Legislação Informatizada - Decreto nº 20.974, de 12 de Abril de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 20.974, de 12 de Abril de 1946

Aprova e manda executar novo Regulamento para a Diretoria do Pessoal da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição.

    Resolve aprovar e mandar executar novo Regulamento para a Diretoria do Pessoal da Armada, que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Jorge Dodsworth Martins, Ministro do Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 12 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra
Jorge Dodsworth Martins

Regulamento para a Diretoria do Pessoal da Armada a que se refere o Decreto número 20.974, de 12 de Abril de 1946

CAPÍTULO I

DOS FINS

    Art. 1º A. Diretoria do Pessoal da Armada (D.P.) é o órgão da Administração Naval, diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, que tem por finalidade tratar dos assuntos referentes ao pessoal militar e civil do Ministério da Marinha, excetuados os que, por força de disposições especiais, estiverem afetos a outros órgãos da Administração Naval.

    Art. 2º As principais atividades da D.P. são as seguintes:

    a) estudar a organização do pessoal militar, especialmente no que se refere aos seus efetivos, lotações e carreira, bem como as condições de sua admissão, sua adaptação racional ao trabalho da Marinha e retirada do serviço ativo;

    b) providenciar sobre os atos relativos à movimentação do pessoal militar, naquilo que lhe competir;

    c) processar as promoções do pessoal militar;

    d) organizar e manter em dia os registros e assentamentos do pessoal militar;

    e) tratar de assuntos concernentes à justiça, discipline, educação supletiva do pessoal, bem como dos seus direitos e deveres;

    f) promover medidas que tenham por objetivo o conforto, a previdência e a assistência social do pessoal, inclusive esportes e uniformes;

    g) realizar os atos compreendidos, nas alíneas anteriores no que disser respeito ao pessoal civil;

    h) preparar a proposta orçamentária do pessoal da Marinha;

    i) efetuar o pagamento do pessoal lotado na Diretoria;

    j) manter os serviços necessários a administração da Diretoria.

    Art. 3º No exercício de sua autoridade e para a realização dos seus objetivos, a D.P. manterá relações de coordenação e cooperação com as demais Diretorias e outros ramos da administração naval.

    Art. 4º À D.P. ficam subordinados técnica e administrativa os seguintes órgãos e serviços:

    a) Reserva Naval;

    b) Gabinete de Identificação da Armada;

    c) Quartel de Marinheiros;

    d) Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha;

    e) Casa do Marinheiro;

    f) Outros que venham a ser criados e que por sua natureza lhe devam ser integralmente subordinados.

    Parágrafo único. À D.P. ficarão subordinados técnica ou administrativamente, conforme o caso, órgãos e serviços existentes ou que venham a ser criados e que por sua natureza, lhe devam ser subordinados naquelas condições.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 5º Para a realização dos seus fins e exercício de sua atividades, a D.P. terá um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor e um Gabinete e os pessoal necessário aos seus serviços que serão distribuídos pelas divisões seguintes:

    1ª Divisão (D.P 1) - Organização.

    2ª Divisão (D.P. 2) - Movimentação.

    3ª Divisão (D.P. 3) - Promoções

    4ª Divisão (D.P. 4) - Assentamentos

    5ª Divisão (D.P. 5) - Justiça e Disciplina

    6ª Divisão (D.P. 6) - Conforto e Assistência

    7ª Divisão (D.P. 7) - Pessoal

    8ª Divisão (D.P. 8) - Intendência

    9ª Divisão (D.P. 9) - Administração

    Art. 6º As Divisões serão subdivididas em Seções, de acordo com as necessidades dos serviços, na forma do Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

    Art. 7º À D.P. terá o seguinte pessoal:

    a) Um (1) diretor geral (D.G.P.), Vice-Almirante da ativa, do Corpo da Armada;

    b) Um (1) vice-diretor, Capitão de Mar e Guerra da ativa, do Corpo da Armada;

    c) Três (3) chefes de divisão, oficiais superiores, da ativa do corpo da Armada (D.P. 1, DP. 2, e D.P. 6);

    d) Cinco (5) chefes de Divisão, oficiais superiores da ativa, da reserva ou reformado (D.P. 3, D.P. 4, DP. 5, D.P. 8, D.P. 9);

    e) Um (1) chefe de divisão, funcionário civil, da ativa (D.P. 7);

    f) Um (1) Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo da Armada, para Assistente do D.G.P.;

    g) Um (1) Capitão Tenente, da ativa, do Corpo da Armada, para Ajudante de Ordem do D.G.P.;

    h) Tantos oficiais intermediários ou subalternos, da ativa, da reserva, ou reformados e tantos sub-oficiais, sargentos e praças quantos forem necessários aos serviços das Divisões.

    § 1º As atribuições do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno.

    § 2º Os efetivos necessários aos serviços da repartição serão fixados na Lotação da Diretoria.

    Art. 8º O pessoal da Diretoria será nomeado ou designado de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 9º As Divisões deverão manter mútua cooperação necessária a perfeita execução dos respectivos trabalhos e indispensável a maior eficiência dos serviços da Diretoria.

    Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo D.G.P. que os submeterá à consideração do Ministério da Marinha quando julgar conveniente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 11. O D.G.P. deverá expedir instruções especiais para adaptar os serviços da Diretoria à disposições do presente Regulamento, de modo a manter a normalidade de sua execução.

    Art. 12. Dentro de noventa (90) dias, a contar do dia da publicação deste Regulamento, o D.G.P. deverá apresentar ao Ministro da Marinha o projeto do Regulamento Interno da D.P.

    Art. 13. Passam a ser integralmente subordinadas à Diretoria do Pessoal, a Reserva Naval, a Caixa de Construções de Casas para o pessoal do Ministério da Marinha e a Casa do Marinheiro, na forma do artigo 4º deste Regulamento.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1946,

Jorge Dodsworth Martins
Vice-Almirante, Ministro da Marinha

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1946, Página 5456 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 85 Vol. 4 (Publicação Original)