Legislação Informatizada - Decreto nº 20.354, de 8 de Janeiro de 1946 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 20.354, de 8 de Janeiro de 1946
Altera disposições do Regimento do Serviço Nacional de Lepra aprovado pelo Decreto nº 15.484 de 8 de maio de 1944.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, decreta: Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Regimento do Serviço Nacional de Lepra do Departamento Nacional de Saúde aprovado pelo Decreto nº 15.484, de 8 de maio de 1944, passam a ter a seguintes redação: "Art. 2º O Serviço Nacional de Lepra compreende : Instituto de Leprologia (I. L.) Seção de Administração (S. A.) Seção de Epidemiologia (S.E.) Seção de Organização e Controle (S. O. C.)" "Art. 3º O.I. L: e as S. E. e S.O.C. serão chefiadas por técnicos em leprologia designados pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saúde, mediante indicação do diretor do Serviço". Art. .2º O art. 7º do referido regimento passa a ser o abaixo indicado, ficando alterada a numeração dos artigos subsequentes: "Art. 7º Ao I: L. compete: I - realizar, no que respeite à lepra, estudos, pesquisar e investigações sobre: a) etiopatogenia; b) anatomia patológica; c) imunobiologia; d) clínica; e) terapêutica; II - efetuar estudos complementares sôbre espidemiologia e profilaxia da lepra, bem como cuidar do preparo técnico e aperfeiçoamento de pessoal, em leprologia". Art. 3º O art. 11, que passa a ser art. 12, e o seu inciso I, ficam com a seguinte redação: "Art. 12. Aos Chefes de Seção e do I. L. incumbe: I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor" Art. 4º Os incisos I e II do art. 18, que passa a ser art. 19, ficam com a seguinte redação: "I - o Diretor do S. N. L., por um dos chefes das seções ou do I. L., designado pelo diretor geral do D. N. S., mediante indicação do diretor do Serviço. II - o chefe do I. L. e os chefes de Seção, por funcionários designados pelo diretor do Serviço". Art. 5º O art. 19, que passa a ser art. 20, fica com a seguinte redação: "Art. 20. Mediante instruções de Serviço do diretor do S. N. L., as seções e o I. L: poderão desdobrar-se em turmas". Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da
Independência e 58º da República. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1946, Página 414 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 68 Vol. 2 (Publicação Original)