Legislação Informatizada - Decreto nº 20.354, de 8 de Janeiro de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 20.354, de 8 de Janeiro de 1946

Altera disposições do Regimento do Serviço Nacional de Lepra aprovado pelo Decreto nº 15.484 de 8 de maio de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, decreta:

    Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Regimento do Serviço Nacional de Lepra do Departamento Nacional de Saúde aprovado pelo Decreto nº 15.484, de 8 de maio de 1944, passam a ter a seguintes redação:

    "Art. 2º O Serviço Nacional de Lepra compreende :

    Instituto de Leprologia (I. L.)

    Seção de Administração (S. A.)

    Seção de Epidemiologia (S.E.)

    Seção de Organização e Controle (S. O. C.)"

    "Art. 3º O.I. L: e as S. E. e S.O.C. serão chefiadas por técnicos em leprologia designados pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saúde, mediante indicação do diretor do Serviço".

    Art. .2º O art. 7º do referido regimento passa a ser o abaixo indicado, ficando alterada a numeração dos artigos subsequentes:

    "Art. 7º Ao I: L. compete:

    I - realizar, no que respeite à lepra, estudos, pesquisar e investigações sobre:

    a) etiopatogenia;

    b) anatomia patológica;

    c) imunobiologia;

    d) clínica;

    e) terapêutica;

    II - efetuar estudos complementares sôbre espidemiologia e profilaxia da lepra, bem como cuidar do preparo técnico e aperfeiçoamento de pessoal, em leprologia".

    Art. 3º O art. 11, que passa a ser art. 12, e o seu inciso I, ficam com a seguinte redação:

    "Art. 12. Aos Chefes de Seção e do I. L. incumbe:

    I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor"

    Art. 4º Os incisos I e II do art. 18, que passa a ser art. 19, ficam com a seguinte redação:

    "I - o Diretor do S. N. L., por um dos chefes das seções ou do I. L., designado pelo diretor geral do D. N. S., mediante indicação do diretor do Serviço.

    II - o chefe do I. L. e os chefes de Seção, por funcionários designados pelo diretor do Serviço".

    Art. 5º O art. 19, que passa a ser art. 20, fica com a seguinte redação:

    "Art. 20. Mediante instruções de Serviço do diretor do S. N. L., as seções e o I. L: poderão desdobrar-se em turmas".

    Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
Raul Leitão da Cunha

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1946, Página 414 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 68 Vol. 2 (Publicação Original)