Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.321, DE 18 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO Nº 21.321, DE 18 DE JUNHO DE 1946
Aprova o Estatuto da Universidade do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e de acôrdo com o disposto do art. 24 Decreto-lei nº 8.393, de 17 de novembro de 1945, decreta: Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Brasil, que a êste acompanha e vai assinado pelo Ministro da Educação e Saúde. Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 20.445, de 22 de janeiro de 1946, e as disposições e contrário. Rio de Janeiro, 18 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República. EURICO G. DUTRA. Estatuto da Universidade do Brasil TÍTULO I Da Universidade Capítulo I DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES DA UNIVERSIDADE Art. 1º A Universidade do Brasil, instituição de ensino superior, cujos fins estão fixados na Lei nº 452, de 5 de julho de 1937, é personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de Dezembro de 1945, e do presente Estatuto. Art. 2º Os objetivos da Universidade do Brasil abrangem a educação, o ensino e a pesquisa. Art. 3º A obra educacional da Universidade do Brasil será orientada no sentido do engrandecimento da Nação, em consonância com os interêsse da humanidade. Art. 4º A ação da Universidade do Brasil, quanto à educação moral, fundar-se-á no respeito à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos essenciais. Art. 5º A ação da Universidade do Brasil, quanto à educação física, exercer-se-á com a cooperação dos diretórios acadêmicos das diferentes escolas e faculdades. Art. 6º A Universidade do Brasil imediatamente constituída dos seguintes estabelecimentos de ensino: 1. Faculdade Nacional de Medicina. 2. Faculdade Nacional de Direito. 3. Faculdade Nacional de Odontologia. 4. Faculdade Nacional de Filosofia. 5. Faculdade Nacional de Arquitetura. 6. Faculdade Nacional de Ciências Econômicas. 7. Faculdade Nacional de Farmácia. 8. Escola Nacional de Engenharia. 9. Escola Nacional de Belas Artes. 10. Escola Nacional de Músicas. 11. Escola Nacional de Minas e Metalurgia. 12. Escola Nacional de Educação Física e Desportos. 14. Escola Ana Néri. § 1º Fará também parte da Universidade do Brasil, como instituição nacional, gozando das mesmas prerrogativas e autonomia dos estabelecimentos mencionados no art. 6º, o Museu Nacional, já incorporado à mesma Universidade, pelo Decreto número 8.689, e 16 de janeiro de 1945. § 2º Farão ainda parte da Universidade do Brasil os seguintes institutos especializados, já incorporado à mesma Universidade: 1. Instituto de Eletrotécnica. 2. Instituto de Psicologia. 3. Instituto de Psiquiatria. 4. Instituto de Biofísica. 5. Instituto de Puericultura. 6. Instituto de Nutrição. Art. 7º Para mais completa realização de seus fins, a Universidade do Brasil poderá incorporar outros estabelecimentos de ensino e institutos especializados, bem como estabelecer acôrdos com entidades e organizações, oficiais ou privados. § 1º A incorporação de que trata êste artigo dependerá de prèvia autorização do Govêrno Federal, sempre que acarretar novos encargos para o orçamento da União. § 2º Igualmente dependerá de prèvia autorização do Govêrno Federal a incorporação a que se refere êste artigo, quando se tratar de estabelecimento de ensino, pesquisa ou produção, mantido pela União. § 3º A incorporação de quaisquer estabelecimentos de ensino, pesquisa ou produção, à Universidade do Brasil, quando não acarretar novos encargos para a União, poderá ser feita por proposta do Reitor, parecer do Conselho Universitário. Art. 8º Poderão colaborar com a Universidade do Brasil, independentemente de incorporação, quaisquer estabelecimentos ou organizações públicas ou privadas, quando assim fôr pelo Conselho Universitário julgado conveniente aos interêsse da Universidade. § 1º A colaboração a que se refere êste artigo será feita sob a forma de mandatos universitários, obedecendo a acôrdos que serão firmados entre o Reitor e os diretores dos estabelecimentos ou organizações, depois de aprovados pelo Conselho Universitário os programas de colaboração estabelecidos pelos mesmos acôrdos. § 2º A colaboração a que se refere êste artigo compreenderá, também, a simples prestação de serviços por profissionais especializados de quaisquer estabelecimentos ou organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. capítulo ii DOS ÓRGÃOS DA UNIVERSIDADE Art. 9º A administração da Universidade do Brasil será exercida pelos seguintes órgãos: a) Assembléia Universitária; b) Conselho de Curadores; c) Conselho Universitário; d) Reitoria. Capítulo III Art. 10. A Assembléia Universitária será composta: a) dos professôres catedráticos de tôdas as escolas e faculdades; b) dos docentes-livres de tôdas as escolas e faculdades; c) de um representante de cada um dos institutos universitários; d) de um representante do pessoal administrativo de cada uma das unidades universitárias; e) de um representante do corpo discente de cada umas das escolas e faculdades; f) dos membros das Congregações das instituições nacionais a que se refere o § 1º do art. dêste Estatuto. Parágrafo único. Os representantes a que se referem as alíneas c, d e e dêste artigo serão escolhidos por eleição, sob a presidência de seus diretores. Art. 11. A Assembléia Universitária reunir-se-á, ordináriamente, cada ano, na abertura e no encerramento dos cursos universitários, e extraordináriamente sempre que fôr convocada pelo Reitor, para outros fins definidos neste Estatuto. Art. 12. Competirá á Assembléia Universitária: a) tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade; b) tomar conhecimento dos relatórios das atividades e realizações do ano anterior; c) assistir à entrega dos diplomas honoríficos de doutor e de professor; d) eleger seu representante no Conselho de Curadores. Capítulo IV DO CONSELHO DE CURADORES Art. 13. Constituem o Conselho de Curadores: a) o Reitor da Universidade, como ser Presidente; b) um representante do Conselho Universitário; c) um representante da Assembléia Universitária, que poderá ser professor ou pessoa de notória idoneidade e reconhecido valor no ramo de sua atividade; d) um representante da Associação de Antigos Alunos da Universidade; e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doações à Universidade; f) um representante do Ministério da Educação e Saúde. § 1º O Ministro da Educação e Saúde presidirá ás reuniões do Conselho de Curadores, a que comparecer. § 2º Os representantes a que se referem as alíneas b e c, serão escolhidos por eleição, realizada pelo respectivos órgãos. § 3º O representante a que se refere a alínea d, será eleito em reunião, presidida pelo Reitor, das associações de antigos alunos das diversas escolas e faculdades. § 4º O representante a que se refere a alínea e, será escolhido por eleição, em reunião, presidida pelo Reitor, das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doações à Universidade ou às suas unidades componentes, ou de seus bastantes procuradores, legalmente constituídos. § 5º As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem donativos até a importância de Cr$1.000.000,00 elegerão um delegado eleitor para os efeitos do § 4º dêste artigo. Art. 14. São atribuições do Conselho de Curadores: a) aprovar os orçamentos organizados de Curadores; b) autorizar as despesas extraordinárias, não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, e que se destinem ao atendimento de necessidades do ensino; c) aprovar a prestação de contas, de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários, bem como as propostas orçamentárias apresentadas pelos mesmos diretores; d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentada pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministro da Educação e Saúde: e) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos; f) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade; g) autorizar acôrdos entre as unidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas; h) aprovar a tabela do pessoal extranumerário e as normas propostas para sua admissão; i) aquiescer na instituição de prêmios pecuniários, propostos pelo Coselho Universitário; j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares. Capítulo V DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO Art. 15. Integram o Conselho Universitário: a) os diretores dos estabelecimentos de ensino superior da Universidade; b) um representante de cada uma das Congregações dos estabelecimentos de ensino superior da Universidade; c) os direitores das instituições nacionais e dos institutos especializados incorporados à Universidade; d) um representante de cada uma das Congregações das instituições nacionais incorporadas à Universidade; e) o presidente do Diretório Central dos Estudante; f) um representante dos antigos alunos, eleito, trienalmente, em reunião, presidida pelo Reitor, das associações de antigos alunos das diversas escolas e faculadades; g) um representante dos docentes-livros. Art. 16. Ao Conselho Universitário compete: a) exercer como órgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade; b) elaborar os regimentos dos órgãos da Universidade; c) aprovar os regimentos organizados para cada uma das unidades universitárias; d) aprovar as propostas dos orçamentos anuais das unidades universitárias, remetidas ao Reitor pelos respectivos diretores; e) aprovar o orçamento da Reitoria e de suas depedências; f) autorizar o contrato de professôres; g) autorizar as alterações de lotação dos funcionários administrativos da Retoria e das unidades universitárias, propostas pelo Reitor; h) resolver sôbre os mandatos universitários e os cursos e conferências de extenção; i) deliberar sôbre quaisquer modificações do presente Estatutos; j) aprovar modificações dos regimentos de cada uma das unidades universitárias, atendidas as restrições do presente Estatutos; h) deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino e pesquisas, não previstas nos regimentos, propostas por qualquer das unidades universitárias, respeitados os limites em que se exercita a autonomia da Universidade; l) outorga o título de doutor e de professor honoris causa e o professor emérito; m) propor ao Conselho de Curadores a criação e concessão de prêmios pecuniários, destinados ao estímulo e recompensa de atividades universitárias; n) deliberar, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penalidades; o) deliberar sôbre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre o fachamento de cursos ou de qualquer das unidades universitárias; p) eleger o seu representante no Conselho de Curadores; q) deliberar sôbre questões omissas neste Estato e nos regimentos da Universidade e das unidades universitárias. Art. 17. O Vice-Presidente do Conselho Universitário será escolhido trienalmente, por eleição dentre os professôres catedráticos, membros do mesmo Conselho. § 1º Cabe ao Vice-Presidente do Conselho Universitário substituir, na plenitude das funções, o Reitor da Universidade, em casos de vaga ou impedimento. § 2º No caso de falta de Vice-Presidente, a substituição far-se-á pelo membro mais antigo no magistério, em exercício no Conselho Universitário. Art. 18. O comparecimento dos membros do Conselho Universitário ás sessões, salvo motivo justificado, é obrigatório e prefere a qualquer serviço do magistério. § 1º Perderá o mandato o membro do Conselho Universitário que faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas. § 2º Cada membro do Conselho Universitário perceberá, por sessão a que compareça, a gratificação que fôr estabelecida no orçamento universitário. Capítulo VI DA REITORIA Art. 19. A Reitoria, representada na pessoa do Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscalizada e superintendente tôdas as atividades universitárias. Art. 20. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, dentre os professôres catedráticos efetivos, em exercício ou aposentados, eleitos, em lista tríplice, organizada por votação uninominal, pelo Conselho Universitário. Art. 21. O Reitor será nomeado pelo prazo de três anos, findo o qual poderá ser reconduzido, mediante nova proposta do Conselho Universitário, nos têrmos do artigo anterior, ratificada pelo Conselho de Curadores. Art. 22. São atribuídos do Reitor: a) representar a Universidade, superintender, coordenar e fiscalizar as suas atividades; b) convocar e presidir a Assembléia Universitária, o Conselho de Curadores e o Conselho Universitário, cabendo-lhe, nas reuniões, o direito de voto, inclusive o de qualidade, em casos de desempate; c) assinar, com o diretor de cada unidade universitária, os diplomas conferidos pela Universidade; d) organizar, ouvidos os diretores das unidades universitárias, os planos de trabalho anual e submetê-los ao Conselho Universitário; e) contratar professôres, de acôrdo com a autorização do Conselho de Curadores e por propostas do Conselho Universitário; f) admitir, licenciar e dispensar o pessoal extraordinário da Universidade; g) remover, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal administrativo de uma para outra das unidades universitárias; h) designar e dispensar os diretores das unidades universitárias, com a prévia aprovação do Presidente da República; i) designar e dispensar os chefes de departamento; j) propor ao Conselho Universitário as alterações de lotação dos servidores administrativos da Reitoria e das unidades universitárias; k) dar posse aos diretores e professôres das unidades universitárias, em sessão do Conselho Universitário ou da respectiva Congregação; l) realizar acôrdos entre a Universidade e entidades ou instituições, públicas ou privadas, com autorização do Conselho de Curadores; m) administrar as finanças da Unidades; n) submeter as prestações de contas anuais, das unidades universitárias e de tôda a Universidade, ao Conselho de Curadores; o) encaminhar ao órgão elaborador do orçamento geral da União e ao Ministério da Eduacação e Saúde a proposta de orçamento geral da Universidade, como base para concessão da subvenção anual prevista no art. 23 do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de Dezembro de 1945; p) exercer o poder disciplinador; r) desempenhar todos os demais atos inerentes ao cargo, de acôrdo com o disposto neste Estatuto, com a legislação vigente e com os princípios gerais do regime universitário. Art. 23. O Reitor apresentará, anualmente, ao Conselho de Curadores, ou quando solicitado, completo relatório da situação orçamentária e das unidades da Universidade. Título II Da ordem econômica-financeira Capítulo I DO PATRIMÔNIO DA UNIVERSIDADE Art. 24. O patrimônio da Universidade do Brasil será formado: a) pelos bens imóveis e móveis, instalações, títulos e direitos adquiridos da União, por transferência, incorporação ou reincorporação, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945; b) pelos bens e direitos que forem incorporados ou doados á Universidade ou a qualquer dos estabelecimentos que a integram; c) pelos bens e direitos que a Universidade e seus estabelecimentos componentes adquirirem; d) pelos legados ou donativos regularmente aceitos, com ou sem encargos expressos; e) por fundos especiais; f) pelos saldos de exercícios financeiros, que forem regularmente transferidos para a conta patrimonial; g) pelos bens enumerados no artigo 77 da Lei nº 452, de Julho de 1937. Art. 25. As aquisições de bens e valores patrimoniais, por parte da Universidade, independem de aprovação do Govêrno Federal; mas a alienação e oneração de quaisquer bens patrimoniais sòmente poderão ser efetivadas após homologação expressa do Presidente da República, ouvido o Ministro da Educação e Saúde. Art. 26. Os bens direitos pertencentes á universidade sòmente poderão ser utilizados na realização de objetivos próprios à sua finalidade, de conformidade com a legislação vigente. Parágrafo único. A Universidade poderá, entretanto, promover quaisquer invenções de fundos, tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas, aplicáveis à realização de seus objetivos. Art. 27. A Universidade poderá receber doações, com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalação ou custeio de determinação serviços em qualquer de suas unidades componentes. Art. 28. Poderão ser criados, quando necessários, fundos especiais destinados ao custeio de atividades específicas de cada um dos estabelecimentos universitários. Parágrafo único. A criação dos fundos especiais a que se refere êste artigo será proposta ao Reitor pelo órgão interessado, cabendo ao primeiro a aprovação, ad referendum do Conselho de Curadores. Art. 29. Os fundos especiais, a que se refere o artigo anterior, sómente poderão ser aplicados na realização dos objetivos que justificaram a sua instituição, sob pena de serem extintos e levados os seus recursos á receita geral da Universidade. Art. 30. Serão reincorporados aos patrimônios das unidades universitárias e, como tais, incorporados ao patrimônio da universidade do Brasil, quaisquer bens patrimoniais aos mesmos pertencentes e que tenham passado para o patrimônio nacional, em obediência á legislação anterior. Parágrafo único. Às unidades universitárias é asseguradas a propriedade dos bens patrimôniais e elas reincorporados e a consignação dos respectivos rendimentos, atendidas as normas de administração e o regime financeiro determinados no presente Estatuto. Capítulo II DOS RECURSOS FINANCEIROS DA UNIVERSIDADE Art. 31. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de: a) dotações que, por qualquer título, lhe forem atribuições nos orçamentos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios; b) doações e contribuições concedidas, a título de subvenção, por autarquias ou quaisquier outras pessoas físicas ou jurídicas; c) renda de aplicação de bens e valores patrimoniais; d) retribuição de atividades remuneradas dos estabelecimentos componentes da Universidade; e) taxas e emolumentos regulamentares; f) rendas eventuais. Capítulo II DO REGIME FINANCEIRO Art. 32. O exercício financeiro da Universidade do Brasil coincidirá com o ano civil. Art. 33 Até 30 de Março de cada ano as unidades componentes da Universidade remeterão à Reitoria a discriminação de suas despesas prováveis para o ano seguinte, a fim de ser organizada proposta global de orçamentos da despesa da Universidade, que servirá de base à concessão da subvenção prevista no art. 23 do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de Dezembro de 1945. Parágrafo único. A proposta a que se refere êste artigo, depois de aprovada pelos Conselhos Universitário e de Curadores, será remetida ao órgão elaborador do orçamento geral da República e ao Ministério da Educação e Saúde, dentro dos prazos estabelecidos pelos referidos órgãos da administração federal. Art. 34. A proposta a que se refere o artigo anterior, compreenderá duas partes: a previsão da receita e a fixação da despesa, devidamente justificada com os programas de trabalho da unidade universitária proponente. Art. 35. O orçamento da receita e despesa de cada um dos estabelecimentos componentes da Universidade e da Reitoria obedecerá aos princípios da anualidade, unicidade e universalidade. Art. 36. O orçamento anual da Universidade disporá sôbre a aplicação das rendas patrimoniais peculiares a cada umas das unidades universitárias, respeitadas as aplicações especiais de correntes de obrigações assumidas pela Universidade ou qualquer de suas unidades componentes. Art. 37. Os fundos especiais, a que se refere o art. 28 dêste Estatuto, poderão ser constituídos por dotações que lhes forem atribuídas no orçamento da unidade universitária interessada. Art. 38. No decorrer do exercício financeiro, poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço, mediante proposta justificada da unidade universitária interessada. § 1º A proposta aludida neste artigo será apresentada ao Reitor e submetida à aprovação do Conselho de Curadores. § 2º O período de vigência dêsses créditos será fixado no ato de sua abertura quando se tratar de crédito especial, os créditos suplementares poderão ultrapassar o término do exercício financeiro. Art. 39. É vedada a retenção de renda para aplicação extra-orçamentária, devendo o produto de tôda a arrecadação ser recolhido à Tesouraria da Universidade. Art. 40. A escrituração da receita da despesa e do patrimônio da Universidade será centralizada na Reitoria, com escrita sintética, assegurando-se a escrituração analítica do movimento econômico-financeiro de cada uma das unidades componentes da Universidade. Art. 41. Os fundos especiais, a que se refere o art. 28 dêste Estatuto, terão escrituração próprio da anualidade. Art. 42. Os diretores de cada unidade universitária apresentarão, anualmente, antes de terminado o mês de Janeiro, ao Reitor, prestação de contas do movimento econômico-financeiro da unidade sob sua direção no ano anterior. Essa prestação de contas compreenderá: a) balanço patrimonial; b) balanço financeiro; c) quadro comparativo entre a receita prevista e a receita arrecadada; d) quadro comparativo entre despesa fixada e a despesa realizada. Art. 43. A prestação de contas anual geral da Universidade compreenderá os mesmos elementos a que se refere o artigo anterior e deverá ser apresentada pelo Reitor ao Conselho de Curadores, antes de terminado o mês de Fevereiro do ano seguinte ao que a mesma prestação se referir. Art. 44. Os saldos do exercícios financeiro serão levados à conta do fundo patrimonial da Universidade. Parágrafo único. Os saldos referidos neste artigo poderão, também, no ato ou parte, ser lançados nos fundos especiais previstos no art. 28 dêste Estatuto, a critério do Reitor, ad. referendum do Conselho de Curadores. Título III Da organização administrativa Art. 45. A Reitoria, órgão central da administração da universidade, será formada por três departamentos: a) Departamento de Educação e Ensino; b) Departamento de Administração Central: c) Biblioteca Central. Art. 46. O Departamento de Educação e Ensino atenderá a todos os serviços escolares da Universidade e será constituído pelas seguintes Divisões: 1) Divisão de Expediente Escolar; 2) Divisão de Diplomas e Certificados; 3) Divisão de Assistência ao Estudante, compreendendo excursões, intercâmbio, desportos etc. Art. 47. O Departamento de Educação e Ensino será dirigido por um Diretor, nomeado pelo Reitor. Art. 48. Cada uma das divisões do Departamento de Ensino será dirigida por um chefe, designado pelo Reitor. Art. 49. O Departamento de Administração Central atenderá a todos os serviços administrativos e será constituído pelas seguintes divisões e serviços: 1) Divisão de Pessoal; 2) Divisão de Material; 3) Divisão de Contabilidade; 4) Divisão de Documentação, Estatística e Publicidade; 5) Serviço de Comunicações; 6) Divisão de Obras e Planejamento; 7) Portaria. Art. 50. O Departamento de Administração Central será dirigido por um Diretor, nomeado pelo Reitor. Art. 51. A Divisão de Material, a Divisão de Contabilidade e a Divisão de Documentação e Estatística funcionarão em estreita colaboração com órgãos congêneres dos institutos e terão a seguinte constituição: 1) Divisão de Material; a) Almoxarifado Central; b) Seção de Compras. 2) Divisão e Contabilidade: a) Contadoria Central; b) Tesouraria; c) Seção de Orçamento. 3) Divisão de Documentação, Estatística e Publicidade: a) Serviço de Documentação, Estatística e Publicidade: b) Serviço de Publicidade. Art. 52. O Serviço de Comunicações constituir-se-á de: a) Arquivo; b) Seção de Protocolo e Expedição. Art. 53. A organização, a discriminação de atribuições e a lotação dos Departamentos, Divisões e Serviços, a que se refere êste Capítulo, serão fixadas no regimento da Reitoria da Universidade. Art. 54. O Reitor será auxiliado no desempenho de suas funções por Gabinete, constituído na forma estabelecida no Regimento da Reitoria da Universidade, a ser expedido. Título IV Das escolas de faculdades Capítulo I DOS ÓRGÃOS E ESCOLAS E FACULDADES Art. 55. A direção e administração das escolas e faculdades será exercida pelos seguintes órgãos: a) Congregação; b) Conselho Departamental; c) Diretoria. Capítulo II DA CONGREGAÇÃO Art. 56. A Congregação é o órgão superior da direção pedagógica e didática das escolas e faculdades. Art. 57. A Congregação será constituída: a) pelos professôres catedráticos efetivos, em exercício de suas funções; b) pelos professores interinos, nomeado na forma das deposições vigentes; c) por um representante dos docentes livres do estabelecimento, por êles eleito, por três anos, em reunião presidida pelo Diretor; d) pelos professores catedráticos em disponibilidade; e) pelos professores eméritos. Art. 58. Compete à Congregação: a) escolher, por votação uninominal, dentre os professores catedráticos efetivos, em exercício de suas funções, três nomes para constituição de lista tríplice para o provimento do cargo de Diretor; b) eleger o seu representante no Conselho Universitário; c) deliberar sôbre tôdas as questões relativas ao provimento de cargos de magistério, na forma estabelecida no respectivo regimento e de acôrdo com as disposições da legislação vigente e dêste Estatuto; d) deliberar sôbre tôdas as questões que, direta ou indiretamente, interessarem às ordens pedagógicas, didática e patrimonial, na forma estabelecida em regimento e de acôrdo com as disposições dêste Estatuto; e) deliberar, em primeira instância, sôbre a destituição de membros do magistério; f) colaborar, quando devidamente consultado, com a Diretoria e com os órgãos da Universidade, em tudo quando interessar à unidade universitária e á Universidade; g) exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento da unidade universitária, aprovado na forma dêste Estatuto; h) elaborar o regimento da unidade universitária, a fim de ser submetido à aprovação do Conselho Universitário. CapítuloIII DO CONSELHO DEPARTAMENTAL Art. 59. O regimento de cada uma das escolas e faculdades estabelecerá a organização didática e administrativa das mesmas em Departamentos, formados pelo grupamento das cadeiras afins ou conexas. Art. 60. Cada Departamento será chefiado por um professor catedrático, efetivo, designado por ato do Reitor, mediante indicação do Diretor, e proposta dos professores do respectivo Departamento. Art. 61. O regimento estabelecerá as normas para administração de cada um dos Departamentos e bem assim para suas diferentes atividades de ensino e de pesquisa. Art. 62. O Conselho Departamental será constituído pelos diferentes chefes de Departamento, sob a presidência do Diretor. Parágrafo único. O presidente do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária fará parte do respectivo Conselho Departamental, como representante do corpo discente. Art. 63. O Conselho Departamental é órgão consultivo do Diretor, para o estudo e solução de tôdas as questões administrativas e financeiras da vida do estabelecimento, colaborando com a mesma autoridade pela forma que fôr estabelecida no respectivo regimento. Capítulo IV DA DIRETORIA Art. 64. A Diretoria representada na pessoa do Diretor, é o órgão executivo que coordenar, fiscalizar e superintender tôdas as atividades da unidade universitária. Art. 65. O Diretor será nomeado pelo Reitor, com prévia aprovação do Presidente da República obtida por intermédio do Ministério da Educação e Saúde, sendo a escolha feita em face de lista tríplice organizada pela respectiva Congregação, nos têrmos dêste Estatuto. Parágrafo único. O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos por um Vice-Diretor, eleito trienalmente pela Congregação. Art. 66. São atribuições do Diretor: a) entender-se com os poderes públicos sôbre todos os assuntos que interessem à unidade universitária e dependam de decisões daquêles; b) representar a unidade universitária em quaisquer atos públicos e nas relações com outros ramos da administração públicos, instituições científicas e corporações particulares; c) representar a unidade universitário em juízo e fora dêle; d) fazer parte do Conselho Universitário; e) assinar, com Reitor, os diplomas expedidos pela unidade universitária e conferir grau; f) submeter ao Reitor a proposta do orçamento anual da unidade universitária; g) apresentar anualmente, ao Reitor, relatório dos trabalhos da unidade universitária, nêle assinalando as providências indicadas para a maior eficiência do ensino; h) executar e fazer executar as decisões da respectiva Congregação; i) convocar e presidir as reuniões da Congregação; j) superintender todos os serviços administrativos da unidade universitária; k) fiscalizar o emprêgo das verbas autorizadas de acôrdo com os preceitos da contabilidade; l) adquirir material e contratar obras ou serviços necessários à unidade universitária, tendo em vista os altos interêsse do ensino e de acôrdo com as disposições dêste Estatuto; m) fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeita à observância de horários e dos programas e a atividade dos professores, docentes-livres, auxiliares de ensino e estudante; n) remover, de um para outro serviço, os funcionários administrativos, de acôrdo com as necessidades ocorrentes; o) assinar e expedir certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização; p) nomear os docentes-livres, professores adjuntos, assistentes e instrutores; q) aplicar as penalidades regulamentares; r) cumprir e fazer cumprir as disposições dos respectivos regulamentos e regimentos especiais. Capítulo V DA ADMINISTRAÇÃO DAS ESCOLAS E FACULDADES Art. 67. O regimento de cada unidade universitária definirá a sua organização administrativa específica, de acôrdo com suas necessidades e conveniências peculiares e de conformidade com as normas gerais do sistema administrativo da Universidade, estabelecidas no Título III desde Estatuto. Capítulo VI DA ORGANIZAÇÃO Art. 68. Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nas unidades universitárias será atendido, a um tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino eficiente e de estimular o espírito da investigação original, indispensável ao progresso das ciências. Art. 69. Para atender aos objetivos assinalados no artigo anterior, cumpre as unidades universitárias empenharem-se na seleção , não só técnica, mas intelectual, cultural e moral, de seu corpo os elementos necessários á ampla objetivação do ensino. Art. 70. Nos métodos pedagógicos do ensino universitário, em qualquer dos seus ramos, a instrução será coletiva, individual e combinada, de acôrdo com a natureza e os objetivos do ensino ministrado. Parágrafo único. A planificação dos estudos, a organização dos cursos, os métodos de demonstração prática ou de exposição doutrinária, a participação ativa do estudante nos trabalhos escolares e quaisquer outros instituídos no regimento interno de cada estabelecimentos. Art. 71. Os cursos universitários serão os seguintes: a) cursos de formação; b) cursos de aperfeiçoamento; c) cursos de especialização; d) cursos de extensão; e) cursos de pós-graduação; f) cursos de doutorado. Art. 72. Os cursos de formação serão os constituintes dos planos de estudo estabelecidos pelo regimento. Parágrafo único. Os planos de estudos dos cursos de formação compreenderão, pelo menos, os padrões mínimos fixados na legislação federal, para os efeitos do reconhecimento dos diplomas expedidos, para o exercício legal das profissões respectivas. Art. 73. Os cursos de aperfeiçoamento serão destinados a revisão e desenvolvimento dos estudos feitos nos cursos normais, pela forma estabelecida no regimento. Art. 74. Os recursos de especialização serão os destinados a ministrar conhecimentos aprofundados nos diferentes ramos de estudos filosóficos, científicos, artísticos ou técnicos, pela forma estabelecida no regimento e de acôrdo com programas prèviamente aprovados pela Congregação. Art. 75. Os cursos de extensão serão destinados a difusão cultural nos diferentes setores que possam oferecer interêsse geral. Art. 76. Os cursos de pós-graduação, destinados aos diplomados, terão por fim especial a formação sistemática de especialização profissional, de acôrdo com o que fôr estabelecido pelo regimento. Art. 77. Os cursos de doutorados serão criados pelas escolas e faculdades e definidos nos respectivos regimentos, segundo as conveniências específicas. Art. 78. Serão considerados de grau superior, para os efeitos dêste Estatuto, os estabelecimentos de ensino universitário que ministrarem, pelo menos, um curso de formação do grau superior. Parágrafo único. Entende-se por curso de formação de grau superior aquêle que conta, entre as exigências para a sua matrícula a de possuir o candidato curso secundário completo, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO VII DO CORPO DOCENTE Art. 79. O corpo docente das escolas e faculdades poderá variar na sua constituição de acôrdo com a natureza peculiar do ensino a ser ministrado, devendo, porém, o professorado ser constituído por uma carreira de acesso gradual e sucessivo. Art. 80. Os cargos sucessivos da carreira do professorado definidos pelo regimento das unidades da universidade, serão os seguintes: a) professor catedrático; b) professor adjunto; c) assistente; d) instrutor. Art. 81. Além dos titulares, enquadrados nos diversos postos da carreira do professorado, farão parte do corpo docente: a) os docentes livres; b) porfessôres contratados; c) os pesquisadores e técnicos especializados; d) os auxiliares de ensino. Art. 82. O ingresso na carreira do professorado se fará pelo cargo de instrutor, para o qual serão nomeados, pelo prazo de três anos, por ato do Diretor e por proposta do respectivo professor catedrático, os diplomados com vocação para a carreira do magistério, que satisfizerem as condições estabelecidas pelo regimento. Art. 83. Os assistentes serão nomeados pelos Diretores das unidades universitárias, por indicação justificada do professor catedrático, devendo a escolha recair sôbre um dos instrutores. Art. 84. A nomeação dos assistentes será feita pelo prazo máximo de três anos, podendo ser reconduzido, a juízo do professor catedrático e de acôrdo com as condições que o regimento das unidades universitárias estabelecer. Art. 85. Os professôres adjuntos serão nomeados e dispensados pelos diretores das escolas e faculdades, por indicação justificada dos professôres catedráticos, devendo a escolha ser feita entre os assistentes que possuam o título de docente livre, na forma do regimento. Art. 86. Os professôres catedráticos serão nomeados por decreto do Presidente da República e escolhidos mediante concurso na forma estabelecida na legislação vigente e no regimento das escolas e faculdades, podendo concorrer a êsse concurso os professôres adjuntos, os docentes livres, os professôres de outras escolas e faculdades oficiais ou reconhecidas e pessoas de notório saber, a juízo da respectiva congregação. Art. 87. É mantida a instituição da docência livre em tôdas as escolas e faculdades na forma dos respectivos regimentos. Art. 88. A docência livre será concedida mediante concurso de títulos e de provas, na forma estabelecida no respectivo regimento. Art. 89. O exercício da docência livre não constitui acumulação vedada por lei. Art. 90. As congregações das escolas e faculdades, farão de cinco em cinco anos, a revisão do quadro dos docente livres a fim de excluir aqueles que não houverem exercido atividade eficiente no ensino ou não tiverem publicado qualquer trabalho de valor doutrinário, de observação pessoal, ou de pesquisas, que os recomendem a permanência nas suas funções. Art. 91. Os professôres contratados poderão ser excluídos da regência por tempo determinado do ensino de qualquer disciplina das unidades universitárias; da cooperação com o professor catedrático no ensino normal da cadeira para que fôr contratado; da realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização ou ainda da execução e direção de pesquisas científicas. § 1º O contrato de professôres, nacionais ou estrangeiros será proposto ao Conselho Universitário pela Congregação com a justificação ampla das vantagens didáticas ou culturais que indiquem a providência. § 2º As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratados serão discriminadas no respectivo contrato. Art. 92. Os preparadores, pesquisadores, técnicos especializados e auxiliares de ensino terão a sua discriminação e a especificação de suas funções nos regimentos das unidades universitárias. Art. 93. O regimento de cada uma das escolas e faculdades descriminará o respectivo pessoal administrativo, a natureza dos seus cargos, suas funções e deveres. CAPÍTULO IX DO REGIME ESCOLAR Art. 94. A admissão inicial nos diferente cursos universitários, ou regime dos cursos e provas para a apuração do aproveitamento dos alunos, a concessão do diploma a tôdos as demais questões que interêssem á vida escolar não previstas nêste Estatuto serão reguladas pelos regimentos das respectivas escolas e faculdades. Parágrafo único. Não será permitida a matrícula simultânea em dois ou mais cursos de formação, ou de pós - graduação. Título V Das instituições e dos Institutos Especializados Art. 95. As instituições nacionais a que se referem o parágrafo primeiro do art. 6º dêste Estatuto e os institutos especializados a que se referem o parágrafo 2º do mesmo artigo, são estabelecimentos destinados a cooperar com as escolas e faculdades em seus fins de ensino e de pesquisa e a desenvolver de acôrdo com as suas possibilidades próprias, atividades de produção e pesquisa, em benefício da coletividade e no interêsse universitário. Art. 96. Os serviços das instituições nacionais a que se refere o § 1º do art. 6º do presente Estatuto serão dirigidos por chefes de Divisão, escolhidos na forma prescrita no respectivo regimento. Parágrafo único. Os chefes de Divisão, reunidos em Congregação, sob a presidência do Diretor, elegerão trienalmente o seu representante ao Conselho Universitário, na forma dêste Estatuto, e escolherão, por votação uninominal, três nomes que integrarão a lista tríplice para o provimento do cargo de Diretor. Art. 97. Os diretores das instituições nacionais a que se refere o § 1º do art. 6º dêste Estatuto serão nomeados pelo Reitor, com prévia aprovação do Presidente da República, escolhidos mediante listas tríplices, organizadas na forma dêste Estatuto. Art. 98. Os diretores dos institutos especializados serão nomeados pelo Reitor, com prévia aprovação do Presidente da República. Parágrafo único. Sempre que a atividade de um instituto interessar especificamente ao ensino e ás pesquisas relativas a determinada cadeira de dada escola ou faculdade, a escolha do seu Diretor recairá no respectivo professor catedrático, salvo casos especiais que tornem necessário outras escolha. Art. 99. Cada uma das instituições nacionais e institutos especializados a que se refere êste Estatuto, reger-se-á por um regimento, aprovado, na forma dêste pelo Estatuto, pelo Conselho Universitário, o qual estabelecerá a escritura administrativa, o regime de atividades e o quadro de pessoal administrativo e técnico com as respectivas funções. Título VI Do regime disciplinarArt. 100. Caberá ao Reitor e ao Diretor de cada uma das unidades universitárias a responsabilidade da fiel observância dos preceitos de boa ordem e dignidade, na esfera de suas respectivas jurisdições. Art. 101. Os regimentos da Universidade e de cada uma das suas unidades componentes estabelecerão o regime disciplinar a que ficarão sujeitos o pessoal docente, o administrativo e o discente, subordinando-se êsse regime às seguintes normas gerais: as penas disciplinares serão: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; IV - afastamento temporário; V - destituição. b) as penas especificadas nos incisos I e II da alínea a serão do competência do Reitor e dos Diretores; c) as penas de suspensão, até 8 dias, serão da competência do Reitor e dos Diretores, e, até 30 dias, do Conselho Universitário e das Congregações; d) a pena de afastamento temporário será da competência das Congregações ou do Conselho Universitário, confôrme a jurisdição; e) a pena de destituição será da competência do Conselho Universitário; f) a pena de destituição, em relação ao corpo discente, será substituída pela de expulsão. Art. 102. Das penas disciplinares aplicadas por qualquer autoridade universitário, caberá sempre recurso para a autoridade imediatamente superior. A última instância em matéria disciplinar será constituída pelo Conselho Universitário. Título VII Da vida social universitárioArt. 103. Os professôres da Universitário poderão organizar, na forma que fôr estabelecida nos regimentos, associações de classe e cooperativas, que deverão Ter os seus estatutos aprovados pelo Conselho Universitário. Art. 104. Aos antigos alunos das diferentes escolas e faculdades da Universidade é facultada a organização de associações, que poderão fundir-se em uma única, quando assim fôr julgado conveniente. Parágrafo único. Os regimentos da Universidade e de suas unidades componentes regularão a organização das associações dos antigos alunos, cujos estatutos deverão ser provados pelo Conselho Universitário. Art. 105. Os estudantes de cada uma das escolas e faculdades, regularmente matriculados nos respectivos cursos universitários, deverão eleger um Diretório Acadêmico, constituído de nove membros, no máximo, que será reconhecido pela Congregação como órgão legítimo de representação, para todos os efeitos, do corpo discente da respectiva unidade. § 1º O Diretório Acadêmico, de que trata êste artigo, organizará comissões permanentes, constituídas ou não se membros a êle pertencentes, entre as quais deverão figurar as três seguintes: 1 - comissão de beneficência e previdência; 2 - comissão científica; 3 - comissão social. § 2º As atribuições do Diretório Acadêmico de cada unidade universitário e, especialmente de cada uma de suas comissões, serão discriminadas nos respectivos regimentos, os quais, para a execução do dispôsto no artigo seguinte, deverão ser previamente aprovados pela Congregação. § 3º Caberá especialmente ao Diretório Acadêmico de cada escola ou faculdade a defesa dos interêsses do corpo discente e cada um dos estudantes em particular, perante os órgãos da direção técnico-administrativa da respectiva unidade. Art. 106. Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes, quer em obras de assistência material ou espiritual, quer em competições e exercícios desportivos, quer em comemorações e iniciativas de caráter social, reservar-se-á, na elaboração do orçamento anual das escolas e faculdades, uma subvenção para o Diretório Acadêmico a que se refere êste título. Parágrafo único. O Diretório Acadêmico de cada unidade universitária apresentará, ao têrmo de cada exercício, à respectiva Congregação, circunstanciado balanço, comprovando a aplicação da subvenção recebida, só lhe sendo entregue novo auxílio após a aprovação da justificação do emprêgo do anterior. Art. 107. Aos estudantes que não puderem satisfazer as taxas escolares para o prosseguimento dos cursos universitários, poderá ser autorizada a matrícula, independente do pagamento das mesmas, mas com a obrigação de indenização posterior. § 1º Os estudantes beneficiadas por esta providência não poderão ser em número superior a 20% dos alunos matriculados. § 2º As indenizações, de que trata êste artigo, serão escrituradas e constituem um compromisso de honra, a ser resgatado, posteriormente, de acôrdo com os recursos do beneficiado. § 3º Caberá ao Diretório Acadêmico indicar ao Diretor da escola ou faculdade quais o alunos necessitados do auxílio instituído nêste artigo. Art. 108. Destinado a coordenar e centralizar toda a vida social dos corpos discentes das unidades universidade, poderá ser colonizado o Diretório Central dos Estudantes, constituído por dois representantes de cada um dos Diretórios Acadêmicos das unidades universitários ou isoladas. § 1º Ao Diretório Centrado dos Estudantes caberá: a) defender os interêsses gerais da classe perante as autoridades superiores de ensino e perante os altos poderes da República. b) Promover aproximação e máximo solidariedade entre os corpos discente dos diversos institutos de ensino superior da universidade; c) Realizar entendimentos com os Diretórios Acadêmicos das diversas unidades da Universidade, a fim de promover a realização de solenidades acadêmicas de reuniões sociais; d) organizar competições desportivas, que aproveitem à saúde e robustez dos estudantes; e) promover reuniões de caráter científico, nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinárias ou de trabalho de observação e de experiência pessoal, dando-lhes oportunidade de adquirir espírito de crítica; f) representar, pelo seu presidente, o corpo discente no Conselho Universitário. § 2º O Diretório Central dos Estudantes, uma vez organizado e eleita a respectiva diretoria, deverá elaborar, de acôrdo com o Reitor da Universidade, o respectivo estatuto, que será aprovado pelo Conselho Universitário. Art. 109. Para efetivar medidas de previdência e beneficência, em relação aos corpos discentes das unidades universitários, inclusive para a concessão de bolsas de estudos, deverá haver entendimento entre a Sociedade dos Professores Universitários, e o Diretório Central dos Estudantes, a fim de que naquelas medidas seja obedecido rigoroso critério de justiça e de oportunidade. Parágrafo único. A seção de previdência e de beneficência da Sociedade de Professores Universitários organizará, de acôrdo com o Diretório Central dos Estudantes, o serviço de assistência medica e hospitalar aos membros dos corpos discentes dos institutos de ensino superior. Art. 110. A extensão universitária destinar-se à difusão de conhecimentos filosóficos, artísticos, literários e científicos, em benefício do aperfeiçoamento individual e coletivo. § 1º De acôrdo com os fins acima referidos, a extensão universitária intra e extra-univesitário, de conferências de propaganda e ainda de demonstração práticas que se tornem indicadas. § 2º Caberá ao Conselho Universitário, em entendimento com as Congregações, das diversas escolas e faculdades, efetivar pelos meios conveniente a extensão universitário. Título VIII Disposições gerais e transitóriasArt. 111. A lei que fixar anualmente a despesa da União consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Saúde, uma dotação global destinada, sob a forma de subvenção, à Universidade do Brasil. § 1º O valor anual dessa subvenção será correspondente à soma das quantias necessárias ao pagamento de todos os funcionários e extranumerários da Universidade, à aquisição do material necessário aos serviços das unidades universitários que a integram e, ainda, à execução de obras e satisfação dos demais encargos de suas manutenção e desenvolvimento. § 2º A discriminação da despesa da proposta orçamentária da Universidade do Brasil não fará parte integrante do orçamento geral da República, servindo de elemento meramente informativo para a sua elaboração. § 3º Publicados o orçamento geral da despesa da União e atos que concederem créditos adicionais relativos à Universidade, serão as dotações correspondentes automaticamente registradas pelo Tribunal de Contas e distribuídas à Tesouraria do Ministério da Educação e Saúde para entrega à Universidade. Art. 112. Enquanto não forem devidamente organizados e instalados os serviços da Reitoria da Universidade do Brasil, a parte da subvenção global, referida no artigo anterior, correspondente aos funcionários e extranumerários da Universidade do Brasil será distribuída à Tesouraria do Ministério da Educação e Saúde, que efetuará o pagamento respectivo, segundo as fôlhas de exercício fornecidas pela Reitoria. § 1º A parte subvenção destinada a material e outras despesas será depositada no Banco do Brasil, à disposição do Reitor da Universidade. § 2º O Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde providenciará para que, encerrado o exercício financeiro, qualquer saldo existente à conta de Pessoal seja incorporado à conta de bens patrimoniais da Universidade, por intermédio do Banco do Brasil. Art. 113. As escolas e faculdades fornecerão à Reitoria todos os elementos relativos a inscrições, matrículas e transferências que fôrem necessário à organização dos serviços centrais. Parágrafo único. As inscrições e matrículas serão completadas nas secretarias das unidades universitários respectivas, centralizado na Reitoria todo o movimento financeiro a elas referente. Art. 114. As concorrências, para aquisição de material, que interessar exclusivamente a determinada unidade universitário, serão processadas de acôrdo com proposta da referida unidade. Art. 115. A Universidade praticará sob sua exclusiva responsabilidade todos os atos peculiares ao seu funcionamento. Art. 116. A situação dos funcionários públicos na Universidade do Brasil continuará a reger-se pelos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação subsequente. § 1º Ao pessoal permanente e extranumerário da Universidade do Brasil ficam assegurados todos os direitos e vantagens atuais e as que venham a ter os demais servidores da União. § 2º Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão, ato contínuo, comunicadas à Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, pára os devidos assentamentos. Art. 117. A Reitoria será o órgão central da Universidade, nela devendo ser processadas as inscrições, realizadas as matrículas e transferências, pagas as taxas escolares e autorizadas as despesas, bem como outros atos de gestão, nos têrmos dos arts. 113 e 114 dêste Estatuto. Art. 118. Segundo as suas conveniências específicas, as unidades universitárias, por seus departamentos, definirão e regularão o regime de técnico integral para os professôres e auxiliares de ensino. Art. 119. Em casos especiais, a requerimento do interessado, e deliberação da Congregação, será concedida, ao professor catedrático ou ao professor-adjunto, dispensa temporária das obrigações do magistério, até um ano, a fim de que se devote a pesquisas em assuntos de sua especialidade, no país ou no estrangeiro, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. Art. 120. As transferências para a Universidade do Brasil, de professores catedráticos de outras Universidades, escolas ou faculdade federais ou reconhecidas, somente serão permitidas quando aceitas pela Congregação do estabelecimento para o qual fôr pedida a transferência e aprovadas pelo Conselho Universitário. Tanto uma como outra destas corporações deverão manisfetar o seu assentimento dois terços da totalidade de seus membros. Art. 121. O primeiro provimento efetivo das cadeiras atuais, ainda não preenchidas efetivamente, da Faculdade Nacional da Filosofia e da Escola Nacional de Educação Física e Desportos far-ser-á nos têrmos dêste Estatuto, respeitado o estabelecido nos Decretos-leis ns. 8.193, de 20 de novembro de 1945, e 8.270, de 3 de dezembro de 1945, e 8.270, de 3 de dezembro de 1945, e na forma a ser determinada nos respectivos regimentos. Art. 122. A Universidade instituirá, todos os anos bôlsas de estudos, tanto para professôres, pesquisadores e técnicos, como para alunos, quer para estudos no país, quer no estrangeiro. Art. 123. Dentro prazo de trinta (30) dias, a contar da data de aprovação dos regimentos da Universidade e de suas unidades componentes, será enviada ao Ministério da Educação e Saúde a lotação do pessoal docente e administrativo, tanto permanente como extranumerário, da Universitário, para os efeitos do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, e dêste Estatuto. Art. 124. Dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data da aprovação dêste Estatuto, o Conselho Universitário os regimentos dos órgãos da universidade e aprovará os regimentos das escolas e faculdades e dos institutos universitários. Parágrafo único. Os regimentos das escolas e faculdades serão elaborados pela respectiva Congregação, ouvido o Diretório Acadêmico, por seu representante, que, para tal fim, comparecerá às sessões. Art. 125. Os regimentos das escolas, e faculdades estabelecerão que as organizações dos horários escolares serão feitas sempre que possível atendendo às conveniências do pessoal discente. Art. 126. Os regimentos das escolas e faculdades prescreverão a organização do trabalho remunerado de professôres e alunos em benefício do aperfeiçoamento profissional dos estudantes e no interêsse dos trabalhadores e da Universidade. Art. 127. As escolas e faculdades poderão estabelecer nos seus regimentos cargos isolados, destinados aos alunos e diplomados não só para o aperfeiçoamento de sua formação profissional, como para estimular tendências vocacionais para a carreira do magistério. Art. 128. O Govêrno Federal reconhecerá, como oficialmente válidos, para os efeitos legais, os diplomas profissionais, os certificados de estudos, os boletins de exames e análises, os atestados, pareceres, projetos e demais atos regularmente expedidos ou realizados por qualquer das dependências da Universidade. Art. 129. Os órgãos universitários só atenderão a interêsses do corpo discente quando pleiteados por intermédio do respectivo Diretório Acadêmico. Art. 130. O provimento inicial de cadeiras criadas na Universidade, a partir da vigência dêste Estatuto, será feito por contrato, até a realização de concursos, para seu provimento efetivo. Art. 131. O provimento de cargos isolados, de direção das unidades universitários, de padrões estabelecidos em lei, será feito na forma da legislação vigente. Art. 132. Êste Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de junho de 1946.- Ernesto de Souza Campos |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1946, Página 9256 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 274 Vol. 4 (Publicação Original)