Legislação Informatizada - Decreto nº 20.491, de 24 de Janeiro de 1946 - Republicação

Decreto nº 20.491, de 24 de Janeiro de 1946

Altera o Regulamento para a ficalização aduaneira dos transportes aéreos, aprovação pelo Decreto número 11.107, de 16 de dezembro de 1942.

Art. 7.

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3) A autoridade aduaneira, depois de examinar os documentos da aeronave e conferir o número de manisfetos com o declarado na relação geral, visará as vias dos manisfetos de carga e de trânsito, restituindo duas que acompanharão os volumes. As terceiras vias serão remetidas, mediante oficio e por intermédio do comandante ou piloto, para a Alfândega de destino e para o último aeroporto da linha em território brasileiro, respectivamente. As quartas vias serão de propriedade das companhias transportadoras. As quintas vias, depois de escrituradas no livro próprio, cujo modelo acompanha este Regulamento, ficarão arquivadas na Alfândega.

Art. 17. Quando em território nacional, por motivo de ordem técnica, não for possível transportar a carga em trânsito, de um manifesto, por inteiro, a autoridade do aeroporto em que o caso se verificar fará acompanhar o manifesto de uma relação organizada pela transportadora contendo o número dos conhecimentos e o nome dos consignatários dos volumes embarcados, data do manifesto a que os mesmos pertençam, prefixo do avião, acusando o número de volumes que ficarem retidos. Esse documento será assinado pelo representante da transportadora e pela autoridade aduaneira do aeroporto.

     Parágrafo único. As remessas subsequentes da carga retida, que não poderá permanecer mais de 30 dias no aeroporto, serão feitas, também, por meio de relação, com as características indicadas no artigo anterior, para o fim de ser encaminhada à Alfândega de destino.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1946, Página 3902 (Republicação)