Legislação Informatizada - Decreto nº 21.182, de 27 de Maio de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 21.182, de 27 de Maio de 1946

Autoriza celebração de contrato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, Decreta:

     Art. 1º. Fica o Diretor da Casa de Rui Barbosa, autorizado a contratar, dentro dos recursos orçamentários de cada ano com as Emprêsas incorporadas ao Patrimônio Nacional, a edição de volumes das obras completas de Rui Barbosa, a fim de acelerar os serviços executados pela Imprensa Nacional, na forma do Decreto-lei n.º 3.668, de 30 de Setembro de 1941.

     Art. 2º. Nas edições a cargo das Emprêsas referidas no artigo anterior, serão observados os mesmos característicos, exigências e padrões gráficos adotados nas edições feitas pela Imprensa Nacional e obedecer-se-á ao plano estabelecido pelo Decreto-lei n.º 3.668, de 30 de Setembro de 1941, a fim de assegurar a uniformidade da coleção.

     Art. 3º. O contrato de edição entre a Casa de Rui Barbosa e as Emprêsas incorporadas ao Patrimônio Nacional será previamente aprovado pelo Ministro da Educação e Saúde, e nêle se assegurará a entrega ao govêrno, de um número de exemplares suficientes para ser distribuído às bibliotecas.

     Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 27 de maio de 1946; 125.º da Independência e 58.º da República.

EURICO G. DUTRA
Ernesto de Souza Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1946, Página 7962 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 200 Vol. 4 (Publicação Original)