Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.183, DE 28 DE MAIO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO Nº 21.183, DE 28 DE MAIO DE 1946

Concede à sociedade "British Sout America airways Limited" autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade "British South American Airways Limited", decreta:

    Artigo único. É concedida à sociedade "British South American Airways Limited", com sede na cidade de Londres, Inglaterra, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$388.900,00 e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que com êste acompanham, assinadas pelo Ministro do Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
Octacilio Negrão de Lima

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 21.183, DESTA DATA.

    I

    A sociedade British South American Airways Limited, é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.

    II

    Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

    III

    A Sociedade não poderá realizar no Brasil, os objetivos constantes do seu Memorando de Associação que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida, e sob as condições em que fôr concedida.

    IV

    Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

    V

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

    VI

    A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 28 de Maio de 1946.Octacilio Negrão de Lima

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1946, Página 8703 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 200 Vol. 4 (Publicação Original)