Legislação Informatizada - Decreto nº 20.723, de 13 de Março de 1946 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 20.723, de 13 de Março de 1946
Concede a Veloso Filho & Cia. autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida a Veloso, Filho & Companhia Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, constituída por contrato particular de dois (2) de maio de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), arquivo na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob número setenta e nove mil trezentos e setenta e cinco (79.375), de vinte e dois (22) de maio de mil novecentos e quarenta e cinco (1945) e alterado por contrato de quatorze (14) de dezembro de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), arquivado na mesma Junta sob número oitenta e três mil setecentos e nove (83.709), em quatro (4) de janeiro de mil novecentos e quarenta e seis (1946), com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º, do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1946, 125º da Independência e 58º da República
Eurico G Dutra
Netto Campelo Junior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1946, Página 6174 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 314 Vol. 4 (Publicação Original)