Legislação Informatizada - Decreto nº 20.436, de 22 de Janeiro de 1946 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 20.436, de 22 de Janeiro de 1946

Manda contar antiguidade de posto, em ressarcimento de preterição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição, Decreta:

     Artigo único. Passa a ser contada, a partir de 28 de agôsto de 1944, a antigüidade do posto em ressarcimento de preterição do Segundo Tenente Aviador da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica, Convocado - Elídio Lopez Fernandes.

Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José linhares
Armando F. Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1946, Página 1265 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 205 Vol. 2 (Publicação Original)