Legislação Informatizada - Decreto nº 21.106, de 10 de Maio de 1946 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 21.106, de 10 de Maio de 1946

Altera as disposições dos arts. 5º e 7º do Decreto nº 3.345 de 30 de Novembro de 1938, que expediu o Regulamento de passaportes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, da Constituição, e

    CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar a concessão de passaportes especiais e de harmonizar a sua concessão com a exigência fiscal de apresentação de certificado de quitação de impôsto sôbre a renda ou certificado de isenção dessa tributação, Decreta:

    Art. 1.º O passaporte especial concedido nos têrmos dos arts. 5.º e 7.º do Decreto n.º 3.345, de 30 de Novembro de 1938, e também às pessoas que viajarem para fins de utilidade pública, em missão de real conveniência para o Estado, o que deverá ser explicado e declarado pela autoridade que requerer o passaporte.

    Art. 2.º As pessoas que viajam para fim de utilidade pública deverão estar incluídas em alguma das seguintes categorias:

    a) em missão oficial dos Govêrnos federal e dos Estados.

    b) em missões culturais, tais como realização de conferências, exposições de arte, etc., em virtude de Acôrdos de intercâmbio cultural;

    c) funcionários de Repartições brasileiras no exterior;

    d) representantes brasileiros em congressos internacionais de caráter não diplomático, de ordem técnica ou especializada;

    e) pessoas contempladas com bolsas de estudos, concedidas por Repartições oficiais, nacionais ou estrangeiras.

    Art. 3.º A tôdas as pessoas que requerem passaporte especial deverá exigir a Divisão de Passaportes do Ministério das Relações Exteriores a apresentação de quitação do impôsto sôbre a renda ou certificado de isenção dessa tributação.

    Parágrafo único. Excetuam-se da exigência dêste artigo as pessoas que viajarem em missão oficial para a qual forem designadas em virtude de Decreto dos Govêrnos federal ou Estaduais.

    Art. 4.º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
João Neves da Fontoura

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1946, Página 7042 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 160 Vol. 4 (Publicação Original)