Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.082, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO Nº 20.082, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1945
Concede indulto a oficiais, praças e civis, que fizeram parte integrante da FEB ou a ela prestaram serviços quando em operações na Itália, já condenados ou não, e cujos crimes não são natureza infamanse.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 75, letra f, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido indulto aos oficiais e praças que, como parte integrantes da F. E. B., na Itália, hajam cometido crimes que não os de homicídio doloso ou de deserção para o inimigo, tenham sido ou não julgados e condenados.
Art. 2º Fica comutada, de dez anos e três meses de reclusão e dois meses e vinte e seis dias de detenção para cinco anos, um mês e quinze dias de reclusão e um mês e treze dias de detenção a pena a que foi condenado por homicídio doloso e lesões corporais culposas, o cabo Rômulo Testa e de oito anos e oito meses de reclusão para quatro anos e quatro meses de reclusão a pena a que foi condenado por homicídio doloso o soldado Domingos Cabral, ambos condenados por crimes praticados na Itália, quando a serviço da F. E. B.
Art. 3º Fica concedido
indulto aos civis de nacionalidade italiana Di Bartolomeo Ader e Ranzzette
Soliere, empregados do Serviço de Intendência da F. E. B., da Itália e do Pôsto
Regulador de Livorno, condenados pela Justiça da F. E. B., como incursos
respectivamente nos art. 198, § 4º, V, e art. 181, § 3º e 182, § 5º combinado
com os artigos 66, § 1º, e 314 tudo do C. P. M.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Canrobert Pereira da Costa
A. de Sampaio Doria
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1945, Página 18417 (Publicação Original)