Legislação Informatizada - Decreto nº 21.440, de 16 de Julho de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 21.440, de 16 de Julho de 1946

Autoriza o cidadão brasileiro Artur Hortêncio Bastos a lavrar jazida de caulim no município de Maricá, Estado do RIo de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra a ,da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:

     Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Artur Hortêncio Bastos a lavrar jazida de caulim terrenos remanescentes do antigo imóvel Engenho Velho, no distrito e município de Maricá do Estado do Rio de Janeiro numa área de três hectares quatorze ares e vinte centiares (1420 há), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de cento e dezoito metros (118m), no rumo magnético sessenta e quatro graus nordeste (64° NE); do centro da ponte da Estrada de Ferro Maricá, no quilômetro trinta e sete (Km 37) e os lados, a partir do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; cento e oitenta metros (180m), quarenta e oito graus nordeste (48 NE); cento e oitenta metros (180m), quarenta e dois graus noroeste (42 NW),cento e cinqüenta e dois metros (152 m), quarenta e oito graus sudoeste (48° SW); quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (44,50m), três graus e vinte minutos noroeste (3° 20'NW); cento e quarenta e cinco metros (145m), quarenta e dois graus sudeste (42° SE); Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidas à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe encubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e Sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º  O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art.71 do mesmo Código.

     Art. 6º  A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,16 de julho de 1946;125º do Independência e 58° da República.

EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1946, Página 10743 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 76 Vol. 6 (Publicação Original)