Legislação Informatizada - Decreto nº 20.601, de 16 de Fevereiro de 1946 - Publicação Original
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Decreto nº 20.601, de 16 de Fevereiro de 1946
Outorga à Fábrica de Tecidos Gabrioba S.A. concessão para aproveitamento progressivo da energia Hidráulica da cachoeira Fábrica Velha no rio Cadidópolis Distrito de Presidente Vargas, Município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
Art. 1º Respeitados os diretos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a Fábrica de Tecidos Gabiroba S. A. concessão para aproveitamento programável da energia hidráulica da cachoeira Fábrica Velha, no rio Candidópolis, distrito de Presidente Vargas, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O aproveitamento que será progressivo, até aproximadamente quinhentos e oitenta e oito (588 KW) quilowatts, terá a instalação inicial de duzentos e noventa e quatro (294 KW) quilowatts.
Parágrafo único. A altura de queda e a descarga concedidas serão determinadas por portaria do Ministro da Agricultura na ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 3º O aproveitamento destina-se a produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá suprí-la a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas todavia dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
Art. 4º Sob pena de caducidade do presente título, a concecionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste Decreto, na Divisão de Águas em três vias:
| a) | dados sôbre o regime do curso a aproveitar, principalmente os relavos à descarga de estiagem e a de cheia, bem como a variação do nivel d'água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aprovada; |
| b) | planta em escala razoável da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento; |
| c) | método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será constituída a barragem, cálculo e dimencionamento das comportas, adulfas, tomadas d'águas e canal de derivação, seções longitudenais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes; |
| d) | conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias; e observância das escalas seguintes: para as plantas um por duzentos (1-200); para os perfis, horizontal um por duzentos (1-200); e vertical um por cem (1-100); cálculos e desenho do assentamento e fixado dos blocos de encoragem, orçamento; |
| e) | edficio da usina: cálculo, projeto, orçamento; turbinas; justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade caracteriasticas de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação do engulimento com 25,50 e 100 por cento de carga: caracteristicas de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento canal de fuga, orçamento respectivos; |
| f) | geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas com COS Æ = 0,8, frequência; |
| g) | excitatriz, tipo, potência, tensão rendimento, acoplamento; |
| h) | transformadores: as mesmas exigências feitas para os geradores; |
| i) | esquema das ligações, indicação da linha de alta tensão e de transmisãos, para-raios, bobinas de choque cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8 para perda de potência; tensão na partida e na chagada; distância entre os condutos, projetos das pontes; orçamento; |
| j) | memorial justifivativo, incluindo orçamento global e detalhado de toda as partes do projeto, bem como das desapropriação a fazer. |
III - Obedecer, em todos os projetos, às
prescrições de ordem tecnicas determinadas pela Divisão de Águas;
IV - Assinar o contrato disciplinar da
concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data em que fôr
publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura;
V - Apresenta o mesmo contrato à Divisão de
Águas para os fins de registro até sessenta (60) dias depois de registrado no
Tribunal de Contas.
Art. 5º A multa
do contrato disciplinar desta concessão, será preparada pela Divisão de Águas e
submetida à aprovação do Ministério da Agricultura.
Art. 6º A concessionária fica
obrigada a continuar e mantê-las proximidades do local do aproveitamento onde e
desde quando fôr determinada pela Divisão de Águas as instalações necessárias às
observações milimétricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar
e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão de
Águas.
Art. 7º A presente concessão
vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data de registro do
respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 8º Findo o prazo da concessão
toda a propriedade da concessionária que no momento existir em função exclusiva
e permanente da utilização da energia referente ao aproveitamento concedido,
reverterá ao município de Presidente Vargas, Estado de Minas Gerais, mediante
indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos
a depreciação.
§ 1º Se o município de
Presidente Vargas não fizer uso de seu direito a essa reversão, a concessionária
poderá requerer, na forma que fôr estipulada no contrato da presente concessão,
a sua renovação, salvo se preferir repor, por sua conta o curso das águas no seu
estado primitivo.
§ 2º Para os efeitos do
parágrafo primeiro dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar
conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do município de Presidente Vargas, e
a entrar com o requerimento de prorrogação de concessão ou o de desistência
desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 9º A concessionária gozará,
desde a data do registro de que trata o nº V do art. 4º e enquanto vigorar esta
concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre
a matéria.
Art. 10. O presente
decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Fevereiro de 1646; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Netto Campelo JúniorB
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1946, Página 3582 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 561 Vol. 2 (Publicação Original)