Legislação Informatizada - Decreto nº 20.302, de 2 de Janeiro de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 20.302, de 2 de Janeiro de 1946

Aprova os Regimentos das Diretorias do Ensino Superior, Ensino Secundário, Ensino Comercial e Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,] DECRETA:

    Art. 1º Ficam aprovados os Regimentos das Diretorias - do Ensino Superior, Ensino Secundário, Ensino Comercial e Ensino Industrial - do Ministério da Educação e Saúde, que, assinados pelo respectivo Ministro, baixam com êste decreto.

    Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares
Raul Leitão da Cunha

REGIMENTO DA DIRETORIA DO ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

    Art. 1º A Diretoria do Ensino Superior, subordinada ao Ministro da Educação e Saúde, tem por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis do ensino superior, competindo-lhe:

    I - promover nos estabelecimentos sob a sua jurisdição, o melhoramento progressivo das instalações e do ensino;

    II - cooperar com o Serviço de Estatística da Educação e Saúde, fornecendo-lhe os dados estatísticos e elementos informativos que solicitar:

    III - fazer inspecionar os estabelecimentos que requerem as prerrogativas da autorização para funcionamento ou reconhecimento;

    IV - observar, no decurso da inspeção, a idoneidade, a assiduidade e as condições de admissão dos membros do corpo docente, bem como as possibilidades de desenvolvimento da entidade inspecionada;

    V - submeter ao Conselho Nacional de Educação, em tempo oportuno, os processos referentes à inspeção de estabelecimentos, para concessão das prerrogativas da autorização para funcionamento ou reconhecimento.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 2º A Diretoria compõe-se de:

    Seção de Estudos e Organização;

    Seção de Fiscalização da Vida Escolar;

    Seção de Inspeção;

    Seção de Registros;

    Serviço Auxiliar.

    Art. 3º A Diretoria terá um diretor subordinado imediatamente ao Ministro; as seções e o serviço auxiliar terão chefes subordinados imediatamente ao diretor.

    Art. 4º O diretor terá um assistente e um secretário, escolhidos dentre os servidores da Diretoria.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

    Art. 5º À Seção de Estudos e Organização compete:

    I - estudar:

    a) pedido de autorização para funcionamento e de reconhecimento de curso;

    b) questão de ensino que por sua natureza não competir a outra seção;

    II - propor medida atinente à melhoria do ensino;

    III - elaborar instruções sôbre matéria da sua competência;

    IV - informar sôbre condições de admissão de pessoal docente e administrativo;

    V - realizar inquéritos, pesquisas e outros estudos que visem a melhoria do ensino.

    Art. 6º À Seção de Fiscalização da Vida Escolar compete:

    I - manter atualizados os históricos escolares e ter em ordem os respectivos comprovantes;

    II - informar sôbre:

    a) legitimidade de documento escolar;

    b) adaptação de curso;

    c) transferência de aluno;

    d) nome, idade, filiação e natureza de aluno, e registrar as retificações autorizadas;

    Art. 7º À Seção de Inspeção compete:

    I - fiscalizar:

    a) o ensino superior nos estabelecimentos sob a jurisdição do Ministério;

    b) a atividade dos Inspetores e apurar a sua freqüência;

    II - promover:

    a) rodízio dos Inspetores e manter atualizado o fichário dêles;

    b) instalação de curso de aperfeiçoamento para Inspetores;

    c) levantamento dos dados necessários à organização da estatística e matrículas, freqüência e aproveitamento dos alunos;

    III - organizar os processo dos relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Educação.

    Art. 8º A Seção de Registros compete:

    I - registrar:

    a) diploma;

    b) certificado;

    c) apostila;

    d) professor.

    II - expedir certidões;

    III - manter atualizados:

    a) fichários - geral e especializados - dos registros;

    b) cadastro especial, para publicação;

    c) fichários de reitores, diretores, secretários e respectivos substitutos.

    Art. 9º Ao Serviço Auxiliar compete:

    I - elaborar os trabalhos mecanográficos e os atinentes ao pessoal, material, orçamento e comunicações;

    II - preparar o expediente que por sua natureza não competir às seções.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Do diretor

    Art. 10. Ao diretor incumbe:

    I - dirigir os trabalhos da Diretoria;

    II - corresponder-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, exceto ministros de Estado e chefes de poder;

    III - resolver, no que estiver na sua alçada, sôbre os assuntos tratados na Diretoria e submeter com o seu parecer, à decisão do ministro ou que a excederem;

    IV - propor ao ministro as providências que dependerem de alçada superior;

    V - impor:

    a) penas aos estabelecimentos que desobedecerem ordens da Diretoria ou infringirem disposições vigentes da legislação do ensino superior;

    b) aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e recorrer ao ministro quando fôr o caso de pena maior;

    VI - prestar ao Conselho Nacional de Educação as informações solicitadas;

    VII - solicitar as providências para a distribuição de crédito necessário à Diretoria;

    VIII - despachar pessoalmente com o Ministro;

    IX - distribuir pelas seções os servidores da lotação da Diretoria e movimentá-los segundo a necessidade dos trabalhos;

    X - designar:

    a) servidores da Diretoria que devem proceder a diligências, inquéritos especiais e verificações;

    b) inspetores admitidos para procederem e transferi-los conforme as conveniências dos serviços;

    c) o assistente, o secretário, o chefe do serviço auxiliar e os chefes de seção;

    XI - autorizar ou determinar a execução de trabalho que deva ser efetuado fora da sede;

    XII - prorrogar o expediente ou antecipar a hora do seu início, segundo as necessidades dos trabalhos;

    XIII - promover a admissão de pessoal extranumerário;

    XIV - apresentar ao ministro, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados pela Diretoria;

    XV - determinar a instauração de inquérito administrativo;

    XVI - decidir sôbre as escalas de férias;

    XVII - providenciar sôbre a organização da sinopse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolvam assunto relacionado com os de que trata a Diretoria;

    XVIII - baixar instruções e ordens de serviço;

    XIX - autenticar documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do ministro;

    XX - autorizar registro de diploma certificado, apostila e professor, e visar os registros;

    XXI - requisitar das seções os auxiliares necessários ao serviço do seu gabinete.

Do assistente

    Art. 11 - Ao assistente incumbe:

    I - auxiliar o diretor, executando ou dirigindo a execução de trabalhos e exercendo as funções de que o mesmo o encarregar, no seu gabinete;

    II - reunir os elementos necessários ao preparo de relatório e boletins do diretor.

Do secretário

    Art. 12 - Ao secretário incumbe:

    I - receber as pessoas que desejem falar ao diretor e encaminhá-las ou a ele transmitir o assunto, conforme as suas ordens;

    II - representar o diretor, quando para isto fôr por êle designado.

Do chefe do Serviço Auxiliar e dos chefes de seção

    Art. 13 - Ao chefe do serviço auxiliar e a cada chefe de seção incumbe:

    I - dirigir os trabalhos do órgão ao seu cargo;

    II - distribuir equitativamente, pelos subordinados, os encargos e serviços;

    III - impor aos subordinados as penas disciplinares de advertência e repreensão, e recorrer ao diretor quando fôr o caso de pena maior;

    IV - apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados;

    V - propor ao diretor as providências que dependerem de alçada superior;

    VI - prorrogar o expediente até mais uma hora, quando os trabalhos o exigirem, e recorrer ao diretor quando fôr necessário prorrogá-lo por mais tempo ou antecipar a hora do seu início;

    VII - organizar as escalas de férias;

    VIII - autenticar documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do diretor;

    IX - impedir, no recinto do órgão que dirige, a presença de pessoa estranha ao mesmo e que os servidores se entretenham com assunto não referente ao serviço.

    X - proferir despachos interlocutórios.

Dos inspetores

    Art. 14 - Os inspetores desempenharão os encargos determinados em instruções especiais.

Dos demais servidores

    Art. 15 - Aos servidores que não têm atribuições especificadas neste regimento cabe a execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou das suas funções que forem determinados pelos chefes respectivos.

CAPÍTULO V

Da Lotação

    Art. 16.- A Diretoria terá lotação fixada em decreto.

    Parágrafo único - Além dos funcionários lotados, a Diretoria poderá ter pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VI

Do Horário

    Art. 17 - O horário normal de trabalho da Diretoria será estabelecido pelo ministro, respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público.

    Parágrafo único - O diretor está isento de assinatura de ponto.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 18 - Serão substituídos nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios:

    a) o diretor, pelo chefe de seção previamente designado pelo ministro;

    b) o chefe de seção e o chefe de serviço auxiliar, por um dos respectivos subordinados previamente designado pelo diretor.

    Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1945.

    Raul Leitão da Cunha

REGIMENTO DA DIRETORIA DO ENSINO SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

    Art. 1º - A Diretoria do Ensino Secundário, subordinado ao Ministro da Educação e Saúde, tem por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis do ensino secundário sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, competindo-lhe:

    I - promover, nos estabelecimentos sob sua jurisdição, o melhoramento progressivo das instalações, o aperfeiçoamento dos métodos de ensino;

    II - cooperar com o Serviço de Estatística da Educação e Saúde, fornecendo-lhe os dados estatísticos e elementos informativos que necessitar;

    III - fazer inspecionar as condições dos estabelecimentos que requererem as prerrogativas da equiparação ou do reconhecimento;

    IV - observar, no decurso da inspeção, a idoneidade, a assiduidade as condições da admissão dos membros do corpo docente, bem como a possibilidades de desenvolvimento da entidade inspecionada.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 2º - A Diretoria compõe-se de:

    Seção de Prédios e Aparelhamento Escolar;

    Seção de Pessoal Docente e Administrativo.

    Seção de Fiscalização da Vida Escolar;

    Seção de Orientação e Assistência;

    Seção de Inspeção;

    Serviço Auxiliar.

    Art. 3º - A Diretoria terá um Diretor subordinado imediatamente ao ministro: as seções e o serviço auxiliar terão chefes subordinados imediatamente ao diretor.

    Art. 4º - O diretor terá um assistente e um secretário, escolhidos dentre os servidores da Diretoria.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

    Art. 5º - A Seção de Prédios e Aparelhamento Escolar compete:

    I - verificar se o material didático e as instalações dos estabelecimentos que requerem inspeção obedecem às especificações e discriminações qualitativas e quantitativas mínimas, aprovadas pelo ministro e proceder periodicamente à aludida verificação;

    II - manter:

    a) estreita cooperação com o Instituto Nacional de Estudos pedagógicos, dêste recebendo sugestões sôbre as condições de que trata o item I e fornecendo-lhe o resultado de observações que se fizerem na aplicação das mesmas;

    b) um arquivo com fotografias, planas baixas, especificações e discriminações de que trata o item I e elementos necessários ao conhecimento dos locais das instalações dos estabelecimentos;

    III - fornecer aos diretores de estabelecimento e aos inspetores as instruções sôbre as especificações e discriminações de que trata o item I;

    IV - estudar os processos de autuação de infrações das especificações e discriminações de que trata o item I;

    V - opinar sôbre redação de regimento de estabelecimento sob a jurisdição da Diretoria;

    VI - realizar inquéritos, pesquisas e outros estudo que visem a melhoria do ensino.

    Art. 6º - À Seção de Pessoal Docente e Administrativo compete:

    I - registrar professor, orientador educacional, diretor e secretário, e cancelar o registro quando fôr o caso;

    II - manter atualizados:

    a) fichários de registros;

    b) históricos funcionais;

    III - expedir certificados de registro de professor, orientador educacional e secretário;

    IV - informar sôbre idôneidade e condições de admissão de membros do corpo docente, diretores, orientadores educacional e secretários.

    Art. 7º - À Seção de Fiscalização da Vida Escolar compete:

    I - manter atualizados os históricos escolares e ter em ordem os respectivos comprovantes;

    II - informar sôbre:

    a) legitimidade de documento escolar;

    b) adaptação de curso;

    c) transferência de aluno;

    d) nome, idade, filiação e naturalidade de aluno e registrar as retificações autorizadas;

    III - expedir certidões e certificados;

    Art. 8º À Seção de Orientação e Assistência compete:

    I - promover a execução dos preceitos legais referentes à orientação educacional e fiscalizá-la;

    II - manter organizado um plano de assistência médico-social a alunos, estudando problemas com tal assistência relacionados;

    III - estimular a organização de caixas escolares, associações literárias e desportivas, jornais, revistas e demais trabalhos complementares da educação dos alunos;

    IV - elaborar planos para concessão de bôlsas de estudos a alunos e controlar a aplicação das mesmas;

    V - estudar os casos de admissão gratuita de estudantes pobres nos estabelecimentos equiparados ou reconhecidos, bem como os de aquisição de uniforme e material escolar para os mesmos.

    Art. 9º A Seção de Inspeção compete:

    I - fiscalizar:

    a) o ensino secundário nos estabelecimentos sob fiscalização federal, mediante exame de relatórios apresentados pelos respectivos inspetores;

    b) a atividade dos inspetores e apurar a sua frequência;

    II - promover:

    a) rodízio dos inspetores e manter atualizado o fichário dos mesmos;

    b) instalação de curso de aperfeiçoamento para inspetores;

    c) levantamento dos dados necessários à organização da estatística de matrícula, frequência e aproveitamento dos alunos.

    Art. 10. Ao Serviço Auxiliar compete:

    I - elaborar os trabalhos mecanográficos e os atinentes a pessoal, material, orçamento e comunicações;

    II - preparar o expediente que por sua natureza não competir às seções.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Do Diretor

    Art. 11. Ao diretor incumbe:

    I. dirigir os trabalhos da Diretoria;

    II. corresponder-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, exceto ministro de Estado e chefes de poder;

    III. resolver, no que estiver na sua alçada, sôbre os assuntos tratados na Diretoria e submeter, com o seu parecer, à decisão do ministro os que a excederem;

    IV. propor ao ministro as providências que dependerem de alçada superior;

    V. impor:

    a) penas aos estabelecimentos que desobedecerem ordens da Diretoria ou infringirem disposições vigentes da legislação do ensino secundário;

    b) aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão de 30 dias, e recorrer ao ministro quando for o caso de pena maior;

    VI - prestar ao Conselho Nacional de Educação as informações solicitadas;

    VII - despachar pessoalmente com o ministro;

    VIII - distribuir pelas seções os servidores da lotação da Diretoria e movimentá-los segundo as necessidades dos trabalhos;

    IX - designar:

    a) servidores da Diretoria que devem proceder a diligências, inquéritos especiais e verificações;

    b) fiscais gerais e inspetores admitidos, para precederem a fiscalização de estabelecimentos e transferi-los conforme as conveniências dos servidores;

    c) o assistente, o secretário, o chefe do serviço, auxiliar e os chefes de seção;

    X - determinar ou autorizar a execução de trabalho que deva ser efetuado fora da sede;

    XI - prorrogar o expediente e antecipar a hora do seu inicio, segundo as necessidades dos trabalhos.

    XII - promover a admissão e pessoal extranumerário;

    XIII - apresentar ao ministro mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados pela diretoria;

    XIV - determinar a instauração inquérito administrativo;

    XV - decidir sobre as escalas de férias;

    XVI - baixar instruções e ordem de serviço;

    XVII - providenciar sobre a organização da sinopse e do índice das leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolvam assim relacionado com os de que tratam a Diretoria;

    XVIII autorizar:

    a) registro de professor, orientador educacional, diretor, secretário e visto os registros;

    b) transferência de alunos;

    XIX - autenticar documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do ministro;

    XX - requisitar das seções os auxiliares necessários ao serviço so seu gabinete;

    XXI - aprovar redação de regimento de estabelecimento sob a jurisdição da Diretoria.

    Do assistente

    Art. 12. Aso assistente incumbe:

    I - auxiliar o diretor, executando ou dirigindo a execução de trabalhos e exercendo as funções de que o mesmo o encarregar, no seu gabinete;

    II - reunir os elementos necessários ao preparo de relatórios ao preparo de relatórios e boletins do diretor.

    Do secretário

    Art. 13. Ao secretário incumbe:

    I - receber as pessoas que desejam falar ao diretor e encaminhá-las ou a ele transmitir o assunto, conforme as suas ordens;

    II - representar o diretor, quando para isto for, por ele, designado.

    Do chefe de Serviço Auxiliar

    Art. 14. Ao chefe do Serviço Auxiliar e a cada chefe de seção incumbe:

    I - dirigir os trabalhos do órgão ao seu cargo;

    II - distribuir equitativamente, pelos subordinados, os encargos e serviços;

    III - impor aos subordinados as penalidades disciplinares de advertência e repreensão e recorrer ao diretor quando for caso de pena maior;

    IV - apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados;

    V - propor ao diretor as providências que dependerem de alçada superior;

    VI - Prorrogar o expediente até mais uma hora quando os trabalhos o exigirem, e recorrer ao diretor quando for necessário prorrogá-lo por mais tempo ou antecipar a hora do seu início;

    VII - organizar as escalas de régias.;

    VIII - autenticar documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do diretor;

    IX - impedir, no recinto do órgão que dirige, a presença de pessoa estranha ao mesmo e que os servidores se entretenham com assuntos não referente ao serviço;

    X - proferir despachos interlocutórios.

    Dos inspetores

    Art. 15. Os inspetores desempenharão os encargos determinados em instruções especiais.

    Dos demais servidores

    Art. 16. Aos servidores que não tem atribuições especificadas neste regimento cabe a execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou das suas funções que forem determinados pelos chefes respectivos.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

    Art. 17. A Diretoria terá lotação fixada em decreto.

    Parágrafo único. Além dos funcionários lotados, a Diretoria poderá ter pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

    Art. 18. O horário normal de trabalho da Diretoria será estabelecido pelo Ministro, respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público.

    Parágrafo único. O diretor está isento de assinatura de ponto.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 19. Serão substituídos nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios:

    a) o diretor, pelo chefe de seção préviamente designado pelo ministro;

    b) o chefe de seção e o chefe do serviço auxiliar, por um dos respectivos subordinados préviamente designado pelo diretor.

    Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1945 - Raul Leitão da Cunha

Regimento da Diretoria do Ensino Comercial

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

    Art. 1º A Diretoria do Ensino Comercial, subordinada ao Ministro da Educação e Saúde, tem por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis do ensino comercial sob a jurisdição do Ministro da Educação e Saúde, competindo-lhe:

    I - promover, nos estabelecimentos sob sua jurisdição, o melhoramento progressivo das instalações e o aperfeiçoamento dos métodos de ensino;

    II - cooperar com o Serviço de Estatística da Educação e Saúde, fornecendo-lhe os dados estatísticos e elementos informativos que necessitar;

    III - fazer inspecionar as condições dos estabelecimentos que requerem as prerrogativas da equiparação ou do reconhecimento e organizar os processos respectivos;

    IV - observar no decurso da inspeção, a idoneidade, a assiduidade e as condições da admissão dos membros do corpo docente, bem como as possibilidades de desenvolvimento da entidade inspecionada.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 2º A Diretoria compõe-se de:

    Seção de Prédio e Aparelhamento Escolar;

    Seção de Orientação e Assistência;

    Seção de Inspeção

    Serviço Auxiliar.

    Art. 3º A Diretoria terá um diretor subordinado imediatamente ao ministro; as seções e o serviço auxiliar terão chefes subordinados imediatamente ao diretor.

    Art. 4º O diretor terá um assistente e um secretário escolhido dentre os servidores da Diretoria.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

    Art. 5º À Seção de Prédio e Aparelhamento Escolar compete:

    I - verificar se o material didático e as instalações dos estabelecimentos que requerem inspeção obedecem às especificações e discriminações qualitativas e quantitativa, mínimas aprovadas pelo ministro, e proceder periodicamente à aludida verificação;

    II - manter:

    a) estreita cooperação com o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, deste recebendo sugestões sobre as condições de que trata o item I e fornecendo-lhe o resultado de observações que se fizerem na aplicação das mesmas;

    b) um arquivo com fotografias, plantas baixas, especificações e discriminações de que trata o item I de elementos necessários ao conhecimento dos locais das instalações dos estabelecimentos;

    III - fornecer aos diretores de estabelecimentos e aos inspetores e fiscais gerais as instruções sobre as especificações e discriminações de que trata o item I;

    IV - estudar os processos de autuação de infrações das especificações e discriminações de que trata o item I;

    V - opinar sôbre redação de regimento de estabelecimento sob a jurisdição da Diretoria;

    VI - realizar inquéritos, pesquisar e outros estudos que visem a melhoria do ensino.

    Art. 6º À Seção de Pessoal Docente e Administrativo compete:

    I - registrar professor, orientador educacional, diretor e secretário e cancelar o registro quando for o caso;

    II - manter atualizados:

    a) fichários de registros;

    b) históricos funcionais;

    III - expedir certificados de registro de professor, orientador educacional e secretário;

    IV - informar sobre idoneidade e condições de admissão de membros do corpo docente, diretores orientadores educacionais e secretários.

    Art. 7º À Seção de Fiscalização da Vida Escolar compete:

    I - manter atualizados os históricos escolares e ter em ordem os respectivos comprovantes;

    II - informar sobre:

    a) legitimidade de documento escolar;

    b) adaptação de curso;

    c) transferência de aluno;

    d) nome, idade, filiação e naturalidade de aluno e registrar as retificações autorizadas;

    III - expedir certidões e certificados;

    IV - registrar:

    a) diploma;

    b) certificado;

    c) apostila.

    Art. 8º - À Seção de Orientação e Assistência compete:

    I - promover a execução dos preceitos legais referentes à orientação educacional e fiscalizá-la;

    II - manter organizado um plano de assistência médico-social a alunos, estudando problemas com tal assistência relacionados;

    III - estimular a organização de caixas escolares, associações literárias e desportivas, jornais, revistas e demais trabalhos complementares da educação dos alunos;

    IV - elaborar planos para concessão de bolsas de estudos a alunos e controlar a aplicação das mesmas;

    V - estudar os casos de admissão gratuita de estudantes pobres nos estabelecimentos equiparados ou reconhecidos, bem como os de aquisição de uniformes e material escolar para os mesmos.

    Art. 9º - À Seção de Inspeção compete:

    I - fiscalizar:

    a) o ensino comercial nos estabelecimentos sob fiscalização, mediante exame de relatórios apresentados pelos respectivos inspetores e fiscais gerais;

    b) a atividade dos inspetores e ficais gerais a apurar a sua frequência;

    II - promover:

    a) rodízio dos inspetores e manter atualizado o fichário dos mesmos;

    b) instalação de curso de aperfeiçoamento para inspetores;

    c) levantamento dos dados necessários à organização da estatística de matriculas, freqüências e aproveitamento dos alunos.

    Art. 10 - Ao Serviço Auxiliar compete:

    I - elaborar os trabalhos mecanográficos e os atinentes a pessoal, material, orçamento e comunicações;

    II - preparar o expediente que por sua natureza não competir às seções.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL Do DIRETOR

    Art. 11 - Ao diretor incumbe:

    I - dirigir os trabalhos da Diretoria;

    II - corresponder-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, exceto ministros de Estado e chefes de poder;

    III - resolver, no que estiver na sua alçada, sobre os assuntos tratados na Diretoria e submeter, com o seu parecer, à decisão do ministro os que a excederem;

    IV - propor ao ministro as providências que dependerem de alçada superior;

    V - impor:

    a) penas aos estabelecimentos que desobedecerem ordens da Diretoria ou infringirem disposições vigentes da legislação do ensino comercial;

    b) aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e recorrer ao ministro quando for o caso de pena maior;

    VI - prestar ao Conselho Nacional de Educação as informações solicitadas;

    VII - solicitar as providências para a distribuição de crédito necessário à Diretoria;

    VIII - despachar pessoalmente com o ministro;

    IX - distribuir pelas seções os servidores da lotação da Diretoria e movimentá-los segundo as necessidades dos trabalhos;

    X - designar:

    a) servidores da Diretoria que devem proceder a diligências, inquéritos especiais e verificações;

    b) fiscais gerais e inspetores admitidos, para procederem a fiscalização de estabelecimentos e transferi-los conforme as conveniências dos serviços;

    c) o assistente, o secretário, o chefe do serviço auxiliar e os chefes de seção;

    XI - determinar ou autorizar a execução de trabalho que deva ser efetuado fora da sede;

    XII - prorrogar o expediente ou antecipar a hora do seu inicio, segundo as necessidades dos trabalhos;

    XIII - promover a admissão de pessoal extranumerário;

    XIV - apresentar ao ministro, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados pela Diretoria;

    XV - determinar a instauração de inquérito administrativo;

    XVI - decidir sôbre as escalas de férias;

    XVII - baixar instruções e ordens de serviço;

    XVIII - providenciar sobre a organização da sinópse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolvam assuntos relacionado com os de que trata a Diretoria;

    XIX - autenticar documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do ministro;

    XX - autorizar:

    a) registro de diploma, certificado, apostila e professor, e visar os registros;

    b) transferência de aluno;

    XXI - requisitar das seções os auxiliares necessários ao serviço do seu gabinetes;

    XXII - aprovar redação de regimento de estabelecimento sob a jurisdição da Diretoria.

    Do assistente

    Art. 12. Ao assistente incumbe:

    I - auxiliar o diretor, executando ou dirigindo a execução dos trabalhos e exercendo as funções de que o mesmo o encarregar, no seu gabinete;

    II - reunir os elementos necessários ao preparo de relatórios e boletins do diretor.

    Do secretário

    Art. 13. Ao secretário incumbe:

    I - receber as pessoas que desejem falar ao diretor e encaminhá-las ou e ele transmitir o assunto, conforme as suas ordens;

    II - representar o diretor, quando para isto for por ele designado.

    Do chefe do Serviço Auxiliar e do chefes de seção

    Art. 14. Ao chefe de Serviço Auxiliar e a cada chefe da seção incumbe:

    I - dirigir os trabalhos do órgão ao seu cargo;

    II - distribuir equitativamente, pelos subordinados, os encargos e serviços;

    III - impor aos subordinados as penas disciplinares de advertência e repreensão, e recorrer ao diretor quando for caso de pena maior;

    IV - apresentar ao diretor, mensalmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados;

    V - propor ao diretor as providências que dependerem de alçada superior;

    VI - prorrogar o expediente até mais uma hora, quando os trabalhos o exigirem, e recorrer ao diretor quando for necessário prorrogá-lo por mais tempo ou antecipar a hora do seu inicio;

    VII - organizar as escalas de férias;

    VIII - autenticar documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do diretor.

    IX - impedir, no recinto do órgão que dirige a presença de pessoa estranhas ao mesmo e que os servidores se entretenham com assunto não referente ao serviço;

    X - proferir despachos interlocutórios.

    Dos fiscais gerais e inspetores

    Art. 15. Os fiscais gerais e inspetores desempenharão os encargos determinados, segundo a respectiva categoria, em instruções especiais.

    Dos demais servidores

    Art. 16. Aos servidores que não tem atribuições especificadas neste regimento cabe a execução dos trabalhos próprio dos seus cargos ou das suas funções que forem determinados pelos chefes respectivos.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

    Art. 17. A Diretoria terá lotação fixada em decreto.

    Parágrafo único. Além dos funcionários lotados, a Diretoria poderá ter pessoal extranumerário.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

    Art. 17. A Diretoria terá lotação fixada um decreto.

    Parágrafo único. Além dos funcionários lotados, a Diretoria poderá ter pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

    Art. 18. O horário normal de trabalho da Diretoria será estabelecido pelo ministro, respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público.

    Parágrafo único. O diretor está isento de assinatura de ponto.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 19. Serão substituídos nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios:

    a) o diretor, pelo chefe de seção préviamente designado pelo ministro;

    b) o chefe de seção e o chefe do Serviço Auxiliar, por um dos respectivos subordinados préviamente designados pelo diretor.

    Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1945.

    Raul Leitão da Cunha

regimento da diretoria do ensino industrial

capítulo i

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

    Art. 1º A Diretoria do Ensino Industrial, subordinada ao Ministério da Educação e Saúde, tem por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis de ensino industrial sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, competindo-lhe:

    I - promover, nos estabelecimentos sob a sua jurisdição, o melhoramento progressivo das instalações e o aperfeiçoamento dos métodos de ensino;

    II - cooperar com o Serviço de Estatística da Educação e Saúde, fornecendo-lhe todos os dados estatísticos e elementos informativos que solicitar;

    III - fazer inspecionar os estabelecimentos que requerem as prerrogativas da equiparação ou do reconhecimento;

    IV - observar, no decurso da inspeção, a idoneidade, a assiduidade e as condições de admissão dos membros do corpo docente, bem como as possibilidades, de desenvolvimentos da entidade inspecionada;

    V - colaborar com as entidades públicas e particulares, quando solicitado, em tudo que se relacionar com o ensino industrial;

    VI - divulgar por todos os meios aconselháveis conhecimentos relativos ao ensino industrial;

    VII - estudar os assuntos submetidos ao Ministério pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

    VIII - orientar e fiscalizar o ensino nas escolas e nos cursos mantidos pelo Ministério.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 2º A Diretoria compõe-se de:

    Seção de Prédios, Instalações e Estudos;

    Seção de Pessoal Docente, Discente e Administrativo;

    Seção de Aprendizagem Industrial;

    Serviço Auxiliar.

    Art. 3º Subordinados à Diretoria funcionarão as escolas técnicas, as escolas industriais, os cursos de mineração, de metalurgia e de química industrial, mantidos pelo Ministério.

    Art. 4º A Diretoria terá um diretor subordinado imediatamente ao ministro; as seções e o serviço auxiliar terão chefes subordinados imediatamente ao diretor.

    Art. 5º O diretor terá um assistente e um secretário, que escolherá dentre os servidores da Diretoria.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

    Art. 6º À Seção de Prédios, Instalações e Estudos compete:

    I - verificar se o material didático e as instalações dos estabelecimentos que requerem inspeção obedecem às especificações e discriminações qualitativas e quantitativas mínimas, aprovadas pelo ministro, e proceder periódicamente à dita verificação;

    II - manter:

    a) arquivo com fotografias, plantas baixas, especificações e discriminações de que se trata o item I e elementos necessários ao conhecimento dos locais das instalações dos estabelecimentos sob a jurisdição da Diretoria;

    b) assentamentos referentes a estabelecimentos de ensino e à indústria, que interessem aos trabalhos da Diretoria;

    III - fornecer aos diretores de estabelecimentos de ensino industrial as instruções sôbre as especificações e discriminações de que trata o item I;

    IV - estudar:

    a) os processos de autuação de infração das especificações e discriminações de que trata o item I;

    b) os problemas relacionados com a assistência medico-social a alunos, e formular planos para a sua realização;

    c) a organização de caixas escolares, associações literárias e desportivas, jornais, revistas e demais trabalhos complementares da educação dos alunos;

    V - elaborar:

    a) projetos de construção e instalações escolares, e opinar sôbre projetos de igual natureza submetidos à Diretoria;

    b) obras didáticas, anuários, revistas e trabalhos de orientação educacional, e promover a sua publicação;

    c) programas e instruções a serem observados pelos estabelecimentos;

    d) planos para concessão de bôlsas de estudos a alunos e controlar a aplicação das mesmas;

    e) instruções para concursos de provas, para provimento de cargo de professor das escolas e cursos subordinados à Diretoria, e promover a realização das provas.

    VI - opinar sôbre redação de estatuto, regulamento, regimento e horário escolar de estabelecimento de ensino industrial sob a jurisdição da Diretoria;

    VII - orientar os estabelecimentos, relativamente às disposições, relativamente às disposições das dependências de seus prédios e das suas instalações, bem como ao funcionamento de suas oficinas, quando o solicitarem;

    VIII - organizar os cursos extraordinários e avulsos, estimular a sua instalação e cooperar com as entidades mantenedoras para que os mesmos tenham eficiência;

    IX - realizar inquéritos, pesquisar e outros estudos que visem a melhoria do ensino;

    X - coligir elementos para estudo da caracterização das profissões e determinação dos conhecimentos que devem entrar na formação profissional relativa a cada modalidade de ofício ou técnica.

    Art. 8º A Seção de Pessoal docente, Discente e Administrativo compete:

    I - informar sôbre:

    a) condições de admissão de pessoal docente, discente e administrativo;

    b) pedido de registro de professor;

    c) pedido de transferência de aluno.

    d) legitimidade de documento escolar;

    e) adaptação de curso;

    f) nome, idade, filiação e naturalidade de aluno, e registrar as retificações autorizadas;

    II - manter:

    a) fichário de professôres;

    b) históricos funcionais de professores;

    c) históricos escolares e Ter em perfeita ordem os seus comprovantes;

    d) fichários de diretores, secretários e respectivos substitutos;

    III - registrar professor e expedir certificado do registro;

    IV - estudar pedidos de registro de diploma, certificado, apostila e fazer os registros autorizados;

    V - promover o levantamento dos dados necessários à organização da estatística de matrículas, freqüência e aproveitamento dos alunos;

    Art. 9º A Seção de Aprendizagem Industrial compete:

    I orientar:

    a) funcionamento das escolas de aprendizagem industrial;

    b) controlar e examinar, nos estabelecimentos, as provas escolares;

    II - superintender o funcionamento dos cursos extraordinários e avulsos de que trata a Lei Orgânica do Ensino Industrial, quando mantidos pelos estabelecimentos subordinados à Diretoria; apenas orientá-los, e fiscaliza-los, se a cargo dos estabelecimentos equiparados ou reconhecidos; e simplesmente orienta-los, se mantidos por outros estabelecimentos, que o solicitem;

    III - fiscalizar a execução de programas e instruções, por parte dos estabelecimentos sob a jurisdição da Diretoria;

    IV - providenciar a cassação ou suspensão de um ou mais cursos, quando não assegurarem eficiência;

    Art. 10 Ao Serviço Auxiliar compete:

    I - elaborar os trabalhos mecanográficos e os atinentes a pessoal, material, orçamento e comunicações;

    II - preparar o expediente que não competir por sua natureza às seções.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Do diretor

    Art. 11 Ao diretor incumbe:

    I - dirigir os trabalhos da Diretoria;

    II - corresponder-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, exceto Ministros de Estado e chefes de poder;

    III - resolver, no que estiver na sua alçada, sôbre os assuntos tratados na Diretoria e submeter, com seu parecer, à decisão do ministro os que excederem;

    IV - propor ao ministro as providências que dependerem de alçada superior;

    V - impor:

    a) penas aos estabelecimentos que desobedecerem ordens da Diretoria ou infringirem dispositivos vigentes da legislação do ensino industrial;

    b) aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e recorrer ao ministro quando fôr caso de pena maior;

    VI - prestar ao Conselho Nacional de Educação as informações solicitadas;

    VII - solicitar as providências para a distribuição de crédito necessário à Diretoria, às escolas e aos cursos;

    VIII - despachar pessoalmente com o ministro;

    IX - distribuir pelas seções os servidores da lotação da Diretoria e movimentá-los segundo as necessidades dos trabalhos;

    X - designar:

    a) servidores da Diretoria que devam proceder a diligências, inquéritos, especiais e verificações;

    b) o assistente, o secretário, o chefe do serviço auxiliar e os chefes de seção;

    XI - autorizar ou determinar a execução de trabalho que deva ser efetuado fora da sede;

    XII - prorrogar o expediente ou antecipar a hora do seu início, segundo as necessidades dos trabalhos;

    XIII - promover a admissão de pessoal extranumerário;

    XIV - apresentar ao ministro, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados pela Diretoria;

    XV - de terminar a instauração de inquérito administrativo;

    XVI - decidir sôbre as escalas de férias;

    VXII - baixar instruções e ordens de serviço;

    XVIII - providenciar sôbre a organização da sinopse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolvam assunto relacionado com os de que trata a Diretoria;

    XIV - autenticar documentos e respectivas cópias que tenham de ser submetidos à deliberação do ministro;

    XX - autorizar:

    a) registro de diploma, certificado, apostila e professor, e visar o registro;

    b) transferência de aluno;

    XXI - requisitar das seções os auxiliares necessários ao serviço de seu gabinete;

    XXII - autorizar a aquisição de material de ensino técnico e prático necessário às escolas e aos cursos subordinados à Diretoria;

    XXIII - opinar em processos de admissão ou nomeação de professor das escolas ou dos cursos mantidos pelo Ministério.

    Do assistente

    Art. 12 Ao assistente incumbe:

    I - auxiliar o diretor, executando ou dirigindo a execução de trabalhos e exercendo as funções de que o mesmo o encarregar, no seu gabinete;

    II - reunir os elementos necessários ao preparo de relatórios e boletins do diretor.

    Do secretário

    Art. 13 Ao secretário incumbe:

    I - receber as pessoas eu desejem falar ao diretor e encaminhá-las ou a êle transmitir o assunto , conforme as suas ordens;

    II - representar o diretor, quando para isto fôr por êle designado;

    Do chefe do Serviço Auxiliar e dos chefes de seção

    Art. 14 Ao chefe do serviço auxiliar e a cada chefe de seção incumbe:

    I - dirigir os trabalhos do órgão ao seu cargo;

    II - distribuir equitativamente, pelos subordinados, os encargos e serviços;

    III - impor aos subordinados as penas disciplinares de advertência e repressão, e recorrer ao diretor quando fôr caso de pena maior;

    IV - apresentar ao diretor mensalidade, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados;

    V - propor ao diretor as providências que dependerem de alçada superior;

    VI - prorrogar o expediente até mais uma hora, quando os trabalhos o exigirem, e recorrer ao diretor quando fôr necessário prorrogá-lo por mais tempo ou antecipar a hora do seu início;

    VII - organizar as escalas de férias;

    VIII - autenticar documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidas à deliberação do diretor;

    IX - impedir, no recinto do órgão que dirige, a presença de pessoa estranha ao mesmo e que os servidores só entretenham com assunto não referente ao serviço;

    X - proferir despachos interlocutórios.

    Dos inspetores

    Art. 15 Os inspetores desempenharão os encargos determinados em instruções especiais.

    Dos demais servidores

    Art. 16 Aos servidores que não têm atribuições especificadas neste regimento cabe a execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou das funções que forem determinados pelos chefes respectivos.

Capítulo V

DA LOTAÇÃO

    Art. 17 A Diretoria terá lotação fixada em decreto.

    Parágrafo único - Além dos funcionários lotados, a Diretoria poderá ter pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

    Art. 18 O horário normal de trabalho da Diretoria será estabelecido pelo ministro, respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público.

    Parágrafo único.- O diretor está isento de assinatura de ponto.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 19 Serão substituídos nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios:

    a) o diretor, pelo chefe de seção prèviamente designado pelo ministro;

    b) o chefe de seção e o chefe do serviço auxiliar, por um dos respectivos subordinados prèviamente designado pelo diretor.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1945.- Raul Leitão da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1946, Página 04053 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 13 Vol. 2 (Publicação Original)