Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.495, DE 23 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO Nº 21.495, DE 23 DE JULHO DE 1946
Aprova o Regulamento do Serviço de Assistência Religiosa.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição: RESOLVE: Aprovar e mandar executar o Regulamento do Serviço de Assistência Religiosa, que a êste acompanha assinado pelo General de Divisão Pedro Aurélio de Góes Monteiro, Ministro da Guerra; Major-Brigadeiro Armando F. Trompowsky, Ministro da Aeronáutica e Vice-Almirante Jorge Dodsworth Martins, Ministro da Marinha. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra Regulamento para o serviço de assistência religiosa I - FINALIDADES Art. 1º O Serviço de Assistência Religiosa (S. A. R.) instituído pelo Decreto-lei nº 8.921, de 26 de janeiro de 1946 e alterado pelo nº 9.505, de 23 de julho de 1946, destina-se: a) prestar assistência religiosa nas guarnições, unidades de tropa, navios, bases, hospitais e outros estabelecimentos, dentro do espiríto de liberdade religiosa das leis e das tradições do País; b) cooperar, de maneira especial, na formação moral dos alunos dos institutos de ensino, por meio da assistência religiosa; c) auxiliar a ministrar a instrução de Edudação Moral e Cívica; d) desempenhar, em cooperação com todos so escalões de comando, os encargos relacionados com a assistência espiritual, moral e social dos militares e suas famílias. Art. 2º A assistência religiosa compreende o exercício do ministério sacerdotal relativo a cada religião ou culto em favor dos seus adeptos, realizados num ambiente de absoluto respeito e mútua tolerância pela crenças alheias, de modo a que, sem coação ou constrangimento possa cada um desobrigar-se de seus deveres religiosos e satisfazer aos ditames de sua consciência e aos imperativos de sua fé. Art. 3º A assistência espiritual compreende o Ministério de feição paternal a ser exercido em benefício de todos e de cada um em particular sem distinção de credos, no sentido de criar um ambiente de cordialidade, de otimismo, de confiança, de serenidade e valor, indispensável nas organizações militares. Art. 4º A colaboração na Educação Moral e Cívica será prestada de acôrdo com os preceitos regulamentares e programas de instrução. II - DIREÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 5º O Serviço de Assistência Religiosa terá uma direção única para os três ministérios - a Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, com exercício junto ao Conselho de Segurança Nacional, a que fica subordinada. Art. 6º Competem á Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, além da direção geral do Serviço, as seguintes atribuições: a) manter íntima ligaçao com os ministérios interessados e com êles estabelecer os entendimentos necessários para, atendendo às suas particularidades de organização, obter-se uma execução harmônica e coordenada do serviço entre os mesmos; b) estabelecer com as autoridades eclesiáticas os entendimentos necessários ao funcionamento do S.A.R., no que se refere aos encargos puramente religiosos ou de culto, especialmente quanto à concessão de privilégios ou faculdades especiais indispensáveis ao exercício do ministério sacerdotal dos capelães; c) receber as indicações ou propostas de nomeação de capelães militares, na forma estabelecida por êste regulamento, encaminhando ao Ministério interessado, com seu parecer, o processo referente à nomeação, para a lavratura do respectivo Decreto, se fôr o caso; d) providenciar sôbre a apresentação dos novos capelães ao departamento encarregado do pessoal em cada Ministério; e) elaborar diretivas gerais de trabalho para os capelães e instruções e ordens atinentes ao Serviço, submetendo-as à aprovação dos diversos Ministros, para final publicação e execução; f) expedir Boletins mensais de Informações sôbre as ocorrências e movimento do S.A.R.; g) verificar o cumprimento de suas diretivas, ordens e instruções, pelo exame dos relatórios mensais enviados pelos capelões e pela realização de visitas periòdicas de inspeção às capelanias, de acôrdo com programas organizados com os respectivos ministérios; h) organizar o arquivo das alterações dos capelões, enviadas por suas Unidades; i) providenciar sôbre o levantamento do censo religioso do pessoal para o cumprimento do presente regulmento e mantê-lo em dia. j) organizar mapas estatísticos, gráficos e memórias elucidativas das ocorrências e realizações do Serviço; k) estabelecer relações com associações civis, de caráter religioso ou não, cujas atividades possam interessar aos trabalhos de assitências religiosa, espiritual ou social do S. A. R., em todo o País; 1 - providenciar sôbre os recursos orçamentários para o provimento do material necessário ao funcionamento do S. A. R. e sua distribuição. Art. 7º As ligações entre a Chefia do S. A. R. e os Ministério serão feitas por intermédio dos Gabinetes dos respectivos Ministros. Art. 8º A Chefia do S. A. R. será exercida por um Capelão Militar, escolhido dentre os da religião ou culto de maior número e para isso, especialmente nomeado por Decreto do Presidente da República. Parágrafo único. Para o exercício das atribuições especificadas neste regulamento e de todos os encargos ligados quer às obras sociais e espirituais, quer às obras sociais e espirituais, quer às puramente religiosas, serão concedidas ao capelão Chefe tôdas as facilidades e reconhecidos as prerrogativas ou privilégios de jurisdição que nesse sentido lhe forem outorgados pela autoridade eclesiástica competente. III - DA NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DOS CAPELÃES Art. 9º Os capelães militares serão nomeados por Decreto do Presidente da República. Art. 10. A nomeação dos capelães será feita por um período de três anos, podendo, no interêsse do serviço, por indicação dos Ministérios interessados e da Chefia do S. A. R., ser o Capelão reconduzidos por períodos de igual duração. Art. 11. A classificação inicial dos capelães será feita pelos Ministérios a que se pertencerem e poderá ser alterada, de acôrdo com as necessidade do Serviço. Art. 12. O candidato a capelão deverá satisfazer aos seguintes requisitos: a) ser brasileiro nato, no gôzo dos direitos políticos; b) estar em dia com o serviço militar; c) ser indicado pela autoridade eclesiática competente; d) ter vigor físico compatível com o serviço militar comprovado em inspeção de saúde; e) ter entre 25 e 45 anos de idade, exceção feita para os que pertenceram à Fôrça Expedicionária Brasileira, que poderão ser nomeados independentemente de idade; f) fazer com aproveitamento um estágio de adaptação, junto a um dos capelães militares. Art. 13. O estágio a que se refere a letra f do número precedente destina-se a ministrar aos capelães as noções indispensáveis sôbre os regulamentos militares mais usuais; métodos e processos de instrução adotados pelas Fôrças Armadas e as atividades de um Capelão Militar. Terá a duração de dois meses, findos os quais, o Comandante da Unidade, encaminhará à Chefia do S. A. R. em caráter, reservado e com seu parecer, o conceito escrito do capelão sôbre o estagiário. Parágrafo único. O candidato que fôr designado para fazer o estágio, não percebe remuneração alguma durante o mesmo. Art. 14. A indicação de que trata a letra c do art. 12, documento essencial e imprescindível para a aceitação de um Capelão de qualquer religião ou culto, deverá ser encaminhada à Chefia do S. A. R. e vir acompanhada de documentos que comprovem os requisitos exigidos nas letras i, b e e do mesmo artigo; que forma sôbre um conceito ou juízo que forma sôbre o indicado; de títulos e quaisquer informações referentes às suas atividades nos meios civil e militar e que facilitem estabelecer uma seleção entre os candidatos de uma mesma religião e da declaração da preferência do candidato por uma das Fôrças Armadas. Art. 15. Para o preenchimento das capelanias vagas, a Chefia do S. A. R. providenciará sôbre a indicação de candidatos, procurando obtê-los, de preferência, junto às autoridades eclesiásticas em cuja jurisdição ocorrerem tais claros. Art. 16. Os capelães poderão ser exonerados nos seguintes casos: a) a pedido; b) por motivo de saúde que o incapacite para o exercício de suas funções de capelão militar, comprovado em inspeção; c) por conveniência do serviço; d) por solicitação da autoridade eclisiática de que origináriamente depende ou da que o tenha indicado, cabendo à Chefia do S. A. R. processar junto ao Ministério interessado as justificações para exoneração e os atos oficiais correspondentes. IV - DEVERES E ATRIBUIÇÕES DOS CAPELÃES Art. 17. São deveres e atribuições do capelão, em geral: a) auxiliar com dedicação, em suas funções de Capelão, os Chefes Militares; b) ser devotado às suas funções de Capelão, sem medir sacrifícios; c) cooperar na organização dos programas e na realização de festividades e recreações; d) prestar seu concurso devotado na instrução moral e cívica da tropa; e) prestar especial concurso na troca de correspondência e informações entre as praças e suas famílias; f) organizar e dirigir o serviço de assitência religiosa para as famílias dos oficiais e praças, dos quais deve procurar tornar-se o verdadeiro guia espiritual, sem contudo interferir nas atividades paroquiais do local em que servirem, mas cooperando com os vigários ou ministros para o bem comum; g) visitar, confortar e prestar a assistência aos presos e doentes; h) não dar caso a animosidade ou indisposições em relação à doutrina e aos praticantes de outros credos; i) criar em tôrno de si e junta à tropa um ambiente de confiança, de cordialidade e de prestígio moral que facilite sua missão religiosa e espiritual; j) apresentar à Chefia do S. A. R. um relatório das atividades do mês; k) zelar pela pronta e fiel execução das diretivas, ordens e instruções do Serviço, sugerindo ou solicitando das autoridades a que estiver subordinado as medidas ou facilidades indispensáveis; l) organizar um relatório semestral do funcionamento e das atividades do serviço a seu cargo, o qual será encaminhado pelo comandante do corpo, navio, base ou estabelecimento à autoridade superior, com seu parecer. Art. 18. Aos capelães em serviço nos quartéis generais, regionais compete ainda inteirar-se do andamento do Serviço de Assistência Religiosa dentro de sua Região para trazer o comandante da mesma a par de seu funcionamento, cooperando para que o desenvolvimento do Serviço seja sempre crescente. Art. 19. Os capelães, em sua qualidade de não combatentes (Convenção de Genebra), não poderão usar armas e não serão designados para serviços incompatíveis ou alheios ao seu ministério. Art. 20. Os capelães providenciarão sôbre a organização, em cada unidade sob sua jurisdição, de um núcleo das associações referidas na letra k do art. 6º e na forma estabelecida pelos respectivos estatutos. Dêsse núcleo, para cujo funcionamento serão concedidas as permissões e facilidades pelos respectivos comandantes ou chefes, obterão os capelães os auxiliares para os seus serviços. V - DOS CHEFES MILITARES - DEVERES E ATRIBUIÇÕES Art. 21. Os Ministérios proporcionarão ao Capelão Chefe tôdas as facilidades indispensáveis ao exercício de seu cargo, quer na organização e direção geral do serviço, quer nos trabalhos de execução e inspeção, facilitando-lhes todos os meios materiais necessários à vida do S.A.R. e à efetiva fiscalização de seu funcionamento. Art. 22. São deveres e atribuições de todos os Chefes Militares: a) prestar aos capelães o apoio moral indispensável ao desempenho de seus encargos e atribuições; b) fazer publicar em Boletim as horas dos atos religiosos, de modo que possam dêles participar tôdas as praças que o desejarem, especialmente nos dias de culto obrigatório e de festas, tendo em vista que todos os cultos celebrem seus ofícios sem entrochoque de lugar e hora, em espírito de ampla cooperação mútuo respeito; c) admitir a cooperação dos capelães na organização dos programas e na realização de festividades e recreação da tropa; d) proporcionar aos capelães, sob suas ordens, tôdas as facilidades e meios materiais necessárias ao exercício de seus encargos e deveres, inclusive quanto às necessidades em auxíliares e instalações para a realização das cerimônias de culto; e) fazer organizar a fôlha de alterações dos capelães, nos mesmos moldes e prescrições das dos oficiais, remetendo a 3ª via à Chefia do S.A.R. VI - MEIOS MATERIAIS E DISTINTIVOS Art. 23. O S.A.R. utilizará as insígnias aprovadas pelos respectivos Ministros para cada Ministério, tomando por base as utilizadas pelo Serviço de Assistência Religiosa da Fôrça Expedicionária Brasileira. Serão usadas no tempo e lugar designados para os ofícios religiosos e nos quartéis, navios, bases ou estacionamento, para indicar a sede da capelania. Art. 24. Os Ministérios farão imprimir e distribuir os manuais ou livros de culto julgados úteis às praças e que lhes tenham sido solicitados pela Chefia do S.A.R. Art. 25 Nos quartéis, estabelecimentos navios e bases os atos religiosos serão indicados pelo toque "capelão" constante da ordenança respectiva. VII- DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 26 O capelão pertencerá ao Estado Maior do Corpo ou Unidade em que servir. Art. 27 Os capelães terão vencimentos e vantagens que lhe foram fixadas pelo Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho de 1946. Art. 28 A permanência do capelão no quartel, navio, base ou estabelecimento, não se deve subordinar às horas do expediente normal, pois que o capelão poderá ter que se ausentar para tratar de assuntos externos atinentes ao S.A.R, o que fará com prévio conhecimento do Comando a que estiver subordinado. Rio de janeiro, 23 de julho de 1946. P. Góes Monteiro |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1946, Página 10932 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 97 Vol. 6 (Publicação Original)