Legislação Informatizada - Decreto nº 20.493, de 24 de Janeiro de 1946 - Publicação Original
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Decreto nº 20.493, de 24 de Janeiro de 1946
Aprova o Regulamento do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o antigo 74, letra a, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores. Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República. José Linhares REGULAMENTO DO SERVIÇO DE CENSURA DE DiVERSÕES PÚBLICAS DO DEPART AMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 20.493, DE 24 DE JANEIRO DE 1946. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Serviço de Censura de Diversões Públicas do D. F. S. P., diretamente subordinado ao Chefe de Polícia e dirigido pelo Chefe do mesmo Serviço, tem a seu cargo, além da censura de diversões públicas em geral, as demais atribuições que lhe são conferidas neste Regulamento. Art. 2º O Serviço de Censura de Diversões Públicas é constituído: a) do gabinete do Chefe do Serviço; b) da Secretaria; c) da Censura; d) da Seção do Expediente; e) da Fiscalização. Art. 3º Ao Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas compete: a) distribuir equetativamente pelos censores os encargos da Censura, ressalvadas as necessidades do serviço; b) das instruções aos censores a fim de unificar a orientação da Censura, de acôrdo com o Chefe de Polícia; c) determinar, dentro de suas respectivas atribuições, os encargos dos demais funcionários, consoante a conveniência do serviço; d) despachar os requerimentos de acôrdo com êste Regulamento; e) impor as penalidades estatuída no Capítulo XI dêste Regulamento; f) avocar, para os efeitos de revisão, qualquer matéria afeta às deliberações dos censores, inclusive a já censurada, quando haja manifesto desacôrdo entre os atos do censor e os preceitos regulamentares e instruçõs transmitidas; g) decidir, dentro de 48 horas, dos recrusos interpostos pelas partes das resoluções dos censores; h) dar parecer, prèviamente, sôbre as questões concernentes aos serviços da Censura, que forem submetidos à decisão do Chefe de Polícia; i) solicitar ao Chefe de Polícia tôdas as providências que julgar necessárias ao andamento dos serviços da Censura e ao fiel cumprimento dos dispositivos constantes dêste Regulamento; j) designar, por Portaria, um funcionário do S. C. D. P. para servir como seu secretário, que poderá substituí-lo eventualmente em seus impedimentos ocasionais, mediante autorização escrita: k) requisitar das demais autoridades policiais as providências que julgar convenientes às deliberações da Censura e ao funcionamento do S. C. D. P. CAPÍTULO II DA CENSURA PRÉVIA Art. 4º Ao Serviço de Censura de Diversões Públicas compete censurar previamente e autorizar: I - as projeções cinematográficas; II - as representações de peças teatrais; III - as representações de variedade de qualquer espécie; IV - as execuções de pantomimas e bailados; V - as execuções de peças declamatórias; VI - as execuções de discos cantados e falados, em qualquer casa de diversão públca, ou em local frequentado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento; VII - as exibições de espécimes teratológicos; VIII - as apresentações de préstimos, grupos, cordões, ranchos, etc. e estandart es carnavalescos; XIX - as propagandas e anúncios de qualquer natureza quando feitos em carros alegóricos ou de feição carnavalesca, ou, ainda, quando realizados por propagandistas em trajes característicos ou fora do comum; X - a publicação de anúncios na imprensa ou em programas e a exibição de cartzes e fotografias, quando se referirem tais anúncios, cartazes e fotografias aos assuntos consignados nos números anteriores dêste artigo; XI - as peças teatrais, novelas e congêneres emitidas por meio de rádio; XII - as exibições de televisão; CAPÍTULO III DO CINEMA Art. 5º - Nenhum filme poderá ser exibido ao público sem censura prévia e sem um certificado de aprovação fornecido pelo Serviço de Censura de Diversões Públicas do D.F.S.P. Parágrafo único - Ficam isentos de censura os filmes produzidos pelo Instituo Nacional do Cinema educativo do Ministério da educação e Saúde e demais órgãos oficiais. Art. 6º - A censura de filmes será feita quando requerida pelo menos vinte e quatro horas antes de sua projeção, salvo caso excepcional a critério do Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas e devidamente justificado, por escrito, pelo requerente. Art. 7º - O certificado de aprovação referido no Art. 5º será fornecido após a projeção do filme perante os censores do S.C.D.P. § 1º - O certificado de aprovação autoriza a exibição do filme em todo o território nacional, isentando-o de qualquer outra censura ou pagamento de novas taxas, durante o período de sua validade; § 2º - Os certificados de aprovação expedidos pelo S.C.D.P. são válidos por cinco anos, a contar da data da aprovação do filme, não sendo permitida prorrogação de prazo. § 3º - O filme censurado há mais de cinco anos fica sujeito à nova censura. Art. 8º - Se existirem várias cópias do mesmo filme, apenas uma será submetida ao S.C.D.P., expedindo-se porém, tantos certificados quantas forem as cópias declaradas no pedido de censura. Art. 9º - Os filmes considerados impróprios para as crianças ou para menores só poderá ser exibidos se, em aviso, com caracteres bem legíveis colocados na bilheteria, nos cartazes e nos anúncios de distribuição interna ou externa, ou publicado na imprensa, se declarar expressamente a restrição estabelecida pelo S.C.D.P. Art. 10 - Não podem ser expostos nem publicados cartazes, desenhos, fotografias, etc., que reproduzam cenas retiradas do filme, consideradas impróprias para crianças ou para menores. Art. 11 - Todo material de propaganda (cartazes, fotografias, etc.) relativo aos filmes considerados impróprios para as crianças ou para menores será submetido ao exame do S.C.D.P., para que seja autorizada a exibição do que, a juízo da censura, puder ser apresentado ao público. Art. 12 - Serão considerados educativos a juízo do S.C.D.P., os filmes que divulguem conhecimentos instrutivos, morais ou artísticos, ou contribuam, de diversas maneiras, para aprimorar a formação espiritual, a educação social e o valor intelectual ou artístico da assistência. Art. 13 - Poderão ser recomendados para menores, ou para a juventude, os filmes capazes de despertar os bons sentimentos, as tendências artísticas, a curiosidade cientifica, o amor à pátria, à família e o respeito às instituições. Art. 14 - A impropriedade dos filmes poderá ser declarada para crianças até 10 anos, para crianças até 14 anos, ou para menores até 18 anos, a juízo do S.C.D.P. e tendo em vista preservar o espírito infantil ou juvenil de impressões excitantes, ou deprimentes, e de influências perturbadoras da sua formação moral ou intelectual. Art. 15 - Não poderão constar do programa de espetáculos cinematográficos para crianças, ou para menores filmes, anúncios ou "trailes" de fitas julgados impróprias para uns e outros pelo S.C.D.P. Art. 16 - Tôdas as operações e quaisquer despesas decorrentes da exibição para o S.C.D.P, correrão por conta e risco dos interessados. Art. 17 - No próprio boletim de requisição de censura o Serviço de Censura de Diversões Públicos do D.F.S.P lançará a sua decisão, aprovando ou não, ou determinando as restrições que julgar convenientes. Art. 18 - Entendendo o S.C.D.F, que o filme examinado deve sofrer cortes, serão declarados no mesmo boletim quais as cenas a serem retiradas para a exibição pública. Art. 19 - No boletim de censura será também declarado se o filme examinado deve ser classificados como "educativo", recomendo para crianças, recomendado para a juventude, ou tratando-se de filme nacional de "bôa qualidade e livre para exportação". Art. 20 - O certificado de aprovação, que precederá obrigatòriamente a exibição do filme, deverá conter, na parte que deve ser projetada na tela, em letras bem grandes, bem legíveis, a decisão do S.C.D.P. relativa ao filme, o número de ordem, o título original do filme e sua tradução a designação do produtor e os dísticos "aprovado pelo S.C.D.P." válido até ... de ... de 19..." e a assinatura do Chefe do Serviço de Censura e Diversões Públicas, do D.F.S.P.; Art. 21. O Serviço de Censura de Diversões Públicas terá um registro dos dados referentes aos filmes censurados e do resultado do julgamento. Art. 22. Poderá ser excluída da autorização para exibir um filme, determinada região do território nacional onde, por circunstâncias ou condições locais, essa exibição possa ser contrária ao interêsse público. Art. 23. Serão obrigatòriamente recolhidas ao S.C.D.P. tôdas as cópias dos filmes interditados, que serão inutilizadas se, no prazo de dois anos, não forem reexportadas. Art. 24. Cada programa de cinema que contiver um filme de metragem superior a mil metros, só poderá ser exibido quando dêle fizer parte um filme nacional de "boa qualidade", sincronizado, sonoro ou falado, natural ou posado, filmado no Brasil, e confeccionado em laboratório nacional, com medição mínima de 180 metros lineares, § 1º Na metragem mínima, só serão contadas as cenas ou vistas, excluídos não poderão exceder de 20% das cenas vistas. § 2º A exigência do § 1º, a juízo do S.C.D.P., será suspensa por 60 dias, prorrogáveis, se fôr verificada a inexistência ou insuficiência de filmes nacionais que preencham as condições para exibição obrigatória. § 3º A exibição de um filme nacional, natural ou de enrêdo, de metragem superior a 2.000 metros, isenta o exibidor da inclusão no programa do filme nacional de exibição obrigatória. § 4º Dos programas publicados na imprensa, ou para distribuição e em cartazes, constará obrigatòriamente, o nome dos filmes nacionais, e especificando o assunto, mesmo que essa especificação seja feita em subtítulo. § 5º O preço mínimo da locação, por sessão, de filme complemento (Art. 33 do Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939) será do valor de cinco cadeiras das de melhor classe do cinema exibidor. § 6º Preço mínimo de locação de filme de longa metragem (Art. 34 do Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939) será do valor de cinquenta por cento da renda da bilheteria. § 7º Para o cálculo da renda prevista no parágrafo anterior, deduzir-se à da renda bruta a metade das despesas, devidamente comprovadas, com os demais filmes do programa e com a respectiva publicidade. § 8º A percentagem da renda do produtor de filme nacional de longa metragem, se a sua locação distender se além do prazo habitual de exibição de um programa não poderá ser inferior a trinta por cento da renda líquida da bilheteria, respeitado o que estatui o parágrafo anterior. § 9º Fica o Chefe do S.C.D.P. autorizado a aumentar a proporção de filmes nacionais de grande metragem obrigatórios, referidos no artigo imediato, de acôrdo com o desenvolvimento da produção e possibilidades do mercado. Art. 25. Os cinemas são obrigados a exibir anualmente, no mínimo, três filmes nacionais de entrecho e de longa metragem, declarados de boa qualidade pelo S.C.D.P. do Departamento Federal de Segurança Pública. § 1º Os filmes de entrecho e de longa metragem censurados e aprovados sem nenhuma restrição antes de 18 de dezembro de 1945 (Portaria do D.N.I.) satisfarão automàticamente as condições de "boa qualidade" até o término do prazo estipulado no respectivo boletim de censura. § 2º Para efeito da observância do disposto neste Artigo, é o ano civil dividido em períodos de quatro meses, sendo obrigatória, em cada um dêsses períodos, a exibição de um filme nacional nas condições determinadas por êste Regulamento, em tôdas as salas de exibição cinematográfica de freqüência pública autorizadas a funcionar no território nacional. § 3º Para os efeitos dêste Regulamento, não será computada a repetição de filmes já exibidos no mesmo cinema. § 4º Os filmes nacionais de longa metragem serão obrigatòriamente programados nas mesmas condições em que o forem as melhores produções estrangeiras, devendo percorrer os circuitos dos cinemas que os tenham lançados, nos têrmos do § 3º do Art. 3º do Decreto lei nº 4.064, de 29 de Dezembro de 1942. § 5º No caso de não existir em determinado cinema, filme nacional inédito e que satisfaça as condições exigidas para exibição obrigatória nos têrmos dêste Regulamento, fica o dito cinema isento da exibição obrigatória no período em que a hipótese se verificar. § 6º Os cinemas ditos lançadores não serão obrigados a exibir filmes já apresentados em outro de igual categoria e na mesma cidade. § 7º A falta de cumprimento de qualquer dispositivos dêste Regulamento referente aos filmes de longa metragem a que se refere êste artigo será punida pelo S.C.D.P. com as penalidades previstas no capítulo correspondente. Art. 26. O S.C.D.P., ao examinar os filmes nacionais, julgará da sua qualidade, para efeito de exibição obrigatória, tendo em vista os requisitos de sonoridade, sincronização, correção do texto, técnica de arte, exigíveis neste gênero de produção. Art. 27. Os filmes nacionais que contiverem propaganda comercial, industrial ou particular, não serão considerados de "boa qualidade", para os efeitos do disposto no Art. 24, salvo se essa propaganda fôr de interêsse nacional, a juízo do S.C.D.P. Art. 28. O filme nacional que fôr incluído em programa, para cumprimento do Art. 24, poderá ser exibido, no mesmo dia, em mais de um cinema, na mesma cidade, desde que independente dêste filme, conste de programa outro filme nacional nas condições previstas para a obrigatoriedade. Art. 29. Os produtos nacionais poderão requerer, antes da fabricação de um filme, o exame do respectivo cenário, devendo para isso, entregar ao S.C.D.P., em duplicata a descrição integral do filme, e a prova do pagamento da taxa de Cr$50,00. Parágrafo único. A aprovação prévia do cenário não exime o filme da censura. Art. 30. Nenhum filme nacional poderá ser exportado se não tiver sido considerado "livre para exportação", pelo S.C.D.P. Art. 31. Fica instituída a "taxa cinematográfica para a educação popular", que será cobrada por metragem, à razão de Cr$ 0,40 por metro linear e por cópia, gozando da isenção dessa taxa os filmes nacionais educativos, e pagando os demais filmes nacionais apenas Cr$0,40 por metro linear, qualquer que seja o número de cópias. § 1º As cópias de filmes estrangeiras, qualquer que seja o seu número ficam isentas do pagamento da taxa cinematográfica desde que sejam reveladas no Brasil. Art. 32. Da renda da "taxa cinematográfica para a educação popular" será retirada anualmente importância nunca inferior, a Cr$200.000,00, para distribuição de prêmios entre os produtores de filmes nacionais. Art. 33. Para efeito do pagamento da "taxa cinematográfica para a educação popular", no caso de filmes importados, será aceita a metragem constante dos documentos consulares correspondentes. Parágrafo único. Os filmes que não vierem acompanhados de documentos consulares que provem a metragem, serão medidos no Serviço de Censura de Diversões Públicas. Art. 34. Os certificados de censura pagarão, de impôsto de sêlo Cr$10,00 pela primeira via e Cr$5,00 pelas demais. Art. 35. Ao S.C.D.P., e ao juizado de menores incumbirá a fiscalização das exibições cinematográficas em todo o território nacional, cabendo àquele a imposição de multas e outras penas estabelecidas neste Regulamento. Parágrafo único. Os exibidores de filmes são obrigados a apresentar ao S.C.D.P., sempre que lhes fôr exigido os certificados de censura. Art. 36. Nenhum operador cinematográfico de tomada de vistas (câmara man), estrangeiro, não residente no Brasil, profissional ou turista, poderá utilizar aparelhos cinematográficos no país, sem licença especial do S.C.D.P., sob pena de apreensão do aparelho e dos filmes. Art. 37 Nenhum filme brasileiro natural ou de entrecho, em positivo ou negativo, poderá ser exportado sem licença especial do S.C.D.P. § 1º Em se tratando de filmes negativos deverão ser revelados e copiados no Brasil para a prévia censura. § 2º O S.C.D.P. negará a licença se o filme a ser exportado contiver vistas desprimorosas para o Brasil, estiver mal fotografado ou não recomendar a arte nacional no estrangeiro, ou ainda se contiver vistas de zonas que interessem à defesa e segurança nacionais. Art. 38. Os importadores de filmes cinematográficos dos chamados jornais ou atualidades e naturais, ficam obrigados a adquirir anualmente no mercado cinematográfico nacional para exportação, filmes dêsse gênero na proporção de 10% dos metros que importam anualmente. Parágrafo único. Esses filmes serão examinados previamente pelo S.C.D.P., que decidirá da conveniência ou não da serem exportados. Art. 39. Os produtos e operadores cinematográfica nacionais deverão se registrados nos S.C.D.P. § Os produtos cinematográficos obterão o seu registro no S.C.D.P. mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos: ficha de registro fornecida por êste Serviço, devidamente preenchida, certidão de registro no Departamento Nacional de Industria e Comércio do Ministério do Trabalho, ou em Junta Comercial da Localidade onde funciona a firma produtora; prova de quitação do imposto de indústrias e profissões; prova de quitação do impôsto localização (Prefeitura); prova de quitação do impôsto sôbre a renda; prova de obediência à lei dos dois têrços. § 2° Os operadores cinematográficos serão registrados também mediante requerimento instruído com os seguintes documentos: ficha de registro fornecida pelo S.C.D.P., devidamente preenchida; dois retratos de tamanho 3 vezes 4; carteira profissional. CAPÍTULO IV DO TEATRO E DIVERSÕES PÚBLICAS Art. 40. Dependerão de censura prévia e autorização dos S.C.D.P.: I - as representações de peças teatrais; II - as irradiações, pela radiotelefonia, de peças teatrais, novelas, canções, discos cantados ou falados e qualquer matéria que tenha feição de diversão pública. III - as representações de variedades; IV - as execuções de bailados, pantomimas e peças declamatórias; V - as execuções de discos cantados e falados; VI - as exibições públicas de espécimes teratolôgicos; VII - as apresentações de préstitos, grupos, cordões, ranchos, etc., e estandartes carnavalescos; VIII - As propagandas e anúncios de qualquer natureza, quando feitos em carros alegóricos ou de feição carnavalesca, ou, ainda, quando realizados em trajes características ou fora do comum; IX - A publicação de anúncios na imprensa e a exibição de cartazes em lugares públicos, quando tais anúncios e cartazes se referirem aos assuntos consignados nos números anteriores dêste artigo; X - as excursões individuais ou de companhias e conjuntos teatrais e artísticos ao exterior; Art. 41. Será negada a autorização sempre que a representação, exibição ou transmissão radiotelefônica: a). contiver qualquer ofensa ao decôro público; b). contiver cenas de ferocidade ou fôr capaz de sugerir a prática de crimes; c). divulgar ou induzir aos maus costumes; d). fôr capaz de provocar incitamento contra o regime vigente, a ordem pública, as autoridades constituídas e sues agentes; e). Puder prejudicar a cordialidade das relações com outros povos; f). fôr ofensivo às coletividades ou às religiões; g). ferir, por qualquer forma, a dignidade ou o interêsse nacionais; h). induzir ao desprestígio das fôrças armadas. Art. 42. Considera-se local de representação, execução, exibição e irradiação e de outras formas de espetáculos, reuniões e diversões públicas, inclusive competições desportivas, os teatros, os circos, arenas e pistas, parques, salões ou dependências adequadas, assim como quaisquer estabelecimentos onde se reserve espaço para algum daqueles fins e que sejam, de qualquer maneira, freqüentados coletivamente, mesmo as que tenham a denominação de sociedades recreativas e desportivas. Art. 43. A censura manifestar-se-á no sentido de aprovação ou reprovação, total ou parcial, não podendo no entanto, fazer substituições que importem em adiamento ou colaboração. Parágrafo único. Na hipótese de reprovação parcial fica facultado ao autor fazer a modificação que lhe aprouver, submetendo-a à aprovação da censura 24 horas, pelo menos, antes do ensaio geral. Art. 44. Para a representação de qualquer peça teatral ou número de variedades o interessado pequererá, por escrito, ao S. C. D. P. a censura e o conseqüente registro da peça ou número, apresentado dois exemplares dactilografos ou impressos, sem emenda, rasura ou borrão. Parágrafo único .Os requerimentos que se referirem ao pedido de censura deverão ser apresentados com antecedência mínima de cinco dias da primeira representação, e deverão conter a denominação da peça ou número, o gênero, nome do autor ou compositor, quando houver parte musicada, número de atos ou quadros e o nome do tradutor, quando o original fôr estrangeiro. Art. 45. Dentro do prazo de cinco dias, a contar do dia em que fôr requerida, será feita a censura e autorizada ou negada a representação ou execução, declarando-se, no caso de recusa, se esta é absoluta ou condicionada à supressão ou modificação dos tópicos indicados. Art. 46. As modificações nos originais censurados, apenas podem ser feitas decorridas vinte e quatro horas, da decisão da censura. Art. 47. Qualquer que seja a deliberação da censura, um dos exemplares apresentados será conservado no arquivo do S. C. D. P., de onde não poderá ser retirado sob qualquer pretexto, e o outro, conferido e visado, entregue ao interessado, mediante recibo. Art. 48. O certificado de aprovação de peças teatrais e o dos números de variedades autoriza a representação e execução em todo o território nacional. Art. 49. Autorizada a representação ou execução, o censor determinará dia e hora para o ensaio geral da peça ou números de variedades. Parágrafo único. - O ensaio geral será realizado, pelo menos na véspera do espetáculo inicial da função. Art. 50. Durante os ensaios gerais os artísticas são obrigados a cumprir rigorosamente as determinações do censor e do Chefe do S. C. D. P., tanto em relação ao texto da peça ou número em ensaio, como em relação à indumentária, aos gestos, marcações, atitudes e procedimento no palco. § 1º E' da responsabilidade dos empresários ou diretores das casas de diversões públicas não se apresentarem os artistas com a indumentária própria durante os ensaios gerais e não se acharem prontos e em funcionamento os cenários respectivos. § 2º A violação das determinações consignadas neste artigo será punida pelo Chefe do S. C. D. P. com aplicação das seguintes penas: I - multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.00,00 quando a responsabilidade fôr do empresário ou diretor da casa de diversões públicas; II - multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.00,00, ou exclusão do artista da representação da peça ou número de variedades, quando a responsabilidade fôr do artista. § 3º Durante o ensaio geral, que é privativo da censura, cumpre ao empresário, ou quem suas vezes fizer, não permitir a presença de pessoas estranhas, sem consentimento expresso do censor. § 4º O censor encarregado do ensaio geral poderá ser acompanhado de um representante da Fiscalização, para que este tenha conhecimento das providências que sejam determinadas durante o referido ensaio. § 5º O ensaio geral somente será realizado quando requerido ao Chefe do s. c. d. p., com necessária antecedência, pelo empresário ou diretor da companhia teatral, ou pelo responsável pelo espetáculo, ouvindo-se o censor respectivo, que declarará, por escrito, nesse requerimento, o dia e hora para a realização do mesmo ensaio. Art. 51. A. censura de bailados e pantomimas será feito em ensaio geral, dentro do prazo de dois dias, a contar da data da solicitação. Art. 52. As peças que já tenham sido retiradas do cartaz e que a ele voltarem depois de um intervalo de 30 dias, contado da data da última representação, para serem novamente representadas, poderão ser submetidas a uma revisão de censura se o S. C. L. P. julgar conveniente. § 1º Essa forma de revisão não acarretará qualquer pagamento. § 2º A revisão a que alude êste antigo será feita por meio de ensaio geral e leitura do original ou da cópia que a emprêsa ficará obrigada a fornecer, sendo facultado ao censor encarregado da revisão dispensar o ensaio se considerar suficiente a leitura do original. § 3º Quando o S. C. D. P. julgar conveniente aplicar o dispositivo constante dêste artigo, providenciará no sentido da revisão ser feita no prazo de 48 horas. Art. 53. No caso de censura referente à execução de canções e peças declamatórias, serão aplicados os mesmos processos adotados quanto às peças teatrais, excluídas as formalidades cênicas. Art. 54. A autorização concedida prevalecerá, em regra, indefinidamente, assegurando ao empresário o direito incluir a peça em programa, podendo, entretanto, o chefe do S. C. D. P. cassar ou restringir a autorização quando sobrevenham motivos imprevistos e justificado pelo interesse da dignidade nacional, da ordem, da moralidade ou das relações internacionais. Art. 55. A censura referente aos assuntos consignados aos números VII e VIII do artigo 4º dêste Regulamento será exercida na forma dos dispositivos anteriores, no que se lhe aplicar. Art.. 56. O requerimento solicitando a censura de préstitos, grupos, estandartes, carros alegóricos e d e propaganda, quando esta fôr de natureza carnavalesca, assim como dos trajes característicos ou fora do comum, dos propagandistas, deverá ser acompanhados dos debuxos e figurinos respectivos. Art. 57. Além do que dispõe o artigo anterior, a censura referente aos préstitos e carros carnavalescos poderá também ser feita no local onde os mesmos se organizarem. Art. 58. As sociedades carnavalescas que promoverem desfile de préstitos, são obrigadas a apresentar ao S. C. D. P., dez dias antes daquele desfile, a descrição completa e os títulos dos carros que constituírem o cortejo. Art. 59. Verificadas as formalidades da censura, será concedida pelo S. C. D. P., às sociedades referidas no artigo anterior a necessária licença para a apresentação pública, indicando-se, nessa licença, as restrições que porventura tenham sido feitas. Art. 60. Os títulos das peças teatrais e declamatórias, dos números de variedades, dos discos e das canções, já representados ou executados, só poderão ser mudados por solicitação do autor ou tradutor, com a condição, porém, de figurarem sempre nos programas, cartazes, e anúncios, em seguida às novas denominações, como subtítulos, os títulos primitivos. Art. 61. Não serão absolutamente permitidas representações e execuções sob a forma de improviso, quer quanto aos números de variedades executados individualmente ou em conjunto, quer quanto às peças teatrais. Art. 62. Quando, em qualquer ocasião fôr solicitada a dispensa de censura, para qualquer caso, sob a alegação de já ter sido ela praticada, é necessário que o interessado, para ser atendido, prove o alegado. Art. 63. Serão considerados números de variedades e como tais sujeitos a tôdas as formalidades da censura as exibições públicas de espécimes teatrológicos ou patológicos. § 1º Não será concedida autorização para tais exibições quando a anomalia recair em menor ou irresponsável. § 2º Sempre que o S. C. D. P., entender necessário, exigirá do explorador ou exibidor documentação cabal sôbre a procedência do que explorar ou exibir. Art. 64. Ficam sujeitas às formalidades da censura e conseqüente aprovação de programas as funções públicas promovidas por quem quer que seja. Sob a forma de divertimento, ainda mesmo quando gratuitas e em ambiente que não sejam casas de diversões públicas. Art. 65. Para a censura dos cartazes e anúncios serão eles apresentados ao S. C. D. P., com a antecedência mínima de 24 horas, em duplicata, ficando uma prova arquivada e outra restituída à parte interessada, ambas impressas ou dactilografadas. Art. 66. Os cartazes que, por sua natureza, não possam ser apresentados em duplicata, serão censurados no local onde vão ser expostos. Art. 67. Aos empresários ou diretores de companhias cabe fazer retirar imediatamente do local onde se acharem os cartazes reprovados e os que hajam sido expostos sem as formalidades da censura prévia. Art. 68. Aplica-se às peças teatrais, quanto à sua classificação, o disposto no art. 14, referente à impropriedade dos filmes cinematrográficos, quanto ao objetivo previsto no mesmo art., cumprida igualmente a obrigação estatuída no art. 9º dêste Regulamento. CAPÍTULO V DA RADIOFONIA Art. 69. A censura das irradiações radiotelefônicas será executada pelo mesmo processo aplicado à censura desse números de variedades, excetuados os dispositivos que estabelecam exigências cênicas e de natureza propriamente teatral. Art. 70. Para todos os efeitos relativos à censura os responsáveis pelas irradiações por meio da radiotelefonia ficam equiparados aos empresários teatrais. Art. 71. A censura será feita mediante as formalidades e exigências relativas à censura das peças e números de variedades, com exceção daqueles que forem de natureza exclusivamente teatral. Art. 72. Os anúncios e cartazes devem ser apresentados ao S. C. D. P., para serem censurados até a véspera da sua publicação ou exposição. Art. 73. As audições públicas de discos falados ou contados estão sujeitas às obrigações de prazos e outras consignadas em dispositivos regulamentares anteriores, nos pontos que lhe forem aplicáveis. Art. 74. A solicitação da censura dos discos deve ser acompanhada de uma cópia fiel da peça nele gravada, falada ou cantada, qualquer que seja a sua natureza, e, além disso, deve conter: I - O título do disco e seu gênero; II - O nome do autor da peça gravada; III - O nome do gravador ou da fábrica; IV - A procedência do disco, e V - O local da audição. Art. 75. A solicitação a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por quem quer que tenha interesse nas audições, mas as responsabilidades decorrentes da realização dessas audições, em face dos dispositivos regulamentares, caberão a quem as promover. Art. 76. Nas cópias das peças gravadas é que se manifestará a censura aprovando-as ou não, segundo o mesmo critério adotado quanto à censura das peças teatrais e números de variedades. Parágrafo único. Cada cópia, em duas vias rigorosamente iguais, corresponderá a um disco, sendo uma via destinada ao arquivo da censura e outra restituída ao interessado. Art. 77. Fica proibido a irradiação de trechos musicais cantadas em linguagem imprópria à boa educação do povo, anedotas ou palavras nas mesmas condições. Art. 78. Ficam dispensados da censura prévia, para irradiações radiptelefônicas, a matéria puramente noticiosa e a matéria comercial, respondendo cada um pelos abusos que cometer, na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 8. 356, de 12 de dezembro. Parágrafo único. Ficam isentas de censura as irradiações radiotelefônicas dos órgãos oficiais. CAPÍTULO VI Art. 79. Qualquer espetáculo público (representações, execuções, irradiações, funções esportivas e recreativas, etc) realizado em teatro, cinema, estações de rádio, circo, parque, cassino, clube, associações recreativas ou exportivas, salões ou dependências adequadas, depende de aprovação do respectivo programa pelo S. C. O. P., seja o espetáculo ou função promovido por pessoa física ou jurídica, ou por entidade de organização comercial ou de organização civil. Art. 80. Ficam expressamente dependentes de condição prévia indispensável sob qualquer alegação estabelecida no artigo anterior. I - As representações de peças teatrais de qualquer espécie, integralmente ou em parte; II - As representações ou execuções de variedades de qualquer espécie, ou gênero, inclusive as que constem de aparelhos mecânicos; III - As execuções de números de cantos, música, bailados, peças declamatórias e pantamimas. IV - As funções e divertimentos quaisquer, realizados em hotéis, restaurantes, dancings, cabarés, cafés, concertos, assim como audições musicais verificadas em estabelecimentos de qualquer gênero, destinadas à freqüência coletiva, com ou sem entrada remunerada; VII - As funções realizadas em auditórios das estações emissoras radiofônicas, seja em suas sedes, ou em qualquer outro local em que se realizem tais funções, com ou sem remuneração, de qualquer maneira, por parte dos assistentes; VIII - Os espetáculos públicos de qualquer natureza, pagos ou gratuitos, que, embora não estejam discriminados nos números anteriores, constituam divertimento público, desde que a sua realização proporcione vantagens ou lucro, direta ou indiretamente. Art. 81., Quando o espetáculo fôr promovido por particular ou grupo de pessoas, por artista ou corpo de artistas, qualquer que seja a diversão, todos os pedidos necessários à sua realização serão feitos pelo empresário, ou, na falta dêste, pelo arrendatário, cessionário, locatário ou proprietário do estabelecimento onde o mesmo se efetuar. Art. 82. O programa, impresso ou dactilografado, será apresentado pelo empresário ou responsável pelo espetáculo com antecedência mínima de um dia do espetáculo mediante requerimento, com a declaração comprovada, de estarem cumpridas as necessárias formalidades. § 1º Somente os programas das segundas-feiras e dos dias que se seguirem a feriados nacionais poderão ser apresentados no próprio dia do espetáculo, mas dentro das duas primeiras horas do expediente. § 2º No ato de apresentação, serão registradas a data e hora da sua entrada na repartição. Art. 83. É permitido pedir a aprovação do programa para vários dias seguidos, mas não excedente do prazo de sete dias e desde que tal programa não seja de qualquer forma alterado. Parágrafo único. No mesmo requerimento peticionário poderá apresentar até o máximo de 4 programas. Divididos em sete dias, na forma dêste artigo. Art. 84. Uma das vias do programa será restituída ao seu apresentante outra arquivada no S. C. D. P., e a terceira confiada ao representante, do S. C. D. P. ou à autoridade que se fizer presente ao espetáculo, para os fins convenientes. Parágrafo único. Essa autoridade, no dia seguinte ao do espetáculo, devolverá ao S. C. D. P. a via do programa que lhe haja sido confiada, simplesmente visada, ou com qualquer anotação que julgar conveniente fazer. Art. 85. Aprovado o programa para um ou mais espetáculos seguidos, nenhuma alteração poderá ser feita no mesmo sem consentimento expresso do S.C.D.P. inclusive a substituição de artistas, salvo motivo imprevisto e de fôrça maior, quando, então, a alteração será feita pelo responsável que a comunicará, dentro de 24 horas ao S.C.D.P. Art. 86. Os anúncios das representações, projeções cinematográticas, irradiações, competições esportivas, festivais recreativos, ou os que se referirem a qualquer divertimento público, devem ser feitos na absoluta conformidade dos programas aprovados. Parágrafo único. A recomendação constante deste artigo também se aplica aos cartazes, fotografias e avisos ao público. Art. 87. Os anúncios referidos no artigo anterior serão apresentados ao S.C.D.P. com antecedência mínima de vinte e quatro horas. Art. 88. O S.C.D.P. não aprovará programas de quaisquer audições musicais, representações artísticas ou difusões radiotelefônicas em casas de diversões ou lugares de reuniões públicas ou coletivas, para os quais se pague entrada, ou por meio de convites, ou quando constituam atração pública com intuito de lucro direta ou indiretamente, sem que os mesmos programas preencham as formalidades legais e venham acompanhados, cada vez, da autorização do autor ou de pessoa subrogada nos direitos deste. Parágrafo único. A apresentação de certificados de censura cinematográfica não dispensa a da prova de autorização do autor ou pessoa subrogada nos direitos deste. Art. 89. As funções de caráter cívico ou educacional, promovidas por entidades oficiais, sem nenhum intuito de lucro, ficam dispensadas da apresentação de programas, sendo apenas necessário que seja feito antecipadamente comunicação da realização das mesmas ao S.C.D.P. Art. 90. Dependem de apresentação de programa os espetáculos públicos gratuitos de qualquer natureza inclusive aqueles em que não haja remuneração para os que nele tomem parte. Parágrafo único. A relação completa dos que participam graciosamente de espetáculo público de qualquer natureza, deve acompanhar obrigatoriamente o programa respectivo com as firmas devidamente reconhecidas por tabelião público. Art. 91. Quando figurarem em programas de qualquer espetáculo artistas que estejam contratados por emprêsas de diversões públicas, que não sejam as promotoras desses espetáculos, é necessário a prova, por meio de autorização escrita, de que tais artistas podem tomar parte no dito espetáculo. Art. 92 Dos programas radiofônicos ficam excluídas a matéria puramente noticiosa (notas, crônicas, comentários, críticas, etc.), e a matéria comercial (anúncios) respondendo cada um pelos abusos que cometer, na forma do art. 1º do Decreto-lei número 8.756, de 12 de dezembro de 1945. CAPÍTULO VII DAS EMPRÊSAS Art. 93. Todos os empresários, presidentes ou diretores de companhias teatrais, cinemas, cassinos, circos e de quaisquer outros estabelecimentos de diversões públicas inclusive as de clubes esportivos, recreativos, carnavalescos, etc. São especialmente obrigados: I - a cumprir e fazer cumprir os dispositivos constantes deste Regulamento quanto às responsabilidades relativas aos seus estabelecimentos; II - a fornecer, no prazo máximo de 48 horas, os esclarecimentos e informações que lhe sejam pedidas pelo S.C.D.P.; III - a executar e fazer executar as decisões do S.C.D.P., resultantes de preceitos legais e regulamentares. IV - a não permitir que em seus estabelecimentos se realizem funções que não estejam de conformidade com todas as formalidades previstas neste Regulamento; V - a obter com a devida antecedência a aprovação do programa da função e o certificado de registro de censura prévia dos assuntos constantes do mesmo programa. VI - a apresentar ao S.C.D.P. mediante requerimento, antes da função inicial, a necessária licença para a realização dos espetáculos e uma declaração escrita especificando o nome ou título do estabelecimento de diversão pública, emprêsa ou companhia, lugar onde vai funcionar, nome dos artístas e auxiliares teatrais e demais elementos que tomarem parte na função, todos devidamente contratados, declarando, igualmente, os preços das localidades e o nome do responsável pelo cumprimento dos dispositivos legais ou regulamentares. VII - a anunciar pela imprensa e por meio de cartazes afixados à porta em lugar visível, o programa aprovado, não podendo transferir o espetáculo, nem o alterar sem a prévia autorização do S.C.D.P. ou, em caso de urgência, ou de motivo de fôrça maior, verificado à última hora com o consetimento do representante do S.C.D.P. ou da autoridade que estiver presente; VIII - a comunicar, por escrito, no dia imediato, ao S.C.D.P. o consetimento referido no número anterior, com a declaração do motivo ocasional; IX - a exibir, sempre que lhes seja solicitado pelo representante do S.C.D.P., ou por autoridade competente, o exemplar da peça, ou números de variedades, ou cópia de filme assim como a via do programa aprovado, ou qualquer outra documentação referente à função, inclusive certificado de registro em geral; X - a remeter ao S.C.D.P. e os dez primeiros dias de cada ano quatro ingressos permanentes, para serem exclusivamente distribuídos entre o Chefe do S.C.D.P. e os Censores sendo que, em se tratando de teatros, clubes esportivos e recreativos e circos as localidades assinaladas em tais ingressos devem ser nas três primeiras filas de platéia em posição de visibilidade e audição completas. XI - a impedir que as localidades destinadas ao S.C.D.P. quando numeradas, sejam ocupadas por outras pessoas que não as portadoras dos permanentes referidos no número anterior; XII - a impedir que os porteiros ou demais empregados oponham qualquer obstáculo ao ingresso das autoridades do S.C.D.P., quando devidamente credenciadas, no estabelecimento sob a sua responsabilidade; XIII - a comunicar, por escrito, ao S.C.D.P. qualquer dúvida que tenham sôbre a forma de executar os encargos estatuídos neste Regulamento, expondo, em seu comunicado, os fatos sôbre os quais suponham haver necessidade de qualquer providência por parte do S.C.D.P. Parágrafo único. - Caberá aos clubes esportivos, a remessa de ingressos aludida no nº X dêste artigo, para as competições esportivas. CAPÍTULO VIII DOS ARTISTAS E AUXILIARES TEATRAIS Art. 94 - Os artistas teatrais, assim como os que exercem a sua profissão em qualquer casa de diversões públicas, sejam qual fôr o genêro a que se dediquem, são obrigados a: I - Registrarem-se no S.C.D.P. II - Desempenhar os serviços contratados, salvo o caso de doença atestada, nojo por falecimento de conjugue, pais ou filhos, serviciais ou falta de recebimento de salários. III - Interpretar fielmente o texto dos papéis que lhes forem distribuídos e observar fielmente a marcação, abstendo-se de fazer acréscimos ou modificações. IV - Cumprir rigorosamente tôdas as determinações da censura. V - Obedecer ao diretor e ao encaidor, no que se referir à marcação, caracterização e indumentária, aprovadas. VI - Portar-se convenientemente em cena. VII - Apresentar-se com as roupas aprovadas no ensaio geral. Art. 95 - O artista de uma emprêsa só poderá figurar no programa de espetáculo avulso ou ato de variedade, organizado por pessoa estranha, se tiver consentido na inclusão do seu nome e obtido a autorização do seu empresário. Parágrafo único - O artista que houver satisfeito as exigências dêste artigo, fica obrigado a participar do espetáculo, salvo motivo de fôrça maior, comprovado, a juízo do S.C.D.P. Art. 96 - Os diretores e demais figuras de orquestras ficam sujeitos às disposições dos itens II a IV do artigo 92. Art. 97 - Os artistas não poderão alterar, suprimir ou acrescentar, nas representações, palavras, frases, ou cenas sem autorização escrita do autor ou pessoa sub-rogada nos direitos dêste, visada pelo censor que houver examinado a peça ou número. § 1º - Verificada a infração, o autor notificará por escrito o artista e empresário da proibição ao acréscimo, à supressão ou alteração feita, enviando uma cópia dessa notificação ao S.C.D.P. § 2º - Quando a infração fôr verificada pelo censor, ou autoridade fiscalizadora, será aplicada ao infrator a penalidade respectiva, depois de feita a devida comunicação escrita ao S.C.D.P. Art. 98 - Sempre que se tratar do embarque de artista estrangeiro seja para o exterior, seja outro ponto do território nacional, para a realização de sua viagem deverá o artista apresentar às autoridades policiais competentes documento fornecido pelo S.C.D.P. certificando achar-se desobrigado dos compromissos contratuais registradas no referido serviço. CAPÍTULO IX DOS MENORES Art. 99 - As peças teatrais ou espetáculos de qualquer natureza e cuja representação ou realização seja autorizada nos estabelecimentos destinados à frequência pública, podem ser considerados "impróprios para crianças de 10 anos ou de 14 anos" e "impróprios para menores de 18 anos". Art. 100 - A ação do S.C.D.P., quanto aos limites da idade e para o efeito da interdição da entrada de menores nos estabelecimentos onde se realizam, espetáculos considerados "impróprios para crianças ou menores", será exercida do conformidade com os dispositivos previstos no Código de Minas. Art. 101 - Relativamente à entrada de menores nos estabelecimentos de diversões públicas, o S.C.D.P. além da execução das medidas preventivas que lhe são facultadas, poderá, para os efeitos repressivos e pelos meios estabelecidos em lei, dar conhecimento das violações ocorridas às autoridades competentes por intermédio do S.C.D.P. a fim de que estas, por seu turno, possam por em prática as atribuições que lhes são privativas. Art. 102 - Quando se tratar de representação de peças teatrais e execução de programas de qualquer gênero reputado como inconveniente à assistência de menores, fica o empresário ou o responsável obrigado a colocar, em lugar visível junto da bilheteria, um cartaz com as dimensões mínimas de 20 por 10 centímetros, no qual figurem os seguintes dizeres: "Impróprio para menores de 18 anos" ou "impróprio para crianças de 10 a 14 anos". Art. 103 - Sempre que qualquer peça teatral ou número de variedades, fôr julgada contrária, à moral, à saúde à formação mental ou ao bem estar do menores, será lançada no boletim de aprovação a seguinte advertência: "Impróprio para menores de 18 anos" ou "impróprio para crianças de 10 a 14 anos". Art. 104 - Poderá ser negada aprovação aos programas de espetáculo em que figurem menores, sem licença da autoridade competente ou quando se verificar que o trabalho cênico a êles atribuído está em desacôrdo com os dispositivos legais. CAPÍTULO X DO DIREITO DE AUTOR Art. 105 - As sociedades nacionais ou estrangeiras, legalmente constituídas para a defesa de direitos autorais, reputar-se-ão mandatárias de seus associados para todos os fins de direito, pelo simples ato de filiação às mesmas. § 1º - As sociedades a que se refere o presente artigo promoverão o registro de seus associados no S.C.D.P. § 2º - À transferência de associados de uma sociedade para outra deverá preceder prova de desligamento, com a necessária audiência da entidade pela qual o autor se registrará. Art. 106 - O S.C.D.P. prestará às referidas sociedades todo o apoio que lhe seja requerido em defesa do direto de autor, na conformidade do Decreto-lei nº 5.492, de 16 de julho de 1928, do Decreto nº 18.527, de 10 de dezembro de 1928 e de outros dispositivos legais referentes ao assunto. CAPÍTULO XX DA FISCALIZAÇÃO Art. 107 - A fiscalização do S.C.D.P. será exercida por quatro fiscais diretamente subordinados ao Chefe do mesmo Serviço. Art. 108 - O Chefe do S.C.D.P. distribuirá equitativamente entre os fiscais os encargos da Fiscalização. Art. 109 - Os fiscais deverão remeter, semanalmente, ao Chefe do S.C.D.P., um relatório indicando as casa de diversões públicas fiscalizadas, as ocorrências que, por ventura, se tenham verificado e quais os programas, exibidos, nesse período, pelas referidas casas de diversões. Art. 110 - Os fiscais são obrigados a comparecer diariamente ao S.C.D.P. a fim de receberem instruções do Chefe do referido Serviço. Art. 111 - Para os efeitos da Fiscalização, a cidade fica dividida em quatro zonas, que serão oportunamente delimitadas, em Portaria, pelo Chefe do S.C.D.P. Art. 112 - Cabe aos fiscais, sempre que constatarem alguma infração, lavrar o respectivo auto de infração, nos têmos do art. 126, em duas vias, por eles assinadas. Parágrafo único - Quando o infrator recusar-se a assinar o auto de infração, o fiscal certificará tal circunstância na via do auto de infração a ser encaminhada, dentro do prazo de 24 horas, ao Chefe do S.C.D.P. CAPÍTULO XII DAS INFRAÇÕES - DAS PENALIDADES - DO PROCESSO Art. 113 - Ao Chefe do S.C.D.P. compete a imposição das penalidades previstas neste Capítulo. Art. 114 - Das imposições de penalidades e demais decisões proferidas pelo Chefe do S.C.D.P. caberá recurso da parte para o Chefe da Polícia do D.F.S.P. Art. 115 - Os recursos referidos no artigo anterior deverão ser interpostos, por escrito, dentro prazo de 48 horas, a contar do momento em que a parte fôr notificada da decisão determinante do recurso. Art. 116 - A inobservância de qualquer dos dispositivos dêste Regulamento sujeitará o infrator à multa de Cr$100,00 a Cr$5.000,00, elevada ao dôbro na reincidência. Art. 117 - Aos empresários, presidentes ou diretores de companhias teatrais, cinemas, cassinos, circos e de quaisquer outros estabelecimentos de diversões públicas, aos artistas em geral, chefes de orquestras e músicos e aos auxiliares teatrais, poderá ser aplicada, alternativamente, a multa prevista no artigo anterior ou a pena de suspensão por oito dias a um ano. Art. 118 - Às emprêsas de diversões públicas poderá ser aplicada, alternativamente, a multa prevista no artigo 116 ou a suspensão de funcionamento por oito dias a um ano. Art. 119 - Às companhias, sociedade ou emprêsas radiofusoras (estações de rádio) poderá ser aplicada, alternativamente, a multa prevista no artigo 116 ou a pena de suspensão por uma hora a noventa dias. Art. 120 - Aos exibidores cinematográficos, além da penalidade prevista no artigo 116, poderão ser aplicada a as seguintes: a) apreensão do filme; b) suspensão do funcionamento por oito dias a um ano; c) cassação da licença para que seu estabelecimento funcione. Art. 121 - Aos produtores, comerciantes e locadores de filmes poderá ser aplicada, alternativamente, a multa prevista no artigo 116 ou a penalidade estatuída na alínea "a" do artigo anterior. Art. 122 - A desobediência a qualquer determinação legal do S.C.D.P. será punida com a multa prevista no artigo 11. Art. 123 - Serão também aplicadas, pelo S.C.D.P. mais as seguintes penalidades. a) por execução de obra musical não programada - multa Cr$50,00 a Cr$200,00 cada vez. b) Por execução de obra musical não autorizada pelo autor - multa de Cr$200,00 a Cr$500,00 cada vez. c) Por qualquer representação de peça teatral não programada - multa de Cr$500,00 a Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00 cada vez. d) Por qualquer representação de peça teatral não autorizada pelo autor - multa de Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00 cada vez. Art. 124 - As penas pecuniárias estabelecidas nêste Capítulo são estipuladas; a) a favor da Casa dos Artistas, quando as infrações forem praticadas por artistas ou auxiliares teatrais, em teatros, cassinos e circos. b) A favor da Associação Brasileira de Rádio, quando se tratar de infrações praticadas pelas companhias sociedades ou emprêsas radiofusoras (estações de rádio) ou seus artistas, durante as irradiações. Art. 125 - As infrações levadas ao conhecimento do S.C.D.P., por intermédio de representação escrita do interessado, serão encaminhadas ao Chefe do mesmo Serviço que intimará o indicado a apresentar justificativa, por escrito, no prazo de 48 horas. § 1º - Se na justificativa apresentada, a juízo do Chefe do S.C.D.P., ficar plenamente evidenciada a inculpabilidade do indiciado, ou que motivo de fôrça maior determinou a infração, a representação será sumáriamente arquivada. § 2º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, nas infrações decorrentes da obrigatoriedade da execução dos serviços contratados, são considerados motivos da fôrça maior: doença atestada, nojo por falecimento de conjugue, pais ou filhos, sevícias ou falta de recebimento de salários. § 3º - Se, porém, não ocorrer um dos casos previstos no parágrafo 1º dêste artigo, ou o indicado desatender à intimação, o Chefe do S.C.D.P. mandará lavrar o respectivo auto de infração, e baixará portaria impondo a penalidade que couber, e o processo terá curso normal, nos têrmos do estatuído nos artigos seguintes. Art. 126 - Quando a infração fôr constatada pela Fiscalização do S.C.D.P., o fiscal lavrará o competente auto de infração, em duas vias, uma das quais será entregue ao infrator, e a outra encaminhada, dentro do prazo de 24 horas, ao Chefes do S.C.D.P. Art. 127 - As penalidades cuja imposição seja de competência do Chefe do S.C.D.P., serão cominadas por meio de Portaria, da qual deverão constar: o nome do infrator, causa e local da infração, valor da multa, se tratar de pena pecuniária, ou qualidade da pena, com especificação de suas modalidades, quando se tratar de punições que não sejam pecuniárias. Art. 128 - Autuada a Portaria, com o respectivo auto de infração, será o infrator notificado, por mandato, para, no prazo improrrogável de 48 horas, a contar da data em que fôr feita a notificação, dar cumprimento à cominação imposta, ou apresentar defesa. Art. 129 - Apresentada a defesa, que só será admitida, tratando-se de pena pecuniária, quando acompanhada da prova do depósito prévio da importância da multa na Tesouraria do Departamento Federal de Segurança Público, será proferida a decisão final, confirmado, reduzindo ou relevando a multa ou penalidade imposta, devendo ser fundamentados os motivos da decisão. Art. 130 - Confirmada a penalidade, e não sendo interposto recurso será ela imediatamente executada se não fôr de natureza pecuniária, e quando o fôr será o depósito convertido em pagamento. Art. 131 - No caso de redução ou de relevação de multa pecuniária, restituir-se-á o excedente, no primeiro caso, e a totalidade, no segundo caso, ao infrator, mediante requerimento seu, cumpridas as necessárias formalidades. Art. 132 - Quando o infrator deixar de fazer o depósito a que se alude o artigo 129 e a multa fôr, afinal, confirmada, se o infrator não entrar com a importância dentro do prazo que lhe fôr marcado, o Chefe do S.C.D.P., fará extrair certidão do despacho de condenação e, por ofício, a remeterá ao Procurador Geral da República para a competente execução. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 133 - Ficam revigorados o Decreto nº 5.492, de 16 de julho de 1928 e o Decreto nº 18.527 de 10 de dezembro de 1928 e os demais dispositivos legais que se referem à censura das casas de diversões públicas, ao direito autoral e à locação de serviços teatrais nos pontos que não colidam com os dispositivos do presente Regulamento, ou que por êste não fiquem revogados. Art. 134 - A função gratificada do Chefe do S.C.D.P. será exercida por um dos censores, designado por Portaria do Chefe de Policia do S.C.D.P. Art. 135 - Os censores do S.C.D.P. usarão distintivo idêntico aos dos Delegados de Polícia, com os seguintes dizeres: "D.F.S.P. - Censura". Art. 136 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas, ouvido o Chefe de Polícia. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946. A. De Sampaio Doria |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1946, Página 1456 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 326 Vol. 2 (Publicação Original)