Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.497, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO Nº 20.497, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Aprova o regulamento para a concessão de medalhas militares criadas na Força Aérea Brasileira pelo decreto-lei nº 7.454, de 10 de abril de 1945, alterado pelo de nº 8.906, de 24 de janeiro de 1946, e revoga o Decreto nº 18.847 de 11 de junho de 1946.

O Presidente da República, usando 74, letra a, da Constituição, da atribuição que lhe confere o artigo, Decreta:

    Art. 1º Fica aprovado o regulamento para a concessão de medalhas militares criada na Força Aérea Brasileira pelo Decreto-lei nº 7.454, de 10 de abril de 1943, alterado pelo de nº 8.901, de 24 de janeiro de 1946, cujas características constam do mesmo, que com este baixa, assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

    Art. 2º este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 18.847, de 11 de junho de 1945, e demais disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares
Armando Trompowsky

     Regulamento para a concessão das medalhas militares criadas na Fôrça Aérea Brasileira, a que se refere o Decreto-lei nº 7.454, de 10 da abril de 1945.

    Art. 1º As medalhas a que se refere o Decreto-lei nº 7.454, de 10 de abril de 1945, serão conferidas por decreto, e se destinam:

    a) a Cruz de Bravura aos militares da ativa e da reserva da Aeronáutica que, em campanha, se tenham distinguido por ato excepcional de bravura.

    b) a Cruz de Aviação aos membros das tripulações de aeronaves, que tenham, com eficiência, dado desempenho a missão de guerra;

    c) a Cruz de Serviços Relevantes aos oficiais da ativa, da reserva e reformados e civis que tenham prestado serviços relevantes de qualquer natureza, referentes ao esforço de guerra, preparo e desempenho de missões especiais confiadas pelo Governo dentro ou fora do País;

    d) a Cruz de Sangue aos militares da Fôrça Aérea Brasileira e aos civís brasileiros que dela sirvam e sejam feridos em ação contra o inimigo; e

    e) a Medalha de Campanha na Itália aos militares da ativa e da reserva que, havendo participado da campanha naquele País, tenham prestado bons serviços, sem nota que os desabone.

    § 1º Poderá, também, a mesma medalha ser conferida a Unidades Aéreas que se façam merecedoras dessa distinção pelo brilho de seus feitos na referida campanha.

    § 2º Quando atribuída à Unidade formada esta, será a medalha colocada na Bandeira Nacional.

    Art. 2º As medalhas "Cruz de Aviação" e "Medalha de Campanha na Itália, poderão ser conferidas a militares de Fôrça Aéreas estrangeiras. de nações amigas e aliadas, que tenham colaborado no esfôrço de guerra ou coparticipado de ações da FAB.

    Art. 3º As caracteristicas dessas medalhas são permanentes, obedecendo as indicações constantes dos parágrafos que seguem.

    § 1º A "Cruz de Bravura" - de bronze oxidado; cruz dos templários estilizada, com 40mm. de diâmetro, quatro ramos de 12mm. cada um com 14mm. nas extremidades e 7mm. nas partes mais estreitas, contornados por filete de 1mm. de largura, sobreposta a uma corôa de louros de 3mm de largura, lavrada em relêvo, que aparece entre os ramos; a cruz carregada a um disco filetado, de 16mm. de diâmetro, contornado por filete de 1mm. ao centro o emblema da FAB, em relêvo, com envergadura das asas de 21mm. e sabre de 16mm. de altura.

     Reverso - Círculo correspondente ao disco do anverso, tendo na curva superior a inscrição em relevo "Bravura" e no exergo FAB, em letras maiúsculas, de 2mm. e 3 1/2 de altura, respectivamente, isoladas por ornatos de separação.

     A Cruz fica ligada à barreta, de feitio de asas estilizadas, envergadura entre asas 40mm. e 6mm. na parte mais alta, por meio de argola e contra argola.

     Fita - com 37mm de largura, por 40mm. de altura, de chamalote. Faixa central azul rei, de 21mm. de largura junto às orlas, frisos verticalmente dispostos, azul rei, branco, vermelhão francês e branco, respectivamente de 2mm., 1mm, 4mm, e 1mm de largura cada um.

    § 2º - "A Cruz de Aviação" - de bronze oxidado; cruz patéa estilizada, com 40 mm de diâmetro, quatro ramos iguais de 12mm cada um tendo na parte mais larga 13mm. e na mais estreita 7mm., ligados a um disco fletado de 16mm.de diâmetro, contornado por filete de 1mm., tendo ao centro, em relêvo, o emblema da FAB, com envergadura de asas de 21mm e sabre de 16 de altura.

    Reverso - Círculo correspondente ao disco do anverso, tendo as inscrições em relêvo, na curva superior," Cruz de Aviação" e no exergo "FAB" em letras maiúsculas de 2 e 3mm.de altura, respectivamente, isoladas por ornatos de separação.

    A Cruz fica ligada à barreta da mesma forma que a anterior.

    Fita - com 37mm de largura por 40mm. de altura, de chamalote, faixa central branca de 17mm. de largura junto às orlas frisos verticalmente dispostos, azul rei, branco e azul rei, respectivamente, com 3mm. 4mm.e 3mm. de largura.

    § 3º A "Cruz de Serviços Relevantes - de bronze oxidado; cruz de malta estilizada, com 40mm. de diâmetro, quatro ramos de 12mm cada um com 15mm. nas extremidades e 8mm. nas partes mais estreitas, contornados por filete de 1mm. de largura sobreposta a uma corôa de ouros de 3mm. de largura, lavrada em relêvo, que aparece entre os ramos; a cruz carregada a um disco filetado, de 16mm. de diâmetro, contornado por filete de 1mm.: ao centro o emblema da FAB, em relêvo, com envergadura das asas de 21mm. e sabre de 16mm. de altura.

    Reverso - Círculo correspondente ao disco do anverso, tendo na curva superior a inscrição em relêvo - Serviço Relevante e no exergo FAB, em letras maiúsculas, de 2mm. e 3 1/2 de altura, respectivamente, isolados por ornati de separação.

    A Cruz fica ligada à barreta, de feitio de asas estilizadas, envergadura entre asas 40mm e 6mm na parte mais alta, por meio de argola e contra-argola.

    Fita - Com 37mm de largura por 40mm de altura, de chamalote, azul-rei, tendo no centro frisos verticalmente dispostos, branco, vermelhão francês e branco, respectivamente, com 1mm, 5mm e 1mm de largura e junto às orlas , frisos brancos verticalmente dispostos, de 1mm de largura.

    § 4º "A Cruz de Sangue" - de bronze oxidado; cruz floretada com 40mm de diâmetro, quatro ramos iguais de 12mm cada um, tendo na parte mais larga 13mm e na mais estreita 8mm, ligados a um disco filetado de 16mm de diâmetro, contornado por filete de 1mm, tendo ao centro, em relêvo o emblema da FAB com envergadura de asas de 21mm e sabre de 16mm de altura.

    Reverso - Círculo correspondente ao disco do anverso, tendo as inscrições em relêvo , na curva superior, "Cruz de Sangue" e, no exergo, "FAB" em letras maiúsculas, de 2mm e 3mm de altura, respectivamente, isoladas por ornatos de separação.

    Fita - Com 37mm de largura por 40mm de altura, de chamalote, faixa central vermelhão-francês de 21mm de largura , junto as orlas, frisos verticalmente dispostos, vemelhão-francês, branco, azul-rei e branco respectivamente, com 2mm, 1mm, 4 mm e 1mm de largura.

    § 5º A "Medalha de Campanna na Itália" - de bronze oxidado; com 35mm de diâmetro, disco de 27mm de diâmetro filetado de 1mm e circundado por uma coroa de louros de 4mm de largura, entremeada de fita de 1mm de largura; ao centro do disco, o emblema da FAB, em relêvo sem envergadura de asas de 21mm e sabre de 16 mm de altura.

    Reverso - Círculo correspondente ,ao disco do anverso tendo ao centro, em relêvo, dizeres horizontalmente dispostos - "Campanha na Itália" - "FAB" - em letras maiúsculas de 3 mm e 3 1/2mm de altura, respectivamente.

    Fita - Com 37 mm de largura por 40 de altura, de chamalote azul-rei, tendo ao centro frisos verticalmente dispostos em cores verde, branco e vermelho-francês de 4mm de largura cada um.

    Art. 4º Na ausência das medalhas, poderão os militares, a quem as mesmas foram concedidas, usar passadeiras, às quais serão adaptadas as palmas e as estrêlas a que se refere o presente regulamento.

    § 1º As passadeiras, idênticas nas côres das fitas mede 37mm de largura e 9mm de altura

    § 2º As palmas de bronze terão de comprimento 20mm e, na parte mais larga, entre as folhas, 5mm.

    § 3º As estrêlas de bronze terão 6mm de diâmetro.

    § 4º Os agraciados poderão usar na lapela a rosêta, de acôrdo com os modelos anexos.

    § 5º Cada medalha só poderá ser conferida uma vez à mesma pessoa.

    Art. 6º A "Cruz de Bravura" poderá ser concedida tanto aos membros das tripulações de aeronaves como ao pessoal de terra.

    § 1º Uma citação, em que seja descrito o ato de bravura praticado, acompanhará a entrega desta medalha.

    § 2º serão adicionados à fita e à passadeiras tantas palmas quantos forem os novos atos de bravura praticados que atribuam direito a igual recompensa.

    Art. 7º A "Cruz de Aviação" será conferida aos tripulantes de aeronaves militares da ativa ou da reserva covocados que tenham desempenhado, com eficiência, missões de guerra.

    Parágrafo único - Cada vez que o detentor da medalha tenha completado as missões terá direito a uma estrêla de bronze a ser colocada na fita ou na passadeira; cada grupo de cinco estrelas será substituído por uma palma de bronze, a ser usada nas mesmas codições acima referidas.

    Art. 8º A "Cruz de Serviços Relevantes" é destinada aos oficiais da ativa, da reserva e refomados e civis que tenham prestado serviços relevantes de qualquer natureza referentes ao esfôrço de guerra, preparo e desenpenho de missões especias confiadas pelo Govêrno dentro ou fora do país.

    Art. 9º A "Cruz de sangue" e destinada aqueles que servindo a Aeronáutica, sejam feridos em conseqüência de ação do inimigo, e cujo ferimento necessite tratamento médico.

    § 1º Para a conferição dessa medalha será necessário um atestado de oficial médico.

    § 2º Cada ferimento posterior dará direito uma palma de bronze a ser usada na fita e na passadeira.

Art. 10. A "Medalha de Campanha na Itália" - destina-se àqueles que, sem nota desabonadora, tenham prestado bons serviços na luta naquele pais.

    Art. 11. Para julgamento do mérito dos militares, nas condições de serem condecorados com as medalhas referidas nos artigos anteriores, fica instituido o conselho do mérito de Guerra, composta pelo Ministro da Aeronáutica; pelo chefe do Estado Maior da Aeronáutica e Diretor Geral do Pessoal da Aeronáutica, como Membros e por um Secretário, que será o Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica.

    Parágrafo único - O Secretário do Conselho do Mérito de Guerra terá sob sua guarda e respondabilidade o arquivo, livros de atas, de registro etc., bem como os documentos do conselho, cabendo-lhe ainda responder pelo seu expediente.

    Art. 12. São competentes para propor ao conselho a concessão das medalhas:

    Os Comandantes da unidades em operações de guerra;. e

    Os Comandantes de Fôrças Aérea em operações de Guerra.

    Art. 13. Os preponantes deverão passar suas recomendações em depoimentos de testemunha ocular, deverão constar das mesmas descrição completa e concisa dos fatos decorridos, de modo a permitir ao Conselho, aquilatar do justo merecimento para a atribuição da medalha.

    Art. 14. As propostas, devidamente justificadas, deverão conter a indicação de:

    a) dia, local e hora;

    b) quando fôr o caso: tipo de avião, missões, funções a bordo, condições atmosféricas, ação antiaérea e aérea do inimigo.

    Art. 15. O Conselho do Mérito de Guerra, após o estudo das propostas e respectivo julgamento, relacionará as que forem aprovadas, submetendo-as ao Ministro da Aeronáutica que as encaminhará ao Presidente da República que, no caso de aprovar as indicações apresentadas, determinará a lavratura do Decreto ou Decretos, concedendo-as.

    Art. 16. No caso de ausência do agraciado, por morte ou outro motivo que tenha plena justificação, a medalha poderá ser entregue a uma pessoa da familia, respeitado o grau de parentesco.

    Art. 17. Tôdas as medalhas previstas no presente Regulamento serão acompanhadas por diplomas assinados pelo Ministro da Aeronáutica.

    Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Rio de Janeiro, de de 1946. - Major Brigadeiro do Ar. Armando F.Trompowsky de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1946, Página 1619 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 366 Vol. 2 (Publicação Original)