Legislação Informatizada - Decreto nº 21.440, de 16 de Julho de 1946 - Publicação Original
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Decreto nº 21.440, de 16 de Julho de 1946
Autoriza o cidadão brasileiro Artur Hortêncio Bastos a lavrar jazida de caulim no município de Maricá, Estado do RIo de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
74, letra a ,da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de
janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão
brasileiro Artur Hortêncio Bastos a lavrar jazida de caulim terrenos
remanescentes do antigo imóvel Engenho Velho, no distrito e município de Maricá
do Estado do Rio de Janeiro numa área de três hectares quatorze ares e vinte
centiares (1420 há), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à
distância de cento e dezoito metros (118m), no rumo magnético sessenta e quatro
graus nordeste (64° NE); do centro da ponte da Estrada de Ferro Maricá, no
quilômetro trinta e sete (Km 37) e os lados, a partir do vértice considerado os
seguintes comprimentos e rumos magnéticos; cento e oitenta metros (180m),
quarenta e oito graus nordeste (48 NE); cento e oitenta metros (180m), quarenta
e dois graus noroeste (42 NW),cento e cinqüenta e dois metros (152 m), quarenta
e oito graus sudoeste (48° SW); quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros
(44,50m), três graus e vinte minutos noroeste (3° 20'NW); cento e quarenta e
cinco metros (145m), quarenta e dois graus sudeste (42° SE); Esta autorização é
outorgada mediante as condições do parágrafo único do artigo 28 do Código de
Minas e dos artigos 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras
constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º. O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidas à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe encubem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º. As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e Sub-solo para os fins da lavra,
na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art.71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro,16 de julho de 1946;125º do Independência e 58° da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1946, Página 10743 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 76 Vol. 6 (Publicação Original)