Legislação Informatizada - Decreto nº 21.474, de 19 de Julho de 1946 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 21.474, de 19 de Julho de 1946

Autoriza a importação livre de direitos e demais taxas aduaneiras, de duas partidas de penicilina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o art. 4º do Decreto-lei número 9.179, de 15 de Abril de 1946, Decreta:

     Artigo único. Fica autorizada a firma brasileira Produtos Farmacêuticos Barroso & Walter Ltda. a desembaraçar livres de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, duas (2) partidas de penicilina, conforme despacho proferido na Exposição número 1.168, de 19 de Julho de 1946 do Ministério da Fazenda.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1946, Página 10645 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 90 Vol. 6 (Publicação Original)