Legislação Informatizada - Decreto nº 20.301, de 2 de Janeiro de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 20.301, de 2 de Janeiro de 1946

Aprova o Regimento do Instituto Nacional de Cinema Educativo do Ministério da Educação.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, decreta:

    Art. 1º - Fica aprovado o regimento do Instituto, Nacional de Cinema Educativo, do Ministério da Educação e Saúde, que, assinado pelo respectivo ministro, baixa com êste decreto.

    Art. 2º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

    Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 José Linhares.
Raul Leitão da Cunha.

    REGIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE CINEMA EDUCATIVO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

    Art. 1º - O Instituto Nacional de Cinema Educativo, órgão subordinado imediatamente ao Ministro da Educação e Saúde tem por finalidade promover e orientar a utilização da cinematografia especialmente como processo auxiliar de ensino e ainda como meio de educação em geral, competindo-lhe:

    a) - editar filmes educativos escolares (sub-standard) e populares:

(standard), diafilmes para serem divulgados dentro e fora do território nacional;

    b) - editar discos para promover a documentação artística e cultura do país;

    c) - prestar assistência científica e técnica à iniciativa particular desde que a sua produção industrial ou comercial seja cinematográfica para fins educativos.

    Parágrafo único - Para cumprir a sua finalidade, em tôda a extensão, o Instituto manterá uma filmotéca, divulgará filmes da sua propriedade, cedendo-os por empréstimo às instituições culturais e de ensina oficiais e particutares, nacionais estrangeiras; e fará publicar uma revista consagrada especialmente educação pelos processos técnico modernos (cinema, fonografia, som, etc) .

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 2º - O Instituto compõe-se de:

    a) - Serviço de Orientação Educacional, que compreenderá:

    Seção de Estudos e Pesquisas;

    Seção de Publicidade;

    b) - Serviço de Técnica Cinematográfica, que compreenderá:

    Seção de Adaptação;

    Seção de Tratamento;

    Seção de Filmagem;

    Laboratório ;

    Oficina;

    c) - Serviço Auxiliar, que compreenderá :

    Filmotéca e Distribuição;

    Bibliotéca;

    Almoxarifado;

    Portaria.

    Art. 3º - O Instituto terá, um diretor; os Serviços um chefe, subordinado diretamente ao diretor; as seções, o Laboratório, a Oficina, a Filmotéca e Distribuição, o Almoxarifado e a Portaria terão encarregados.

    Art. 4º - O diretor terá um secretário, escolhido dentre os funcionários do Ministério.

    § 1º - O secretário do diretor poderá ser o chefe da S. A.

    § 2º - Quando o secretário não fôr o chefe da S. A. perceberá a gratificação de função que lhe fôr arbitrada.

    Art. 5º - Haverá uma Comissão Consultiva composta de cientistas e artistas de reconhecida autoridade, à qual serão submetidos, sempre que necessários, os projetos dos filmes a serem editados ou os originais concluídos.

    § 1º - A Comissão será organizada pelo diretor, prèviamente autorizado pelo Ministro.

    § 2º - Presidirá, os trabalhos da Comissão o diretor.

    § 3º - O desempenho da função de membro da Comissão é gratuito e vale como contribuição relevante à cultura nacional.

CAPiTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

    Art. 6º - Ao Serviço de Orientação Educacional compete:

    I - Proceder:

    a) - o estudo preliminar dos filmes a serem editados pelo Instituto, fazendo a pesquisa educacional e bibliográfica para a elaboração do argumento e propondo ao diretor, quando necessária, a convocação da Comissão Consultiva;

    b) - as pesquisas nas escolas e centros consumidores dos filmes educativos, para atender, na organização do programa editorial do Instituto, à orientação educacional e pedagógica da legislação em vigor;

    c) - a censura dos filmes a serem adquiridos pelo Instituto;

    d) - as traduções de artigos publicados em revistas editadas em língua estrangeira, sôbre cinema e educação, necessárias ao bom andamento do serviço;

    e) - as versões para língua estrangeira de legendas e da parte falada de filmes do Instituto, destinados a circular fora do país;

    II. elaborar, para uso do Serviço de Técnica Cinematográfica, o argumento dos filmes a serem editados pelo Instituto ;

    III. emitir parecer sôbre o valor educativo e cultural de todos os trabalhos de procedência externa, para que fôr solicitada a assistência do Instituto;

    IV. classificar por assuntos e graus escolares o material existente na Filmotéca;

    V. coligir e organizar o material necessário às publicaçoes do Instituto;

    VI. orientar e dirigir, dentro das instruções baixadas pelo diretor, a Revista do Instituto Nacional de Cinema Educativo;

    VII. organizar a propaganda das edições do Instituto nos estabelecimentos de ensino e de cultura do país;

    VIII.superintender as seções de Estudos e Pesquisas e de Publicidade;

    Art.. Ao Serviço de Técnica Cinematográfica compete :

    I. organizar a adaptação e o tratamento das edições cinematográficas e fonográficas;

    II. executar os trabalhos de filmagem, gravação de som, revelação, cópia, redução, ampliação em filmes standard e sub-standard e fotografia,

    III. fazer os ensaios e as pesquisas de laboratório exigidas pelo incessante progresso da técnica cinematográfica;

    IV. superintender a Seção de Adaptação, a Seção de Tratamento, a Filmagem, o Laboratório e a Oficina.

    Art. 8º. Ao Serviço Auxiliar compete :

    I. elaborar os trabalhos atinentes a pessoal, material, orçamento e comunicações;

    II. providenciar sôbre recolhimento de taxas, expedir as respectivas guias e escriturar as suas importâncias;

    III. prestar ao público as informações que lhe puderem ser prestadas e orientá-lo no que pretender do Instituto;

    IV. superintender os serviços da Filmotéca e Distribuição, da Bibliotéca, do Almoxarifado e da Portaria.

    Art. 9º. A Seção de Adaptação compete elaborar a, continuidade, o cenário, os diálogos e o texto dos filmes a serem editados.

    Art. 10. A Seção de Tratamento compete estudar a montagem, cenografia, indumentária e música.

    Art. 11. A Seção de Filmagem compete :

    I. executar a filmagem, a sonorização dos filmes editados e os trabalhos fotográficos em geral, sob a supervisão do chefe do Serviço de Técnica Cinematográfica ;

    II. ter sob a sua guarda o estúdio e todo o material de filmagem e sonorização.

    Art. 12. Ao Laboratório compete :

    I. fazer a revelação dos filmes e demais operações complementares;

    II. executar as cópias, ampliações e reduções de filmes, de acôrdo com a determinação do chefe do Serviço de Técnica Cinematográfica;

    III. ter sob a sua guarda as salas de revelação e corte.

    Art. 13. A Oficina compete :

    I. manter em perfeito estado de funcionamento toda a aparelhagem de luz e som, tanto a empregada na confecção dos filmes quanto na projeção;

    II. fazer ns reparos necessários à conservanção do material em uso;

    III. executar qualquer atribuição, dentro de sua capacidade, determinada pelo chefe do Serviço de Técnica Cinematográfica.

    Art. 14. A Filmoteca e Distribuição compete :

    I. guardar os originais das edições cinematográficas e fonográficas e zelar pela, sua conservação;

    II. manter atualizado:

    a) Fichário que contenha a vida completa dos originais e cópias dos filmes, diafilmes e fonogramas e registar o destino, a saída e a entrada dos mesmos;

    b) catalogo dos filmes e diafilmes em circulação nos estabelecimentos de ensino e cultura;

    c) cadastro dos estabelecimentos de ensino e cultura, oficiais e particulares;

    d) cadastro dos possuidores de aparelho de projeção fixa e animada standard e sub-standard ;

    III. inscrever e registrar os estabelecimentos de ensino e cultura que solicitarem os serviços do Instituto e provem possuir aparelamento conveniente ;

    IV. preparar as demonstrações a professores e interessados, por ocasião de suas visitas ao Instituto;

    V. fazer a distribuição de cópias das edições e registrá-las;

    VI. registrar o movimento da sala de projeção;

    VII. rever o material que volta da circulação e comunicar a ocorrência de defeitos observados ao chefe da Seção Auxiliar;

    Art. 15. À Bibtiotéca compete:

    I. manter organizado o repositório de obras e periódicos, nacionais e estrangeiros, sôbre assuntos relacionados direta ou indiretarnente com a matéria da competência dos órgãos que ccnstituem o instituto;

    II. fazer a seleção do material bibliográfico a ser adquirido ;

    III. registrar, classificar, catalogar e conservar o material que constitui o seu acêrvo;

    IV. manter atualizado:

    a) catálogos para uso do público;

    b) catálogos para seu próprio uso ;

    c) índice da legislação brasileira sôbre os assuntos de imediato interesse do Instituto;

    d) a relação dos institutos congêneres para efeito de intercâmbio de puplicações e permuta de duplicatas;

    V. permuntar publicações e duplicatas, com instituções nacionais e estrangeira;

    VI. providenciar sobre encomenda de obras, periódicos e fichas impressas padronizadas;

    VII. atender às pessoas que forem autorizadas pelo diretor a freqüentar a sala de leitura

    Art. 16. Ao Almoxarifado compete:

    I. receber e distribuir o materíal adquirido, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Departamento de Administração;

    II. escriturar em fichas apropriadas as quantidades de material distribuído e orgnnizar o mapa de movimento mensal do material entrado e saído, com a discriminacão do custo, procedência, destino e saldo existente;

    III. manter em "stock" suficiente quantidade de material de uso mais freqüente. apresentando ao diretor, em época determinada, a demonstração do material existente;

    IV. providenciar sôbre o consêrto e a conservação do material em uso;

    V. proceder e manter atualizado o inventário do material permanente;

    VI. fornecer os dados necessários à elaboração do orçamento do material.

    Art. 17 A Portaria compete:

    I. orientar as partes que tiverem. interêsse a tratar no Instituto;

    II. velar pelo asseio e pela conservação ordinária das dependências ocupadas pelo Instituto;

    III. manter a vigilância diuturna do Instituto.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Do Diretor

    Art. 18 Ao diretor compete:

    I. dirigir o Instituto;

    II. corresponder-se pessoalmente com o ministro e as autoridades federais, estaduais e municipais, exceto os ministros de Estado e Chefes de Poder;

    IlI. assegurar estreita cooperação entre os órgãos que compõem o Instituto, entre êsses e os demais órgãos de serviço público federais e municipais e ainda entre o Instituto e os estabelecimentos particulares que tiverem a seu cargo atividades de ensino ou educação;

    IV. resolver os assuntos tratados no Instituto e submeter à decisão do ministro os que excederem a sua alçada;

    V. propor ao ministro as providências que se tornarem necessárias ao bom andamento dos, trabalhos e dependerem de alçada superior;

    VI. submeter à consideração do ministro, em cada ano, o plano dos trabalhos para o ano seguinte;

    VII. solicitar as providências para distribuição de créditos necessários ao Instituto;

    VIII. reunir periódicamente os chefes de serviço e, conforme os casos, também os encarregados e outros servidores do Instituto para tratar de assuntos de interêsse dos trabalhos e comparecer, quando convocado, às reuniões promovidas pelo ministro;

    IX. distribuir pelos órgãos que lhe são imediatamente subordinados o pessoal lotado no Instituto e movimentá-lo segundo as necessidades do serviço, respeitada a lotação;

    X. autorizar:

    a) - execução de trabalhos que tiverem de ser realizados fora da sede;

    b) - intercâmbio e permuta das edições do Instituto;

    c) - prestação de serviços especiais a professores e institutos cientifícos;

    XI. prorrogar o expediente ou antecipar a hora do seu início, segundo as conveniências dos serviços;

    XII. promover a admissão de pessoal extranumerário, na conformidade das leis vigentes;

    XIII. apresentar ao ministro mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado, dos trabalhos executados;

    XIV. impor aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e recorrer ao ministro, quando fôr caso de pena maior;

    XV. determinar a instauracão de inquérito administrativo;

    XVI. conceder as férias dos seus subordinados imediatos;

    XVII. baixar instruções e ordens de serviço, para o melhor andamento dos trabalhos ;

    XVIII. estabelecer horários de trabalho, respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público ;

    XIX. providenciar sôbre a organização da sinópse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolverem assuntos relacionados com os de que trata o Instituto;

    XX. designar os chefes de Serviço, o secretário e os encarregados;

    XXI. indicar ao ministro, para designação, os membros da Comissão Consultiva.

    Dos chefes de serviço

    Art. 19. Aos chefes de serviço compete:

    I. chefiar os serviços a seu cargo:

    II. distribuir equitativamente, pelos subordinados, os encargos e os trabalhos;

    IIII. impor aos subordinados as penas disciplinares, inclusive as de suspensão até 15 dias e recorrer ao diretor quando fôr caso de pena maior;

    IV. fazer a estatística mensal dos trabalhos do órgão ao seu cargo;

    V. manter estreita cooperação do orgão que chefia com os demais órgãos do Instituto;

    VI. reunir periòdicamente os subordinados, para tratar de assuntos de interêsse do órgão que chefia e comparecer, quando convocado, às reuniões promovidas pelo diretor;

    VII. apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

    VIII. propor ao diretor as providências que se tornarem necessárias ao bom andamento dos trabalho e que dependerem de alçada superior;

    IX. prorrogar o expediente até mais uma hora, quando o trabalho o exigir, e recorrer ao diretor, para prorrogação por maior tempo ou para antecipação da hora do seu início:

    X. submeter à, consideração do diretor as escalas de férias do pessoal do serviço a seu cargo, inclusive dos órgãos que lhe forem subordinados;

    XI. autenticar documentos e respectivas cópias, que tiverem de ser expedidos ou submetidos à deliberação do diretor;

    XII. providenciar sôbre a organização da sinópse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolverem assuntos relacionados com os de que trata a seção a seu cargo.

Dos Encarregados

    Art. 20. Aos encarregados compete:

    I. chefiar os órgãos sob a sua responsabilidade ou se encarregarem dos seus trabalhos;

    II. distribuir equitativamente, pelos subordinados, os encargos e os trabalhos;

    III. impor aos subordinados a pena disciplinar de advertência e, quando fôr caso de pena maior, recorrer ao chefe de servíço de que fôr subordinado;

    IV. expedir os boletins de merecimento dos seus subordinados;

    V. fazer a estatística mensal dos trabalhos do órgão a seu cargo;

    VI. manter estreita cooperação do órgão a seu cargo com os demais órgãos do Instituto;

    VII. apresentar ao chefe de serviço de quem fôr subordinado, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

    VIII - propor ao chefe de serviço de quem fôr subordinado as previdências que se tornarem necessárias ao bom andamento dos trabalhos e que dependerem da alçada superior;

    IX - cooperar com o chefe de serviço de quem fôr subordinado na elaboração de escalas de férias

    X - autenticar documentos e respectivas cópias, que tiverem de ser expedidos ou tiverem de ser submetdos a autoridade superio:

Do Secretário

    Art. 21. - Ao Secretário compete:

    I - receber as pessoas que desejarem tratar com o diretor e acompanhá-las ou transmitir o assunto ao diretor, segundo as ordens dêste;

    II - representar o diretor, quando fôr por êste designado;

    III - preparar a correspondência do diretor. 

Dos demais servidores

    Art. 22. - Aos servidores que não têm atribuições especificadas neste Regimento cabe a execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou das suas funções, que forem determinados pelos chefes respectivos.

CaPiTULO V

DA LOTAÇÃO

    Art. 23. - O Instituto terá lotação fixada em decreto.

    Parágrafo único - Além dos funcionários lotados, o Instituto poderá ter pessoal extranumerário.

CAPiTULO VI

DO HORÁRIO

    Art. 24. - O horário normal de trabalho será fixado pelo diretor, respeitado o número de horas semanais, fixado para o serviço público.

    Parágrafo único - O diretor está isento de assinatura de ponto.

CAPiTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES 

    Art. 25. - Serão substituídos, nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios:   

    a) diretor pelo chefe de serviço prèviamente designado pelo ministro;

    b) o chefe de serviço pelo encarregado, prèviamente designado pelo drietor;

    c) o encarregado, por servidor seu subordinado, prèviamente designado pelo chefe de serviço que estiver subordinado.

CAPiTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 26. - A inscrição para uso dos filmes sub-standard, constantes do catálogo do Instituto, far-se-á mediante pedido escrito ao diretor.

    § 1º - O pedido será entregue pessoalmente pelo interessado ou por seu representante devidamente autorizado

    § 2º - O porte dos filmes, como tôdas as providências até o filme chegar ao seu destino, e a sua restituição até entregar ao Instituto, far-se-á pessoalmente pelo representante autorizado ou pelo próprio interessado, e sempre sob a responsabilidade dêste.

    Art. 27. - Os estabelecimentos de ensino ou de cultura que desejarem possuir cópias dos filmes editados pelo Instituto, devem requerer ao diretor a respectiva concessão, fornecendo o filme virgem, para a cópia, na metragem estipulada pelo Instituto.

    Art. 28. - O Instituto poderá prestar assistência técnica e científica à indústria cinematográfica particular que a solicitar.

    Parágrafo único - A assistência será requerida ao diretor, com indicação do plano de trabalho do filme a realizar.

    Art. 29. - Os filmes de cultura popular (standard), editados pelo Instituto serão exibidos nas casas de espetáculos públicos, de acôrdo com as instruções baixadas pelo ministro.

    Art. 30. - O Instituto poderá:

    a) permutar filme da sua edição por outro de igual natureza ou de idêntico valor educativo;

    b) documentar gratuitamente, na medida das suas possibilidades e a critério do diretor, as pesquisas científicas e técnicas originais, realizadas por pessoas idôneas;

    c) auxiliar os educadores e professores, na confecção de filmes, diafilmes e discos, desde que êstes trabalhos possam integrar-se no plano das edições do Instituto, a critério do diretor;

    d) prestar assistência técnica e material ao amador de cinema que tiver provada habilitação e desejar fazer documentação cinematográfica de trabalhos que por sua natureza se integrem no plano das edições do Instituto.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1945. - Raul Leitão da Cunha.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1946, Página 403 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 7 Vol. 2 (Publicação Original)