Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.989, DE 16 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO Nº 20.989, DE 16 DE ABRIL DE 1946
Autoriza a empresa de Mineração Diatomita Industrial ltda. a lavrar diatomita no no Município de Aquirás, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de Mineração Diatomita Industrial Limitada a lavrar diatomita no lugar denominado Lagoa do Mato, município de Aquirás, Estado do Ceará, numa área de trinta e um hectares e noventa e dois ares (31,92 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situados a distância de quatro mil setecentos e noventa metros (4.790 m), no rumo magnético oitenta e um graus noroeste (81º NW) da Tôrre da Igreja de Aquirás e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e setenta metros (570 m), norte (N); quinhentos e sessenta metros (560 m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único, do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas a servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º a autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$640,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,. 16 de abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Junior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1946, Página 6066 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 90 Vol. 4 (Publicação Original)