linho branco com cinco botões na frente, dois bolsos abotoados no peito, gola alta e fechada guarnecida com bordados para determinar diversas categorias de funcionários do Exterior, a calça direita da mesma fazenda.

      § 1º O chapéu armado, o espadim e respectivo suporte serão os mesmos do grande uniforme obrigatório.

      § 2º As luvas deverão ser de fio de Escócia branco e as botinas inteiriças de verniz preto.

     Art. 12. Êste uniforme poderá ser usado de conformidade com os costumes em cada país e a critério do Chefe da Missão ou da Repartição Consular.

     Art. 13. Para a distinção entre as diversas categorias de funcionários do Serviço Exterior, serão colocados na gola do uniforme bordados dourado sôbre fundo branco de acordo com os desenhos anexos e na manga o número de botões correspondente às várias graduações: Embaixador e Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário de Primeira classe, quatro botões; Ministro Plenipotenciário de Segunda classe e Cônsules Gerais, três botões; Primeiros Secretários e Cônsules de Primeira classe, dois botões; Segundos Secretários e Cônsules de Segunda classe, um botão.

     Art. 14. O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de julho de 1946.- João Neves da Fontoura

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1946, Página 11180 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 101 Vol. 6 (Publicação Original)