Legislação Informatizada - Decreto nº 21.467, de 19 de Julho de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 21.467, de 19 de Julho de 1946

Autoriza a importação, livres de direitos e demais taxas aduaneiras, de uma partida de penicilina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição, e tendo em vista o art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946, decreta:

     Artigo único. Fica autorizada a firma Produtos Químicos e Farmacêuticos Riedel S.A., estabelecida nesta Capital, a desembaraçar, livre de direitos e importação e demais taxas aduaneiras, uma partida de duas mil (2000) ampolas de penicilina, conforme despacho proferido na Exposição nº 1.147, de 12 de julho de 1946, do Ministério da Fazenda.

Rio de janeiro, 19 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G Dutra
Gastão Vidigal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1946, Página 10644 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 88 Vol. 6 (Publicação Original)