Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.183, DE 28 DE MAIO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO Nº 21.183, DE 28 DE MAIO DE 1946
Concede à sociedade "British Sout America airways Limited" autorização para funcionar na República.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade "British South American Airways Limited", decreta: Artigo único. É concedida à sociedade "British South American Airways Limited", com sede na cidade de Londres, Inglaterra, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$388.900,00 e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que com êste acompanham, assinadas pelo Ministro do Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização. Rio de Janeiro, 28 de maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 21.183, DESTA DATA. I A sociedade British South American Airways Limited, é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade. II Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem. III A Sociedade não poderá realizar no Brasil, os objetivos constantes do seu Memorando de Associação que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida, e sob as condições em que fôr concedida. IV Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula. V Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas. VI A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas. Rio de Janeiro, 28 de Maio de 1946.Octacilio Negrão de Lima |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1946, Página 8703 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 200 Vol. 4 (Publicação Original)