Legislação Informatizada - Decreto nº 20.704, de 8 de Março de 1946 - Publicação Original
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Decreto nº 20.704, de 8 de Março de 1946
Outorga à Central Elétrica Rio Claro S.A. com sede em Rio Claro, Estado de Saõ Paulo, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Mogi Guaçú, no distrito e município de igual nome, Estado de São Paulo.
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, e outorgada a Central Elétrica Rio Claro S. A. com sede em Rio Claro, Estado de São Paulo, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio Mogi-guaçu, distrito e município de igual nome, Estado de São Paulo.
§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento se destina a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para Comércio de energia na zona da concessionária.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de doze (12) meses, contados da data do registro dêste decreto na Divisão de Águas:
a) | dados sôbre o regime do curso d'água a aproveitar, principalmente os relativo à descarga de estiagem e de cheia, bem como a variação do nível d'água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada; |
b) | planta em escala razoável da área onde se fará o aproveitamento da energia hidráulica, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e do perfil do rio a montante e à jusante do local do aproveitamento; |
c) | método de cálculo de barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos, relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento de tomada de d'água do canal de derivação das comportas e adufas e das disposições que assegurem a livre circulação dos peixes, seções longitudinais e transversais, orçamento; |
d) | conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto de chaminé de equilíbrio, se fôr indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento; |
e) | edifício da usina: cálculo, projeto, orçamento; turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de - ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação de velocidade com 25,20 e 100 por cento de carga, característica do seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e descrição do tempo de fechamento, canal de fuga, orçamentos respectivos; |
f) | gerador, justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência, rendimento em diferentes cargas em múltiplos de - ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0,7 COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; frequência de 50 ciclos, variação de tensão e sua regulação, queda de tensão de curto circuito, características e detalhes em escala fornecida pelos fabricantes, GD2 do grupo motor gerador, esquema das legações, orçamento; |
g) | excitatriz; tipo, potência, tensão, rendimento, acoplamento, características, orçamento; |
h) | indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais, isoladores,chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes; |
i) | transformadores: as mesmas exigências feitas ao gerador; |
j) | indicação da linha de alta tensão e de transmissão; para-raios, bobinas de choque, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência, COS Ø = 0,8 sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre os condutores, postes e estruturas, tipos e desenhos; perfil da linha de transmissão acompanhado do mapa em escala razoável e com detalhes referentes à construção da linha com as flechas nos condutores; orçamentos; |
III - Obedecer, em todos os projeto, as
prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas do
Departamento Nacional da Agricultura.
IV -
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60)
dias contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo
Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o
mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro até sessenta (60)
dias após o registro no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que
se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da
Agricultura, depois de ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º A presente concessão vigorará
pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro, do respectivo
contrato na Divisão de Águas.
Art.
4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do
local do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de
Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de
descarga do curso d'água que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo
com as instruções da mesma Divisão.
Art.
5º o capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na
constituição patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo,
direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação e
distribuição de energia elétrica.
Art.
6º As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no
momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180
do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no
contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 7º Para a manutenção da
integridade do patrimônio a que se refere o art. 5.º do presente Decreto, será
criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação determinadas por
usura ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará "reserva
de renovação", será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as
tarifas sob forma da percentagem. Essas cotas serão determinadas tendo-se em
vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que
atender e poderão ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo da concessão, o
patrimônio desta, constituído na forma do art. 5º, reverterá para o Município de
Mogi-guaçu em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas,
sendo a concessionária indenizada do seu investimento ainda não amortizado, na
base do custo histórico, deduzida a "reserva de renovação ", a que se refere o
parágrafo único do artigo precedente.
§
1º Se o Município de Mogi-guaçu não fizer uso do seu direito a essa reversão, a
concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela
forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo
anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal
da decisão do Município de Mogi-guaçu e a entrar com o requerimento de
prorrogação da concessão ou a desistência desta, até seis (6) meses antes do
término do respectivo prazo.
Art.
9º A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o art. 3º
e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e
das leis especiais sôbre a matéria.
Art.
10. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de Março de 1940; 125.º da Independência e 58.º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1946, Página 3753 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 616 Vol. 2 (Publicação Original)