Legislação Informatizada - Decreto nº 20.974, de 12 de Abril de 1946 - Publicação Original
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Decreto nº 20.974, de 12 de Abril de 1946
Aprova e manda executar novo Regulamento para a Diretoria do Pessoal da Armada.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição. Resolve aprovar e mandar executar novo Regulamento para a Diretoria do Pessoal da Armada, que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Jorge Dodsworth Martins, Ministro do Estado dos Negócios da Marinha. Rio de Janeiro, 12 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República. Eurico g. dutra Regulamento para a Diretoria do Pessoal da Armada a que se refere o Decreto número 20.974, de 12 de Abril de 1946 CAPÍTULO I DOS FINS Art. 1º A. Diretoria do Pessoal da Armada (D.P.) é o órgão da Administração Naval, diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, que tem por finalidade tratar dos assuntos referentes ao pessoal militar e civil do Ministério da Marinha, excetuados os que, por força de disposições especiais, estiverem afetos a outros órgãos da Administração Naval. Art. 2º As principais atividades da D.P. são as seguintes: a) estudar a organização do pessoal militar, especialmente no que se refere aos seus efetivos, lotações e carreira, bem como as condições de sua admissão, sua adaptação racional ao trabalho da Marinha e retirada do serviço ativo; b) providenciar sobre os atos relativos à movimentação do pessoal militar, naquilo que lhe competir; c) processar as promoções do pessoal militar; d) organizar e manter em dia os registros e assentamentos do pessoal militar; e) tratar de assuntos concernentes à justiça, discipline, educação supletiva do pessoal, bem como dos seus direitos e deveres; f) promover medidas que tenham por objetivo o conforto, a previdência e a assistência social do pessoal, inclusive esportes e uniformes; g) realizar os atos compreendidos, nas alíneas anteriores no que disser respeito ao pessoal civil; h) preparar a proposta orçamentária do pessoal da Marinha; i) efetuar o pagamento do pessoal lotado na Diretoria; j) manter os serviços necessários a administração da Diretoria. Art. 3º No exercício de sua autoridade e para a realização dos seus objetivos, a D.P. manterá relações de coordenação e cooperação com as demais Diretorias e outros ramos da administração naval. Art. 4º À D.P. ficam subordinados técnica e administrativa os seguintes órgãos e serviços: a) Reserva Naval; b) Gabinete de Identificação da Armada; c) Quartel de Marinheiros; d) Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha; e) Casa do Marinheiro; f) Outros que venham a ser criados e que por sua natureza lhe devam ser integralmente subordinados. Parágrafo único. À D.P. ficarão subordinados técnica ou administrativamente, conforme o caso, órgãos e serviços existentes ou que venham a ser criados e que por sua natureza, lhe devam ser subordinados naquelas condições. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 5º Para a realização dos seus fins e exercício de sua atividades, a D.P. terá um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor e um Gabinete e os pessoal necessário aos seus serviços que serão distribuídos pelas divisões seguintes: 1ª Divisão (D.P 1) - Organização. 2ª Divisão (D.P. 2) - Movimentação. 3ª Divisão (D.P. 3) - Promoções 4ª Divisão (D.P. 4) - Assentamentos 5ª Divisão (D.P. 5) - Justiça e Disciplina 6ª Divisão (D.P. 6) - Conforto e Assistência 7ª Divisão (D.P. 7) - Pessoal 8ª Divisão (D.P. 8) - Intendência 9ª Divisão (D.P. 9) - Administração Art. 6º As Divisões serão subdivididas em Seções, de acordo com as necessidades dos serviços, na forma do Regimento Interno. CAPÍTULO III DO PESSOAL Art. 7º À D.P. terá o seguinte pessoal: a) Um (1) diretor geral (D.G.P.), Vice-Almirante da ativa, do Corpo da Armada; b) Um (1) vice-diretor, Capitão de Mar e Guerra da ativa, do Corpo da Armada; c) Três (3) chefes de divisão, oficiais superiores, da ativa do corpo da Armada (D.P. 1, DP. 2, e D.P. 6); d) Cinco (5) chefes de Divisão, oficiais superiores da ativa, da reserva ou reformado (D.P. 3, D.P. 4, DP. 5, D.P. 8, D.P. 9); e) Um (1) chefe de divisão, funcionário civil, da ativa (D.P. 7); f) Um (1) Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo da Armada, para Assistente do D.G.P.; g) Um (1) Capitão Tenente, da ativa, do Corpo da Armada, para Ajudante de Ordem do D.G.P.; h) Tantos oficiais intermediários ou subalternos, da ativa, da reserva, ou reformados e tantos sub-oficiais, sargentos e praças quantos forem necessários aos serviços das Divisões. § 1º As atribuições do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno. § 2º Os efetivos necessários aos serviços da repartição serão fixados na Lotação da Diretoria. Art. 8º O pessoal da Diretoria será nomeado ou designado de acôrdo com a legislação em vigor. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º As Divisões deverão manter mútua cooperação necessária a perfeita execução dos respectivos trabalhos e indispensável a maior eficiência dos serviços da Diretoria. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo D.G.P. que os submeterá à consideração do Ministério da Marinha quando julgar conveniente. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 11. O D.G.P. deverá expedir instruções especiais para adaptar os serviços da Diretoria à disposições do presente Regulamento, de modo a manter a normalidade de sua execução. Art. 12. Dentro de noventa (90) dias, a contar do dia da publicação deste Regulamento, o D.G.P. deverá apresentar ao Ministro da Marinha o projeto do Regulamento Interno da D.P. Art. 13. Passam a ser integralmente subordinadas à Diretoria do Pessoal, a Reserva Naval, a Caixa de Construções de Casas para o pessoal do Ministério da Marinha e a Casa do Marinheiro, na forma do artigo 4º deste Regulamento. Rio de Janeiro, 27 de maio de 1946, Jorge Dodsworth Martins |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1946, Página 5456 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 85 Vol. 4 (Publicação Original)