Legislação Informatizada - Decreto nº 21.314, de 17 de Junho de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 21.314, de 17 de Junho de 1946

Autoriza a importação, livre de direitos e demais taxas aduaneiras de mercadorias destinadas aos trabalhadores empregados na extração da borracha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o art. 4º do decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946, Decreta:

     Artigo único. Fica concedida à Rubber Development Corporation, isenção de direitos e demais taxas aduaneiras para as mercadorias importadas e destinadas aos trabalhadores empregados na extração da borracha, no Vale Amazônico, na conformidade dos despachos proferidos nas Exposições ns. 875, de 31 de Maio do corrente ano, 876, 889, 890, 897, 898 e 915, de 7 de junho seguinte.

Rio de Janeiro, 17 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1946, Página 9201 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 268 Vol. 4 (Publicação Original)