Legislação Informatizada - Decreto nº 20.301, de 2 de Janeiro de 1946 - Publicação Original
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Decreto nº 20.301, de 2 de Janeiro de 1946
Aprova o Regimento do Instituto Nacional de Cinema Educativo do Ministério da Educação.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, decreta: Art. 1º - Fica aprovado o regimento do Instituto, Nacional de Cinema Educativo, do Ministério da Educação e Saúde, que, assinado pelo respectivo ministro, baixa com êste decreto. Art. 2º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República. José Linhares. REGIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE CINEMA EDUCATIVOCAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º - O Instituto Nacional de Cinema Educativo, órgão subordinado imediatamente ao Ministro da Educação e Saúde tem por finalidade promover e orientar a utilização da cinematografia especialmente como processo auxiliar de ensino e ainda como meio de educação em geral, competindo-lhe: a) - editar filmes educativos escolares (sub-standard) e populares: (standard), diafilmes para serem divulgados dentro e fora do território nacional; b) - editar discos para promover a documentação artística e cultura do país; c) - prestar assistência científica e técnica à iniciativa particular desde que a sua produção industrial ou comercial seja cinematográfica para fins educativos. Parágrafo único - Para cumprir a sua finalidade, em tôda a extensão, o Instituto manterá uma filmotéca, divulgará filmes da sua propriedade, cedendo-os por empréstimo às instituições culturais e de ensina oficiais e particutares, nacionais estrangeiras; e fará publicar uma revista consagrada especialmente educação pelos processos técnico modernos (cinema, fonografia, som, etc) . CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º - O Instituto compõe-se de: a) - Serviço de Orientação Educacional, que compreenderá: Seção de Estudos e Pesquisas; Seção de Publicidade; b) - Serviço de Técnica Cinematográfica, que compreenderá: Seção de Adaptação; Seção de Tratamento; Seção de Filmagem; Laboratório ; Oficina; c) - Serviço Auxiliar, que compreenderá : Filmotéca e Distribuição; Bibliotéca; Almoxarifado; Portaria. Art. 3º - O Instituto terá, um diretor; os Serviços um chefe, subordinado diretamente ao diretor; as seções, o Laboratório, a Oficina, a Filmotéca e Distribuição, o Almoxarifado e a Portaria terão encarregados. Art. 4º - O diretor terá um secretário, escolhido dentre os funcionários do Ministério. § 1º - O secretário do diretor poderá ser o chefe da S. A. § 2º - Quando o secretário não fôr o chefe da S. A. perceberá a gratificação de função que lhe fôr arbitrada. Art. 5º - Haverá uma Comissão Consultiva composta de cientistas e artistas de reconhecida autoridade, à qual serão submetidos, sempre que necessários, os projetos dos filmes a serem editados ou os originais concluídos. § 1º - A Comissão será organizada pelo diretor, prèviamente autorizado pelo Ministro. § 2º - Presidirá, os trabalhos da Comissão o diretor. § 3º - O desempenho da função de membro da Comissão é gratuito e vale como contribuição relevante à cultura nacional. CAPiTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Art. 6º - Ao Serviço de Orientação Educacional compete: I - Proceder: a) - o estudo preliminar dos filmes a serem editados pelo Instituto, fazendo a pesquisa educacional e bibliográfica para a elaboração do argumento e propondo ao diretor, quando necessária, a convocação da Comissão Consultiva; b) - as pesquisas nas escolas e centros consumidores dos filmes educativos, para atender, na organização do programa editorial do Instituto, à orientação educacional e pedagógica da legislação em vigor; c) - a censura dos filmes a serem adquiridos pelo Instituto; d) - as traduções de artigos publicados em revistas editadas em língua estrangeira, sôbre cinema e educação, necessárias ao bom andamento do serviço; e) - as versões para língua estrangeira de legendas e da parte falada de filmes do Instituto, destinados a circular fora do país; II. elaborar, para uso do Serviço de Técnica Cinematográfica, o argumento dos filmes a serem editados pelo Instituto ; III. emitir parecer sôbre o valor educativo e cultural de todos os trabalhos de procedência externa, para que fôr solicitada a assistência do Instituto; IV. classificar por assuntos e graus escolares o material existente na Filmotéca; V. coligir e organizar o material necessário às publicaçoes do Instituto; VI. orientar e dirigir, dentro das instruções baixadas pelo diretor, a Revista do Instituto Nacional de Cinema Educativo; VII. organizar a propaganda das edições do Instituto nos estabelecimentos de ensino e de cultura do país; VIII.superintender as seções de Estudos e Pesquisas e de Publicidade; Art. 7º. Ao Serviço de Técnica Cinematográfica compete : I. organizar a adaptação e o tratamento das edições cinematográficas e fonográficas; II. executar os trabalhos de filmagem, gravação de som, revelação, cópia, redução, ampliação em filmes standard e sub-standard e fotografia, III. fazer os ensaios e as pesquisas de laboratório exigidas pelo incessante progresso da técnica cinematográfica; IV. superintender a Seção de Adaptação, a Seção de Tratamento, a Filmagem, o Laboratório e a Oficina. Art. 8º. Ao Serviço Auxiliar compete : I. elaborar os trabalhos atinentes a pessoal, material, orçamento e comunicações; II. providenciar sôbre recolhimento de taxas, expedir as respectivas guias e escriturar as suas importâncias; III. prestar ao público as informações que lhe puderem ser prestadas e orientá-lo no que pretender do Instituto; IV. superintender os serviços da Filmotéca e Distribuição, da Bibliotéca, do Almoxarifado e da Portaria. Art. 9º. A Seção de Adaptação compete elaborar a, continuidade, o cenário, os diálogos e o texto dos filmes a serem editados. Art. 10. A Seção de Tratamento compete estudar a montagem, cenografia, indumentária e música. Art. 11. A Seção de Filmagem compete : I. executar a filmagem, a sonorização dos filmes editados e os trabalhos fotográficos em geral, sob a supervisão do chefe do Serviço de Técnica Cinematográfica ; II. ter sob a sua guarda o estúdio e todo o material de filmagem e sonorização. Art. 12. Ao Laboratório compete : I. fazer a revelação dos filmes e demais operações complementares; II. executar as cópias, ampliações e reduções de filmes, de acôrdo com a determinação do chefe do Serviço de Técnica Cinematográfica; III. ter sob a sua guarda as salas de revelação e corte. Art. 13. A Oficina compete : I. manter em perfeito estado de funcionamento toda a aparelhagem de luz e som, tanto a empregada na confecção dos filmes quanto na projeção; II. fazer ns reparos necessários à conservanção do material em uso; III. executar qualquer atribuição, dentro de sua capacidade, determinada pelo chefe do Serviço de Técnica Cinematográfica. Art. 14. A Filmoteca e Distribuição compete : I. guardar os originais das edições cinematográficas e fonográficas e zelar pela, sua conservação; II. manter atualizado: a) Fichário que contenha a vida completa dos originais e cópias dos filmes, diafilmes e fonogramas e registar o destino, a saída e a entrada dos mesmos; b) catalogo dos filmes e diafilmes em circulação nos estabelecimentos de ensino e cultura; c) cadastro dos estabelecimentos de ensino e cultura, oficiais e particulares; d) cadastro dos possuidores de aparelho de projeção fixa e animada standard e sub-standard ; III. inscrever e registrar os estabelecimentos de ensino e cultura que solicitarem os serviços do Instituto e provem possuir aparelamento conveniente ; IV. preparar as demonstrações a professores e interessados, por ocasião de suas visitas ao Instituto; V. fazer a distribuição de cópias das edições e registrá-las; VI. registrar o movimento da sala de projeção; VII. rever o material que volta da circulação e comunicar a ocorrência de defeitos observados ao chefe da Seção Auxiliar; Art. 15. À Bibtiotéca compete: I. manter organizado o repositório de obras e periódicos, nacionais e estrangeiros, sôbre assuntos relacionados direta ou indiretarnente com a matéria da competência dos órgãos que ccnstituem o instituto; II. fazer a seleção do material bibliográfico a ser adquirido ; III. registrar, classificar, catalogar e conservar o material que constitui o seu acêrvo; IV. manter atualizado: a) catálogos para uso do público; b) catálogos para seu próprio uso ; c) índice da legislação brasileira sôbre os assuntos de imediato interesse do Instituto; d) a relação dos institutos congêneres para efeito de intercâmbio de puplicações e permuta de duplicatas; V. permuntar publicações e duplicatas, com instituções nacionais e estrangeira; VI. providenciar sobre encomenda de obras, periódicos e fichas impressas padronizadas; VII. atender às pessoas que forem autorizadas pelo diretor a freqüentar a sala de leitura Art. 16. Ao Almoxarifado compete: I. receber e distribuir o materíal adquirido, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Departamento de Administração; II. escriturar em fichas apropriadas as quantidades de material distribuído e orgnnizar o mapa de movimento mensal do material entrado e saído, com a discriminacão do custo, procedência, destino e saldo existente; III. manter em "stock" suficiente quantidade de material de uso mais freqüente. apresentando ao diretor, em época determinada, a demonstração do material existente; IV. providenciar sôbre o consêrto e a conservação do material em uso; V. proceder e manter atualizado o inventário do material permanente; VI. fornecer os dados necessários à elaboração do orçamento do material. Art. 17 A Portaria compete: I. orientar as partes que tiverem. interêsse a tratar no Instituto; II. velar pelo asseio e pela conservação ordinária das dependências ocupadas pelo Instituto; III. manter a vigilância diuturna do Instituto. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL Do Diretor Art. 18 Ao diretor compete: I. dirigir o Instituto; II. corresponder-se pessoalmente com o ministro e as autoridades federais, estaduais e municipais, exceto os ministros de Estado e Chefes de Poder; IlI. assegurar estreita cooperação entre os órgãos que compõem o Instituto, entre êsses e os demais órgãos de serviço público federais e municipais e ainda entre o Instituto e os estabelecimentos particulares que tiverem a seu cargo atividades de ensino ou educação; IV. resolver os assuntos tratados no Instituto e submeter à decisão do ministro os que excederem a sua alçada; V. propor ao ministro as providências que se tornarem necessárias ao bom andamento dos, trabalhos e dependerem de alçada superior; VI. submeter à consideração do ministro, em cada ano, o plano dos trabalhos para o ano seguinte; VII. solicitar as providências para distribuição de créditos necessários ao Instituto; VIII. reunir periódicamente os chefes de serviço e, conforme os casos, também os encarregados e outros servidores do Instituto para tratar de assuntos de interêsse dos trabalhos e comparecer, quando convocado, às reuniões promovidas pelo ministro; IX. distribuir pelos órgãos que lhe são imediatamente subordinados o pessoal lotado no Instituto e movimentá-lo segundo as necessidades do serviço, respeitada a lotação; X. autorizar: a) - execução de trabalhos que tiverem de ser realizados fora da sede; b) - intercâmbio e permuta das edições do Instituto; c) - prestação de serviços especiais a professores e institutos cientifícos; XI. prorrogar o expediente ou antecipar a hora do seu início, segundo as conveniências dos serviços; XII. promover a admissão de pessoal extranumerário, na conformidade das leis vigentes; XIII. apresentar ao ministro mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado, dos trabalhos executados; XIV. impor aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e recorrer ao ministro, quando fôr caso de pena maior; XV. determinar a instauracão de inquérito administrativo; XVI. conceder as férias dos seus subordinados imediatos; XVII. baixar instruções e ordens de serviço, para o melhor andamento dos trabalhos ; XVIII. estabelecer horários de trabalho, respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público ; XIX. providenciar sôbre a organização da sinópse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolverem assuntos relacionados com os de que trata o Instituto; XX. designar os chefes de Serviço, o secretário e os encarregados; XXI. indicar ao ministro, para designação, os membros da Comissão Consultiva. Dos chefes de serviçoArt. 19. Aos chefes de serviço compete: I. chefiar os serviços a seu cargo: II. distribuir equitativamente, pelos subordinados, os encargos e os trabalhos; IIII. impor aos subordinados as penas disciplinares, inclusive as de suspensão até 15 dias e recorrer ao diretor quando fôr caso de pena maior; IV. fazer a estatística mensal dos trabalhos do órgão ao seu cargo; V. manter estreita cooperação do orgão que chefia com os demais órgãos do Instituto; VI. reunir periòdicamente os subordinados, para tratar de assuntos de interêsse do órgão que chefia e comparecer, quando convocado, às reuniões promovidas pelo diretor; VII. apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados; VIII. propor ao diretor as providências que se tornarem necessárias ao bom andamento dos trabalho e que dependerem de alçada superior; IX. prorrogar o expediente até mais uma hora, quando o trabalho o exigir, e recorrer ao diretor, para prorrogação por maior tempo ou para antecipação da hora do seu início: X. submeter à, consideração do diretor as escalas de férias do pessoal do serviço a seu cargo, inclusive dos órgãos que lhe forem subordinados; XI. autenticar documentos e respectivas cópias, que tiverem de ser expedidos ou submetidos à deliberação do diretor; XII. providenciar sôbre a organização da sinópse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolverem assuntos relacionados com os de que trata a seção a seu cargo. Dos Encarregados Art. 20. Aos encarregados compete: I. chefiar os órgãos sob a sua responsabilidade ou se encarregarem dos seus trabalhos; II. distribuir equitativamente, pelos subordinados, os encargos e os trabalhos; III. impor aos subordinados a pena disciplinar de advertência e, quando fôr caso de pena maior, recorrer ao chefe de servíço de que fôr subordinado; IV. expedir os boletins de merecimento dos seus subordinados; V. fazer a estatística mensal dos trabalhos do órgão a seu cargo; VI. manter estreita cooperação do órgão a seu cargo com os demais órgãos do Instituto; VII. apresentar ao chefe de serviço de quem fôr subordinado, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados; VIII - propor ao chefe de serviço de quem fôr subordinado as previdências que se tornarem necessárias ao bom andamento dos trabalhos e que dependerem da alçada superior; IX - cooperar com o chefe de serviço de quem fôr subordinado na elaboração de escalas de férias X - autenticar documentos e respectivas cópias, que tiverem de ser expedidos ou tiverem de ser submetdos a autoridade superio: Do Secretário Art. 21. - Ao Secretário compete: I - receber as pessoas que desejarem tratar com o diretor e acompanhá-las ou transmitir o assunto ao diretor, segundo as ordens dêste; II - representar o diretor, quando fôr por êste designado; III - preparar a correspondência do diretor. Dos demais servidores Art. 22. - Aos servidores que não têm atribuições especificadas neste Regimento cabe a execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou das suas funções, que forem determinados pelos chefes respectivos. CaPiTULO V DA LOTAÇÃO Art. 23. - O Instituto terá lotação fixada em decreto. Parágrafo único - Além dos funcionários lotados, o Instituto poderá ter pessoal extranumerário. CAPiTULO VI DO HORÁRIO Art. 24. - O horário normal de trabalho será fixado pelo diretor, respeitado o número de horas semanais, fixado para o serviço público. Parágrafo único - O diretor está isento de assinatura de ponto. CAPiTULO VII DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 25. - Serão substituídos, nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios: a) diretor pelo chefe de serviço prèviamente designado pelo ministro; b) o chefe de serviço pelo encarregado, prèviamente designado pelo drietor; c) o encarregado, por servidor seu subordinado, prèviamente designado pelo chefe de serviço que estiver subordinado. CAPiTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. - A inscrição para uso dos filmes sub-standard, constantes do catálogo do Instituto, far-se-á mediante pedido escrito ao diretor. § 1º - O pedido será entregue pessoalmente pelo interessado ou por seu representante devidamente autorizado § 2º - O porte dos filmes, como tôdas as providências até o filme chegar ao seu destino, e a sua restituição até entregar ao Instituto, far-se-á pessoalmente pelo representante autorizado ou pelo próprio interessado, e sempre sob a responsabilidade dêste. Art. 27. - Os estabelecimentos de ensino ou de cultura que desejarem possuir cópias dos filmes editados pelo Instituto, devem requerer ao diretor a respectiva concessão, fornecendo o filme virgem, para a cópia, na metragem estipulada pelo Instituto. Art. 28. - O Instituto poderá prestar assistência técnica e científica à indústria cinematográfica particular que a solicitar. Parágrafo único - A assistência será requerida ao diretor, com indicação do plano de trabalho do filme a realizar. Art. 29. - Os filmes de cultura popular (standard), editados pelo Instituto serão exibidos nas casas de espetáculos públicos, de acôrdo com as instruções baixadas pelo ministro. Art. 30. - O Instituto poderá: a) permutar filme da sua edição por outro de igual natureza ou de idêntico valor educativo; b) documentar gratuitamente, na medida das suas possibilidades e a critério do diretor, as pesquisas científicas e técnicas originais, realizadas por pessoas idôneas; c) auxiliar os educadores e professores, na confecção de filmes, diafilmes e discos, desde que êstes trabalhos possam integrar-se no plano das edições do Instituto, a critério do diretor; d) prestar assistência técnica e material ao amador de cinema que tiver provada habilitação e desejar fazer documentação cinematográfica de trabalhos que por sua natureza se integrem no plano das edições do Instituto. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1945. - Raul Leitão da Cunha. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1946, Página 403 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 7 Vol. 2 (Publicação Original)